TRT1 - 0011554-14.2015.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
-
26/09/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIA DOS SANTOS
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25/09/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIAS MORGADO
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25/09/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME
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25/09/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
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25/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 14:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (02/10/2025 09:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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25/09/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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25/09/2025 14:41
Juntada a petição de Acordo
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24/09/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
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22/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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22/09/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
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19/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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19/09/2025 13:23
Recebidos os autos para prosseguir
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01/08/2025 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENATA FARIA DOS SANTOS em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO FARIAS MORGADO em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIANA DOS SANTOS VICENTE em 31/07/2025
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18/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIA DOS SANTOS
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17/07/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIAS MORGADO
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17/07/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME
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17/07/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
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17/07/2025 09:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO FARIAS MORGADO sem efeito suspensivo
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17/07/2025 07:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME em 14/07/2025
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de FABIANA DOS SANTOS VICENTE em 14/07/2025
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10/07/2025 13:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67735cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Incidente de desconsideração da personalidade Jurídica Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos SUSCITADOS: MARCELO FARIAS MORGADO e RENATA FARIA DOS SANTOS. Inicialmente: Pretende o autor o prosseguimento da execução em face dos sócios MARCELO FARIAS MORGADO e RENATA FARIA DOS SANTOS, tendo em vista a insolvência da pessoa jurídica CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA – ME. Regularmente citados, os suscitados MARCELO FARIAS MORGADO e RENATA FARIA DOS SANTOS, em petição conjunta, apresentaram defesa (ID 38f20df, pág. 202), dizendo, em síntese, que não há hipótese que justifique o redirecionamento da execução destes autos à pessoa do contestante, razão pela qual a pretensão deve ser indeferida.
Sustentam que o acordo judicial foi realizado exclusivamente por Carlos Marenga, que também foi o responsável pelo inadimplemento parcial das obrigações pactuadas.
Argumentam que não há prova efetiva de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer ato de gestão praticado pelos impugnantes.
Assim, não podem ser responsabilizados por atos anteriores e alheios à sua conduta.
Afirmam que a mera inserção no contrato social não é suficiente para responsabilização patrimonial, na ausência de provas do exercício efetivo de poder de gestão ou abuso da personalidade jurídica.
Diante disso, pretendem a rejeição do pedido de desconsideração e a exclusão da impugnante do polo passivo da execução.
Foi juntado Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID 481bd86, pág. 181) e contrato social com data de 02/06/2009 (ID 9c08937, pág. 211), em que constam como sócios MARCELO FARIAS MORGADO e RENATA FARIA DOS SANTOS, atuais suscitados.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
A sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se buscar a aplicação da teoria conhecida como "desconsideração da personalidade jurídica".
A Consolidação das Leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade no Processo do Trabalho, previsto nos arts. 133 a 147 do Código de Processo Civil.
Sua previsão encontra-se no art. 855-A da CLT, que prevê inclusive a suspensão do processo, cabendo, da sua decisão, agravo de petição.
O art. 10 A da CLT, inserido pela Lei 13.467/ 2017, disciplina a matéria e dispõe: "Art. 10 - A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." No caso dos sócios, como disposto no art. 10 - A da CLT, a responsabilidade é pessoal, direta e decorre da lei, não se exigindo, para sua configuração, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica.
O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho.
Nessa mesma linha de raciocínio, devemos buscar o art. 889 da CLT, que prevê a aplicação dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei 6.830/80), naquilo que for compatível com o Processo do Trabalho.
Na verdade, mais do que as normas, o art. 889 da CLT faz menção a "preceitos" e, desse modo, toda a principiologia é aplicável ao Processo do Trabalho, desde que com ele seja compatível.
No caso, o art. 135 do CTN declara, tal como o nosso art. 10-A da CLT, que os sócios das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da sociedade.
O fundamento está na responsabilidade direta dos sócios, que, no nosso caso, está prevista no art. 10-A da CLT.
Considerando que "o valor social do trabalho" é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV, da CRFB), entendo que a Lei 13.467/17 resolveu, ao alterar a Consolidação das Leis do Trabalho, acolher a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, já prevista em nosso ordenamento jurídico, conforme § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista nenhuma prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Assim, o mero obstáculo da pessoa jurídica ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador é suficiente para dirigir a execução aos sócios.
Portanto, não tendo a sociedade empresarial bens para satisfazer a execução no processo principal, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução em face dos sócios, para que respondam pelas dívidas trabalhistas decorrentes dos vínculos empregatícios dos quais a sociedade se beneficiou.
