TRT1 - 0100719-16.2023.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100719-16.2023.5.01.0265 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300472300000126164836?instancia=2 -
01/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6725a9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A e SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS, mantendo-se íntegra a sentença. Intime-se as partes.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A - SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d06926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido julgar JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos remanescentes formulados pela Parte Autora, para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento, em favor do Reclamante, das seguintes parcelas: 1.Horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com base na jornada fixada, com acréscimo de 50%, observado o adicional legal ou normativo mais benéfico, com reflexos em Férias + 1/3; 13º salário; DSR; FGTS (sem multa de 40%, em razão da justa causa); 2.Indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, no importe de 30 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos em outras verbas; 3.Indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Defiro ao Autor o benefício da gratuidade de justiça.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: Em favor da Parte Autora: 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, quanto aos pedidos procedentes; Em favor das Partes Rés: 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, diante da gratuidade de justiça deferida.
Os créditos trabalhistas deverão ser atualizados conforme a seguinte sistemática: IPCA-E + juros legais (fase pré-judicial); SELIC (entre o ajuizamento da ação e a vigência da Lei 14.905/2024); IPCA + juros legais (SELIC deduzido do IPCA) a partir da vigência da Lei 14.905/2024.
Deverão ser observados os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, bem como as regras dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 28, 43 da Lei 8.212/91, conforme o regime de competência.
A base de cálculo para fins de recolhimento será o valor bruto das condenações, ressalvadas as parcelas não tributáveis previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. É vedada a inclusão de contribuições destinadas a terceiros, conforme competência da Justiça do Trabalho.
Eventuais valores pagos sob as mesmas rubricas e comprovadamente quitados deverão ser compensados, observando-se a OJ nº 415 da SDI-1 do TST.
Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante.
Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, apuradas sobre R$ 50.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYCON PIRES ALVARENGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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