TRT1 - 0100546-45.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de UP ASSET PEPE HOTEL LTDA em 12/09/2025
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10/09/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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09/09/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE PEREIRA ROCHA DA SILVA
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05/09/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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03/09/2025 10:33
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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12/08/2025 14:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/08/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) UP ASSET PEPE HOTEL LTDA
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07/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE PEREIRA ROCHA DA SILVA
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07/08/2025 10:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de UP ASSET PEPE HOTEL LTDA
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05/08/2025 17:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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05/08/2025 17:10
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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25/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARILENE PEREIRA ROCHA DA SILVA em 24/06/2025
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23/06/2025 17:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/06/2025 12:13
Expedido(a) mandado a(o) UP ASSET PEPE HOTEL LTDA
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13/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d087466 proferida nos autos.
Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARILENE PEREIRA ROCHA DA SILVA em face de UP HOTEL PEPE LTDA. (IBIS) pelas razões constantes da inicial.
Autos remetidos à conclusão para apreciação de tutela antecipada requerida.
Aduz a Autora que fora contratada pela Ré em 20.12.2023 na função de arrumadeira.
Informa que “(...) em 29/03/2024, em razão de acidente de trabalho, durante o pacto laboral, a Reclamante passou a receber o auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho (NB 648.885.792-8) em 14/04/2024,sendo convertido em auxílio incapacidade temporária em 19/10/2024, NB 716.792.264-2, com data de cessação em 18/12/2024.” Prossegue afirmando que “desde o primeiro indeferimento de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, a Reclamada tem negado o retorno da Reclamante ao trabalho, aduzindo que esta deve solicitar a prorrogação ao instituto previdenciário.” Assim, a Reclamante em 30/04/2025 ajuizou Ação Previdenciária, distribuída sob o nº 5038806-73.2025.4.02.5101, em trâmite na 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a fim de ver restabelecido o benefício de auxílio doença.
No entanto, em sede de tutela antecipada, o mesmo fora indeferido.
Informa que está sem receber os salários devidos do mês de 19/12/2024, em razão do que a doutrina classifica como limbo previdenciário-trabalhista.
E requer, em sede de tutela antecipada, que a Ré retome os efeitos do contrato de trabalho mantido com a Reclamante, garantindo-se o pagamento das verbas inerentes ao pacto laboral.
A Ré alega que a autora apresentou um atestado indicando que não possui condições de trabalhar até 05/07/2025 e por tal razão a Ré não agendou o ASO de retorno.
Informa que não se opõe ao retorno da reclamante desde que ela se encontre APTA ao trabalho, com capacidade laboral, “o que hoje não é possível afirmar, em face da vigência do atestado válido até 05/07/2025”.
Assim, afirma que se dispõe a agendar o ASO de retorno às atividades laborais, desde que a reclamante apresente um novo atestado, emitido pela Dra Isabela Anjos ou alguém que a substitua, cassando o atestado anterior datado de 07/03/2025, constatando sua capacidade laboral para retornar ao trabalho e sendo tida como APTA pelo médico do trabalho, reintegrá-la em suas atividades.
De outro giro, conforme documento id a461cf5 é indubitável que o auxílio doença cessou, desaparecendo, assim, a condição suspensiva do contrato de trabalho.
Por certo, a situação do denominado "limbo previdenciário", em que a trabalhadora permanece sem receber salários ou benefícios previdenciários, configura os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
A ausência de pagamento de salário gera dano de difícil reparação, justificando a concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), sendo, portanto, latentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, Estando presentes a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a concessão da tutela de urgência se impõe.
Ante o exposto, defiro requerimento de tutela antecipada para determinar que a Ré retome os efeitos do contrato de trabalho mantido com a Reclamante, garantindo-se o pagamento das verbas inerentes ao pacto laboral sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a Ré, nos termos da Súmula 450 do STJ, por Mandado e por DJE. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARILENE PEREIRA ROCHA DA SILVA -
11/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) UP ASSET PEPE HOTEL LTDA
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11/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE PEREIRA ROCHA DA SILVA
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11/06/2025 09:34
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARILENE PEREIRA ROCHA DA SILVA
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09/06/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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05/06/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de UP ASSET PEPE HOTEL LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARILENE PEREIRA ROCHA DA SILVA em 04/06/2025
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARILENE PEREIRA ROCHA DA SILVA em 28/05/2025
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26/05/2025 10:10
Expedido(a) notificação a(o) UP ASSET PEPE HOTEL LTDA
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26/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) UP ASSET PEPE HOTEL LTDA
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26/05/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE PEREIRA ROCHA DA SILVA
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20/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) MARILENE PEREIRA ROCHA DA SILVA
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19/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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19/05/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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13/05/2025 11:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/10/2025 08:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100546-45.2025.5.01.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000300795400000227608210?instancia=1 -
09/05/2025 15:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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