TRT1 - 0100187-11.2023.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de HORUS EMPREENDIMENTOS SA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ARLLEN DA SILVA KAIZER em 02/06/2025
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20/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100187-11.2023.5.01.0049 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ARLLEN DA SILVA KAIZER RECORRIDO: HORUS EMPREENDIMENTOS SA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário; REJEITAR a preliminar de falta de dialeticidade recursal, trazida em contrarrazões; e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para: i) deferir diferenças de horas extraordinárias e seus reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; ii) excluir a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e iii) deferir os honorários devidos pela ré para 15% do importe da condenação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do IRPF, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixa-se as custas em R$100,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$5.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARLLEN DA SILVA KAIZER -
19/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) HORUS EMPREENDIMENTOS SA
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19/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ARLLEN DA SILVA KAIZER
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12/05/2025 14:08
Conhecido o recurso de ARLLEN DA SILVA KAIZER - CPF: *91.***.*78-00 e provido
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 08:30
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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18/03/2025 21:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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30/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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