TRT1 - 0101285-89.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14d9040 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A reclamada intimada em 02/06/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 03/06/2025, dentro do prazo recursal.
Subscrito por Procurador Estadual.
A reclamada está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, em razão de aplicar - se à Ré todas as normas protetivas da Fazenda Pública, inclusive no disposto no art. 790-A da CLT .
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 08 de julho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT -
08/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
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08/07/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 26/06/2025
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03/06/2025 11:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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26/05/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd70e6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando a reclamada a satisfazer, no octídio legal, em favor da parte autora, os títulos deferidos na presente decisão, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado.
Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.
E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado à condenação, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT -
22/05/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
-
22/05/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
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22/05/2025 08:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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22/05/2025 08:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
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22/05/2025 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
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02/04/2025 09:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário (recurso ordinario)
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15/03/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/03/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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12/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 11/03/2025
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04/02/2025 07:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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03/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
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03/02/2025 16:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
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27/01/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 26/11/2024
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26/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 25/11/2024
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06/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT em 05/11/2024
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29/10/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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29/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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23/10/2024 10:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/10/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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18/10/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
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18/10/2024 08:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 288,26
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18/10/2024 08:38
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/10/2024 08:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
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16/10/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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16/10/2024 14:35
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 14/10/2024
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14/10/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/10/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação (MUNIC CONCORDA COM A DESISTÊNCIA)
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23/09/2024 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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20/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
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20/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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20/09/2024 15:38
Convertido o julgamento em diligência
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16/09/2024 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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05/09/2024 18:33
Audiência una por videoconferência realizada (05/09/2024 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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05/09/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação (PROC. Nº 18.879_2024)
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03/09/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação (Legislação Salarial Do Município)
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03/09/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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13/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
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12/08/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
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12/08/2024 17:56
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2024 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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05/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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05/08/2024 07:59
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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