TST - 0100046-02.2021.5.01.0521
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 312fb2f proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc.
Transitada em julgado a sentença de Id 85686ea, por meio da qual reconheceu-se a responsabilidade subsidiária do sócio Guilherme, proceda-se sua inclusão no polo passivo.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização e acertamento.
Após, intimem-se o sócio para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de penhora online.
In albis, ative-se o Sisbajud.
Restando infrutífero o Sisbajud, voltem conclusos para deliberação acerca do redirecionamento e aplicação da Súmula 12 deste E.
TRT em face do Município de Porto Real, responsável subsidiário.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 02 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE MENDES FILGUEIRAS -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100687-68.2023.5.01.0246 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: ANTONIO DA CUNHA NUNES, ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RECORRIDO: ANTONIO DA CUNHA NUNES, ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, SOCIEDADE EDUCACIONAL SALGADO DE OLIVEIRA LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto quanto tópico das diferenças por redução da carga horária contida no recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de dialética e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sendo ao recurso ordinário da reclamada para determinar a aplicação até o ajuizamento do IPCA-E para a correção do débito e de juros de mora equivalentes à TR; após o ajuizamento e até 29.08.2024, a incidência apenas da SELIC, que já inclui correção e juros; e, por fim, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do artigo 406, do CC; e ao recurso do reclamante para: 1) deferir a gratuidade de justiça e 2) determinar que seja observado o salário referente ao ano da demissão (2021), acrescido das diferenças salariais deferidas na base de cálculo da indenização pré-aposentadoria, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA CUNHA NUNES -
15/06/2023 07:35
Baixa Definitiva
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15/06/2023 07:35
Transitado em Julgado em 15.06.2023
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27/04/2023 07:00
Publicado despacho em 27.04.2023.
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26/04/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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25/04/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/04/2023 04:21
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/03/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/03/2023 05:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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