No caso dos autos, após o descumprimento do acordo e a intimação para pagamento do crédito sem a devida quitação, foi iniciada a execução com a determinação de bloqueio online nas contas da executada, o que restou infrutífero.
Foi instaurado, então, pelo exequente, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto em lei.
Os suscitados, embora citados nos presentes autos, não indicaram bens da executada passíveis de execução; sendo assim, presume-se a inexistência de bens da empresa que possam suportar as dívidas reconhecidas na demanda.
Saliento que não se faz necessário o esgotamento de todos os meios para execução da devedora principal antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Conforme disposto no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, o sócio responsabilizado pelo pagamento da dívida da sociedade pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas, para isso, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito. Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 01002204720185010058 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/10/2019). Saliento que a execução somente deve ser direcionada aos sócios quando a execução de bens da pessoa jurídica for infrutífera.
No caso concreto em análise, primeiro houve a execução de bens da pessoa jurídica, que é a devedora principal, além do senhor Carlos Marenga (ID 93f70ba, pág. 88), que celebrou o acordo de ID ca9dbbc (pág. 54), de forma que a subsidiariedade foi respeitada.
No momento em que há o direcionamento para os sócios, estes passam a responder de forma solidária na execução.
No caso dos autos, não há qualquer prova concreta de que tenha havido fraude na composição societária da empresa executada, como alegado pelos suscitados.
Ao contrário, os próprios suscitados reconhecem que são sócios formais e regulares da sociedade.
A simples alegação de que atuavam como “laranjas” de outra pessoa não basta para afastar sua responsabilidade pessoal pelas dívidas trabalhistas.
Tal afirmação não encontra apoio em nenhuma prova nos autos, configurando apenas uma tentativa de se eximir das consequências legais de sua participação societária.
Vale lembrar que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar e, por isso, merecem tratamento prioritário.
Permitir que os sócios se esquivem de suas responsabilidades com base em alegações genéricas e sem provas violaria os princípios da efetividade da execução e da dignidade do trabalhador.
Em razão de todo o exposto, julgo procedente o incidente para declarar DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA CARLOS ALBERTO MARENGA - CLÍNICA MÉDICA LTDA - ME, para que MARCELO FARIAS MORGADO e RENATA FARIA DOS SANTOS, suscitados, sejam incluídos no polo passivo, a fim de que respondam solidariamente com a pessoa jurídica reclamada na execução, passando a figurar como executados. 1) Intimem-se as partes para ciência: - suscitante e suscitados MARCELO FARIAS MORGADO e RENATA FARIA DOS SANTOS - prazo de 8 dias úteis 2) Transitado em julgado, incluam-se os suscitados no polo passivo. 3) Após a inclusão no polo passivo, notifiquem-se os sócios para ciência da homologação de cálculos e pagamento espontâneo nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME -
30/06/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME
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30/06/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
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30/06/2025 22:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FABIANA DOS SANTOS VICENTE
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24/06/2025 06:35
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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16/06/2025 11:18
Juntada a petição de Impugnação
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16/06/2025 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) edital em 30/05/2025
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29/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS ATOrd 0011554-14.2015.5.01.0531 RECLAMANTE: FABIANA DOS SANTOS VICENTE RECLAMADO: CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME A MM.
Juiz(a) JOANA DE MATTOS COLARES da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARCELO FARIAS MORGADO que se encontra(m) em local incerto e não sabido para se manifestar(em) sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer(em) a produção de provas que forem de seu interesse, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. TERESOPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
JAQUELINE NUNES DE SOUZA TOSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FARIAS MORGADO -
28/05/2025 14:31
Expedido(a) edital a(o) MARCELO FARIAS MORGADO
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28/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 05:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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27/05/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90fe813 proferido nos autos.
Vistos etc. À Autora para ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, devendo indicar meios eficazes para intimação do suscitado MARCELO FARIAS MORGADO. Prazo de 10 dias.
