TRT1 - 0001661-57.2010.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dbc4fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, extingo os embargos à execução sem resolução do mérito, observados os limites da fundamentação supra, que integram este decisum. Custas de R$ 44,26 pela embargante, isenta. Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, determina-se: a) Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT. b) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM – id 459f47c: c) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, inclusive no tocante ao desentranhamento de documentos, nos termos do art. 10, §2º, do Provimento 03/2011 da Corregedoria deste Regional. d) Inerte, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Atente-se a Secretaria para a liberação de valores penhorados junto ao INSS, de titularidade do sócio MARCIO MARCIO CARVALHO LIMA.
Após a expedição de alvará, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de CINCO dias para diligências, dentre as quais, o desentranhamento dos documentos juntados, o que resta desde já deferido, nos termos do art. 10, §2º, do Provimento 03/2011 da Corregedoria deste Regional.
Deverá a parte, no mesmo ato, tomar ciência de que, após o prazo assinado, estará preclusa a oportunidade de requerer vista/desarquivamento dos autos para conferência de saldo, uma vez que já foram liberados os alvarás pertinentes. e) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68463d2 proferido nos autos.
Vistos, etc.Ante os termos do v. acórdão id ed0f96f, proceda-se à tentativa de penhora online, em desfavor dos sócios executados, através do SISBAJUD.a) Não se obtendo êxito, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no BNDT e Serasa.b) O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.c) Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel. d) Havendo bloqueio parcial no SISBAJUD, ou restrição veicular, ou acaso seja expedido mandado de penhora de créditos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, desde que ao menos um dos réus tenha endereço conhecido.e) Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.f) Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim.g) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.h) Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.i) Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos.j) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos.k) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes.l) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada.m) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. VOLTA REDONDA/RJ, 28 de junho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/06/2024 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO CARVALHO LIMA em 24/05/2024
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25/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCINE LIMA DE MARCOS MOTTA em 24/05/2024
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25/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO LUIZ CARVALHO LIMA em 24/05/2024
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25/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE AURELIO PEREIRA SAMPAIO em 24/05/2024
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18/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA LIMA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA em 17/05/2024
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30/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2024
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30/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CARVALHO LIMA
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29/04/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCINE LIMA DE MARCOS MOTTA
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29/04/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LUIZ CARVALHO LIMA
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29/04/2024 12:43
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA LIMA
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29/04/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AURELIO PEREIRA SAMPAIO
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29/04/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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29/04/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA
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19/04/2024 11:29
Conhecido o recurso de JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA - CPF: *41.***.*22-11 e provido
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21/03/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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30/01/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA em 29/01/2024
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25/01/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2024 09:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/01/2024 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
15/01/2024 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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13/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 00:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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12/01/2024 00:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA
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12/01/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/12/2023 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/12/2023 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2023 09:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
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09/11/2023 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:08
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 13:00 Principal Extra 13hs ()
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10/09/2023 19:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2023 19:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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23/03/2023 08:41
Distribuído por dependência
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15/09/2022 15:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA em 12/09/2022
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13/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 12/09/2022
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30/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2022
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30/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2022
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30/08/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 07:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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29/08/2022 07:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA
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25/08/2022 13:53
Conhecido o recurso de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-05 e não provido
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16/08/2022 09:31
Incluído em pauta o processo para 24/08/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
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07/08/2022 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2022 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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18/03/2022 11:31
Distribuído por dependência
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04/11/2021 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 25/10/2021
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09/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
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09/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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24/09/2021 19:17
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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24/09/2021 17:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA em 02/07/2021
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03/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 02/07/2021
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01/07/2021 09:29
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista RCLAMADA)
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30/06/2021 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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22/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2021
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22/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA
-
21/06/2021 15:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
18/06/2021 09:17
Conhecido o recurso de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-05 e não provido
-
28/05/2021 09:09
Incluído em pauta o processo para 09/06/2021 09:00 EmMesaQ9h ()
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24/05/2021 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/05/2021 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
15/05/2021 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/04/2021 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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12/03/2021 13:38
Distribuído por dependência
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10/11/2020 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/10/2020
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29/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA em 28/10/2020
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16/10/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2020
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16/10/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2020
-
16/10/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 21:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
14/10/2020 21:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA
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05/10/2020 13:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-05
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11/09/2020 15:39
Incluído em pauta o processo para 23/09/2020 09:00 EM MESA QM9h ()
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09/09/2020 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2020 16:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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03/09/2020 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/07/2020 21:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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01/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 30/06/2020
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01/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA em 30/06/2020
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29/06/2020 20:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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18/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
-
18/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
-
18/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
17/06/2020 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA
-
08/06/2020 11:01
Conhecido o recurso de JOSE ARNALDO DA COSTA FEITOZA - CPF: *41.***.*22-11 e provido
-
02/06/2020 15:36
Incluído em pauta o processo para 03/06/2020, 09:00:00, ADIADOS QM9h ()
-
02/06/2020 13:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
11/05/2020 13:54
Incluído em pauta o processo para 25/05/2020, 09:30:00, PRINCIPAL1 ()
-
17/04/2020 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
26/03/2020 12:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
11/03/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2020
-
10/03/2020 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 11:40
Incluído em pauta o processo para 25/03/2020, 09:30:00, PRINCIPAL ()
-
23/02/2020 07:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/02/2020 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
16/12/2019 11:57
Proferida decisão
-
18/11/2019 13:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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28/10/2019 14:25
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
28/10/2019 12:51
Declarada a incompetência
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28/10/2019 12:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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04/10/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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