TRT1 - 0011554-14.2015.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIANA DOS SANTOS VICENTE em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME em 17/09/2025
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18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATA FARIA DOS SANTOS em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO FARIAS MORGADO em 17/09/2025
-
04/09/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011554-14.2015.5.01.0531 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: MARCELO FARIAS MORGADO, RENATA FARIA DOS SANTOS AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME, FABIANA DOS SANTOS VICENTE ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelos sócios e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para deferir a gratuidade de justiça postulada, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FARIAS MORGADO -
03/09/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
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03/09/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME
-
03/09/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FARIA DOS SANTOS
-
03/09/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FARIAS MORGADO
-
03/09/2025 09:53
Conhecido o recurso de MARCELO FARIAS MORGADO - CPF: *76.***.*80-05 e provido em parte
-
05/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/08/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0011554-14.2015.5.01.0531 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300472300000126164836?instancia=2 -
01/08/2025 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2025 07:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
01/08/2025 07:00
Distribuído por dependência/prevenção
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67735cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Incidente de desconsideração da personalidade Jurídica Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos SUSCITADOS: MARCELO FARIAS MORGADO e RENATA FARIA DOS SANTOS. Inicialmente: Pretende o autor o prosseguimento da execução em face dos sócios MARCELO FARIAS MORGADO e RENATA FARIA DOS SANTOS, tendo em vista a insolvência da pessoa jurídica CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA – ME. Regularmente citados, os suscitados MARCELO FARIAS MORGADO e RENATA FARIA DOS SANTOS, em petição conjunta, apresentaram defesa (ID 38f20df, pág. 202), dizendo, em síntese, que não há hipótese que justifique o redirecionamento da execução destes autos à pessoa do contestante, razão pela qual a pretensão deve ser indeferida.
Sustentam que o acordo judicial foi realizado exclusivamente por Carlos Marenga, que também foi o responsável pelo inadimplemento parcial das obrigações pactuadas.
Argumentam que não há prova efetiva de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou qualquer ato de gestão praticado pelos impugnantes.
Assim, não podem ser responsabilizados por atos anteriores e alheios à sua conduta.
Afirmam que a mera inserção no contrato social não é suficiente para responsabilização patrimonial, na ausência de provas do exercício efetivo de poder de gestão ou abuso da personalidade jurídica.
Diante disso, pretendem a rejeição do pedido de desconsideração e a exclusão da impugnante do polo passivo da execução.
Foi juntado Quadro de Sócios e Administradores - QSA (ID 481bd86, pág. 181) e contrato social com data de 02/06/2009 (ID 9c08937, pág. 211), em que constam como sócios MARCELO FARIAS MORGADO e RENATA FARIA DOS SANTOS, atuais suscitados.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
A sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se buscar a aplicação da teoria conhecida como "desconsideração da personalidade jurídica".
A Consolidação das Leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade no Processo do Trabalho, previsto nos arts. 133 a 147 do Código de Processo Civil.
Sua previsão encontra-se no art. 855-A da CLT, que prevê inclusive a suspensão do processo, cabendo, da sua decisão, agravo de petição.
O art. 10 A da CLT, inserido pela Lei 13.467/ 2017, disciplina a matéria e dispõe: "Art. 10 - A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." No caso dos sócios, como disposto no art. 10 - A da CLT, a responsabilidade é pessoal, direta e decorre da lei, não se exigindo, para sua configuração, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica.
O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho.
Nessa mesma linha de raciocínio, devemos buscar o art. 889 da CLT, que prevê a aplicação dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei 6.830/80), naquilo que for compatível com o Processo do Trabalho.
Na verdade, mais do que as normas, o art. 889 da CLT faz menção a "preceitos" e, desse modo, toda a principiologia é aplicável ao Processo do Trabalho, desde que com ele seja compatível.
No caso, o art. 135 do CTN declara, tal como o nosso art. 10-A da CLT, que os sócios das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da sociedade.