TERESOPOLIS/RJ, 23 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DOS SANTOS VICENTE -
23/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
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23/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 05:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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21/05/2025 21:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/04/2025 12:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 08:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 08:13
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO FARIAS MORGADO
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28/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATA FARIA DOS SANTOS em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO FARIAS MORGADO em 25/04/2025
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13/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIA DOS SANTOS
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13/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIAS MORGADO
-
12/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME em 11/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIANA DOS SANTOS VICENTE em 11/03/2025
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18/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME em 17/02/2025
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12/02/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
12/02/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME
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06/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
-
06/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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05/02/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 15:45
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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31/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME
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30/01/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
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30/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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30/01/2025 05:54
Decorrido o prazo de FABIANA DOS SANTOS VICENTE em 29/01/2025
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
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04/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME em 03/12/2024
-
19/11/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME
-
13/11/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
-
13/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
08/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME em 07/11/2024
-
22/10/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME
-
16/10/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
-
16/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/10/2024 13:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/08/2024 07:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de FABIANA DOS SANTOS VICENTE em 28/08/2024
-
15/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME
-
14/08/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
-
14/08/2024 15:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIANA DOS SANTOS VICENTE sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 08:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME em 13/08/2024
-
02/08/2024 10:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
01/08/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
01/08/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME
-
30/07/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
-
30/07/2024 23:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
30/07/2024 17:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/07/2024 17:56
Desarquivados os autos
-
08/06/2019 23:05
Arquivados os autos provisoriamente
-
07/06/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 14:10
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
05/06/2019 01:30
Decorrido o prazo de FABIANA DOS SANTOS VICENTE em 04/06/2019 23:59:59
-
14/04/2019 01:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/04/2019
-
14/04/2019 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 17:13
Conclusos os autos para despacho a ADMAR LINO DA SILVA
-
10/04/2019 17:13
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
-
07/06/2018 16:28
Arquivados os autos provisoriamente
-
02/05/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 17:11
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
26/04/2018 10:59
Decorrido o prazo de FABIANA DOS SANTOS VICENTE em 25/04/2018 23:59:59
-
11/04/2018 01:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/04/2018
-
11/04/2018 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 16:17
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
05/04/2018 10:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/04/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 17:01
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
16/12/2017 00:09
Decorrido o prazo de FABIANA DOS SANTOS VICENTE em 15/12/2017 23:59:59
-
12/12/2017 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2017 11:41
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/12/2017 11:41
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
07/12/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 14:28
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
07/12/2017 00:10
Decorrido o prazo de FABIANA DOS SANTOS VICENTE em 06/12/2017 23:59:59
-
30/11/2017 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/11/2017
-
30/11/2017 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 11:21
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
22/11/2017 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2017
-
22/11/2017 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 11:20
Conclusos os autos para despacho a JOANA DE MATTOS COLARES
-
27/10/2017 00:06
Decorrido o prazo de FABIANA DOS SANTOS VICENTE em 26/10/2017 23:59:59
-
25/08/2017 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/08/2017
-
25/08/2017 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 14:21
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
16/08/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 09:15
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
16/08/2017 09:13
Desarquivados os autos para iniciar a execução
-
14/08/2017 16:34
Arquivados os autos provisoriamente
-
14/08/2017 16:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/08/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 14:06
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
07/02/2017 14:04
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
07/02/2017 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 11:40
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
29/11/2016 00:01
Decorrido o prazo de FABIANA DOS SANTOS VICENTE em 28/11/2016 23:59:59
-
17/11/2016 00:11
Decorrido o prazo de FABIANA DOS SANTOS VICENTE em 16/11/2016 23:59:59
-
15/11/2016 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/11/2016
-
15/11/2016 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2016 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 13:46
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
08/11/2016 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 21:56
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
04/11/2016 00:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/11/2016
-
04/11/2016 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2016 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 15:36
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
20/10/2016 10:03
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
20/10/2016 10:03
Iniciada a liquidação por cálculos
-
19/10/2016 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 09:28
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
28/09/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 19:40
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
06/09/2016 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME em 05/09/2016 23:59:59
-
26/08/2016 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/08/2016
-
26/08/2016 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2016 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 17:11
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
28/06/2016 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME em 27/06/2016 23:59:59
-
22/06/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 09:57
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
17/06/2016 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2016
-
17/06/2016 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2016 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 11:25
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
11/05/2016 15:04
Transitado em julgado em 11/05/2016
-
11/05/2016 13:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 120.00
-
11/05/2016 13:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIANA DOS SANTOS VICENTE
-
11/05/2016 13:25
Homologada a Transação
-
11/05/2016 13:25
Audiência inicial realizada (11/05/2016 10:50 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/12/2015 13:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/12/2015 17:48
Audiência inicial designada (11/05/2016 10:50 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/12/2015 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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