TRT1 - 0011489-62.2014.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:41
Arquivados os autos definitivamente
-
02/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de SELMA RODRIGUES VIRMOND em 01/09/2025
-
19/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) SELMA RODRIGUES VIRMOND
-
13/08/2025 10:04
Expedido(a) alvará a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SELMA RODRIGUES VIRMOND em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025
-
18/07/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
08/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f0969 proferida nos autos.
ID.1a65806: Considerando que o réu realizou o pagamento dos valores relativos às contribuições previdenciárias, por meio de depósito judicial, expeça-se o alvará pertinente.
Após, devolvam-se os valores atinentes aos depósitos recursais ao réu.
Cumpridas todas as diligências acima indicadas, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SELMA RODRIGUES VIRMOND -
07/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SELMA RODRIGUES VIRMOND
-
07/07/2025 11:12
Proferida decisão
-
07/07/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
07/07/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbd66e8 proferida nos autos.
Vistos etc.
Recebo os presentes autos neste CEJUSC de 2º Grau, no âmbito da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2025, promovida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o objetivo de estimular a solução consensual dos conflitos.
Na audiência realizada em 27/05/2025, as partes SELMA RODRIGUES VIRMOND e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente representadas, informaram que ratificaram a minuta de acordo de Id 033f180, confirmando o recebimento da quantia acordada de R$ 576.000,00, sendo R$ 568.227,64 líquidos à parte reclamante, nos termos da minuta de Id 6cdc2ef.
As partes esclarecem que o valor acordado não abrange parcelas de FGTS, devendo-se observar, quanto aos eventuais valores devidos a este título, a tese firmada pelo TST no Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com obrigatoriedade de depósito na conta vinculada da parte autora, sob pena de responsabilização da parte ré e ofício à Caixa Econômica Federal.
As contribuições previdenciárias, se incidentes, deverão ser recolhidas pela parte reclamada conforme a IN RFB nº 2.005/2021, por meio de DARF via DCTFWeb, após a devida informação ao e-Social, no prazo de até o 15º dia do mês subsequente ao pagamento.
No mesmo prazo, deverá ser comprovado o recolhimento dos tributos fiscais.
As custas processuais foram fixadas em R$ 11.520,00, cabendo à reclamada o recolhimento do saldo remanescente de R$ 4.520,00, no prazo de 30 dias, descontando-se o valor já recolhido (Id 8f36eb3).
Nos termos do artigo 832, §4º, da CLT e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, dê-se ciência do presente acordo à União, considerando o valor acordado superior a R$ 40.000,00.
Fica registrado que, com o cumprimento integral do acordo, a parte autora confere quitação geral quanto ao objeto da ação e ao extinto contrato de trabalho, desistindo as partes dos recursos pendentes de julgamento.
Registro, para fins estatísticos, a homologação do acordo supra, Providencie a Secretaria da Vara as demais providências de praxe, inclusive quanto à verificação de eventual saldo de depósito recursal e/ou judicial, nos termos dos Atos Conjuntos CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 e nº 02/2019 deste TRT (Projeto Garimpo).
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SELMA RODRIGUES VIRMOND -
10/06/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/06/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) SELMA RODRIGUES VIRMOND
-
10/06/2025 18:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.520,00
-
10/06/2025 18:58
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
10/06/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
05/06/2025 14:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/09/2018 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2015 12:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/10/2015 18:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/10/2015
-
19/10/2015 18:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2015 19:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SELMA RODRIGUES VIRMOND - CPF: *70.***.*92-53 sem efeito suspensivo
-
06/10/2015 19:56
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
06/10/2015 07:34
Decorrido o prazo de SELMA RODRIGUES VIRMOND em 05/10/2015 23:59:59
-
26/09/2015 16:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/09/2015
-
26/09/2015 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2015 10:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2786-98 sem efeito suspensivo
-
11/09/2015 08:30
Conclusos os autos para decisão Geral a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
11/09/2015 00:39
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2015 23:59:59
-
11/09/2015 00:39
Decorrido o prazo de SELMA RODRIGUES VIRMOND em 10/09/2015 23:59:59
-
03/09/2015 17:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/09/2015
-
03/09/2015 17:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2015 16:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2203-47
-
13/08/2015 16:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SELMA RODRIGUES VIRMOND - CPF: *70.***.*92-53
-
08/08/2015 03:29
Decorrido o prazo de SELMA RODRIGUES VIRMOND em 07/08/2015 23:59:59
-
08/08/2015 03:29
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2015 23:59:59
-
05/08/2015 23:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/07/2015
-
05/08/2015 23:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2015 10:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
22/06/2015 11:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 7000.00
-
22/06/2015 11:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SELMA RODRIGUES VIRMOND
-
22/06/2015 11:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SELMA RODRIGUES VIRMOND
-
18/06/2015 18:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
18/06/2015 17:42
Audiência instrução realizada (18/06/2015 15:30 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2015 10:18
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/03/2015 10:13
Audiência instrução designada (18/06/2015 15:30 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2015 17:48
Audiência una realizada (17/03/2015 14:50 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2015 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2015 11:34
Conclusos os autos para despacho
-
18/11/2014 14:12
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/11/2014 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2014 14:10
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
30/10/2014 09:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2014
-
30/10/2014 09:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2014 12:37
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
28/10/2014 12:19
Audiência una designada (17/03/2015 14:50 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2014 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2014 08:50
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
23/10/2014 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100434-82.2025.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Marques Alvarenga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 14:15
Processo nº 0100501-97.2025.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 14:54
Processo nº 0100450-14.2025.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Alberto Fernandes Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 14:28
Processo nº 0011489-62.2014.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2015 12:13
Processo nº 0011489-62.2014.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Rodrigues de Freitas
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 09:59