O fundamento está na responsabilidade direta dos sócios, que, no nosso caso, está prevista no art. 10-A da CLT.
Considerando que "o valor social do trabalho" é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV, da CRFB), entendo que a Lei 13.467/17 resolveu, ao alterar a Consolidação das Leis do Trabalho, acolher a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, já prevista em nosso ordenamento jurídico, conforme § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista nenhuma prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Assim, o mero obstáculo da pessoa jurídica ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador é suficiente para dirigir a execução aos sócios.
Portanto, não tendo a sociedade empresarial bens para satisfazer a execução no processo principal, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução em face dos sócios, para que respondam pelas dívidas trabalhistas decorrentes dos vínculos empregatícios dos quais a sociedade se beneficiou.
No caso dos autos, após o descumprimento do acordo e a intimação para pagamento do crédito sem a devida quitação, foi iniciada a execução com a determinação de bloqueio online nas contas da executada, o que restou infrutífero.
Foi instaurado, então, pelo exequente, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto em lei.
Os suscitados, embora citados nos presentes autos, não indicaram bens da executada passíveis de execução; sendo assim, presume-se a inexistência de bens da empresa que possam suportar as dívidas reconhecidas na demanda.
Saliento que não se faz necessário o esgotamento de todos os meios para execução da devedora principal antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Conforme disposto no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, o sócio responsabilizado pelo pagamento da dívida da sociedade pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas, para isso, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito. Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 01002204720185010058 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/10/2019). Saliento que a execução somente deve ser direcionada aos sócios quando a execução de bens da pessoa jurídica for infrutífera.
No caso concreto em análise, primeiro houve a execução de bens da pessoa jurídica, que é a devedora principal, além do senhor Carlos Marenga (ID 93f70ba, pág. 88), que celebrou o acordo de ID ca9dbbc (pág. 54), de forma que a subsidiariedade foi respeitada.
No momento em que há o direcionamento para os sócios, estes passam a responder de forma solidária na execução.
No caso dos autos, não há qualquer prova concreta de que tenha havido fraude na composição societária da empresa executada, como alegado pelos suscitados.
Ao contrário, os próprios suscitados reconhecem que são sócios formais e regulares da sociedade.
A simples alegação de que atuavam como “laranjas” de outra pessoa não basta para afastar sua responsabilidade pessoal pelas dívidas trabalhistas.
Tal afirmação não encontra apoio em nenhuma prova nos autos, configurando apenas uma tentativa de se eximir das consequências legais de sua participação societária.
Vale lembrar que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar e, por isso, merecem tratamento prioritário.
Permitir que os sócios se esquivem de suas responsabilidades com base em alegações genéricas e sem provas violaria os princípios da efetividade da execução e da dignidade do trabalhador.
Em razão de todo o exposto, julgo procedente o incidente para declarar DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA CARLOS ALBERTO MARENGA - CLÍNICA MÉDICA LTDA - ME, para que MARCELO FARIAS MORGADO e RENATA FARIA DOS SANTOS, suscitados, sejam incluídos no polo passivo, a fim de que respondam solidariamente com a pessoa jurídica reclamada na execução, passando a figurar como executados. 1) Intimem-se as partes para ciência: - suscitante e suscitados MARCELO FARIAS MORGADO e RENATA FARIA DOS SANTOS - prazo de 8 dias úteis 2) Transitado em julgado, incluam-se os suscitados no polo passivo. 3) Após a inclusão no polo passivo, notifiquem-se os sócios para ciência da homologação de cálculos e pagamento espontâneo nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DOS SANTOS VICENTE -
16/10/2024 13:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIANA DOS SANTOS VICENTE em 14/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO MARENGA - CLINICA MEDICA LTDA - ME
-
30/09/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DOS SANTOS VICENTE
-
27/09/2024 08:53
Conhecido o recurso de FABIANA DOS SANTOS VICENTE - CPF: *13.***.*69-55 e provido
-
05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
-
29/08/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2024 07:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
29/08/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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