TRT1 - 0100787-22.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/06/2025 11:53
Iniciada a execução
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23/06/2025 11:53
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/06/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/06/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de NANICA BARRA DA TIJUCA LANCHONETE LTDA em 30/05/2025
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21/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd35a10 proferida nos autos.
Promovo o presente registro para fins de ajuste estatístico, tendo em vista que… encerrada a liquidação, conforme acordo no Id 630529f. Inicialmente, manifeste-se a ré acerca do inadimplemento alegado, em 05 dias.
Decorrido o prazo, in albis, à contadoria para cálculo da multa e homologação do valor devido por decisão para encerramento da liquidação.
Inicie-se a execução. Após, por já ciente a ré da multa cominada do termo de conciliação, retifique-se a fase processual para execução e proceda-se a penhora on-line.
Obtido êxito na penhora, dê-se ciência do bloqueio à ré e, in albis, expeçam-se os competentes alvarás. Deverá a parte autora, contudo, informar previamente seus dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta de patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020.
Não havendo êxito na penhora on-line determino que sejam utilizadas as seguintes ferramentas da execução: - RENAJUD para verificação e restrição de veículos, livres e desembaraçados, de propriedade dos executados constantes do pólo passivo.
Havendo localização de veículos livres, deverá ser promovida a restrição total com posterior expedição de mandado veículo para efetivação da penhora física do veículo. - INFOJUD para verificação de bens e valores em nome dos executados/pessoas físicas constantes do pólo passivo.
Por se tratarem de documentos sigilosos, deverão ser anexados com sigilo e visibilidade liberada apenas à parte exequente, que fica ciente da proibição de reproduzir quaisquer documentos, sob as penas da lei, quanto a quebra de sigilo. - INFOJUD DOI para verificação de operações imobiliárias realizadas por todos os executados constantes do pólo passivo desde a distribuição da ação até o momento atual. - JUCERJA/RCPJ ou qualquer outro convênio hábil a promover a pesquisa da composição societária de Pessoas Jurídicas constantes do pólo passivo.
Cumpram-se as determinações supra e após, intime-se o reclamante para vista dos autos, em 30 dias, com fins de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo Execução frustrada (276)), iniciando-se a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Fica desde já ciente a parte autora! Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NANICA BARRA DA TIJUCA LANCHONETE LTDA -
20/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) NANICA BARRA DA TIJUCA LANCHONETE LTDA
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20/05/2025 11:15
Homologada a liquidação
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20/05/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/05/2025 10:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/05/2025 10:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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20/05/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 14:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/02/2025 14:57
Iniciada a liquidação
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13/02/2025 13:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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13/02/2025 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a EMILY KAMILLA SOARES BRASIL
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13/02/2025 13:01
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/02/2025 13:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 20:05
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 14:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 13:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) NANICA BARRA DA TIJUCA LANCHONETE LTDA
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13/08/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) EMILY KAMILLA SOARES BRASIL
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13/08/2024 15:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 09:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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