TRT1 - 0100208-52.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd855e3 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRISTIANE DE FREITAS COTOVICZ, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: CRISTIANE DE FREITAS COTOVICZ, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo ordinário, sobretudo no que diz respeito à representação e ao preparo (Súmula 383, II, e Orientações Jurisprudenciais140 e 269, da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedidos de gratuidade de Justiça da recorrente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo os recursos ordinários interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro em 09/10/2024 cdac5ed), pela autora em 02/06/2025 (Id 80e43c8) e pela 1ª Reclamada em 02/06/2025 Id 6c32e81) e , tendo em vista a ciência das r. sentenças de Id 22ece7b e Id 13d0506, respectivamente nos dias 04/10/2024 e 22/05/2025 (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissionais devidamente habilitados (Dra Josiane Evelyn Vilaça Moco e Dr Rafael de Souza Lacerda OAB/SP 300.694), conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id d7d0e5d, Id 4f37da6, Id 1c5781b e Id c9e9e33).
Assim, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, requerimento que deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida.
Compulsando os autos, verifico constar do Estatuto Social da recorrente sua condição de Associação Beneficente (Id b9440bc).
Ademais, a reclamada trouxe decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Ms n° 28.192 (Id d065a73) que concedeu a segurança para determinar ao Ministério da Saúde que proceda a novo julgamento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), constante do Processo Administrativo.
Outrossim, interposto o apelo ordinário em 05/12/2022, já na vigência do § 10, incluído no artigo 899 da CLT pela Lei nº 13.467/17, demonstrada a condição de entidade filantrópica, não haveria necessidade de recolhimento do depósito recursal.
Porém, o recolhimento das custas processuais não foi dispensado.
De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10.
No entanto, o requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, II, do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
Some-se a tanto que mantém o recorrente outros contratos com a Administração Pública, como se constata mediante simples pesquisa em seu sítio eletrônico (https://insvsaude.org/servicos_/), o que denota capacidade financeira e fluxo regular de capitais Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ré quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
Destaco, ainda, que, além de o recorrente não demonstrar a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que se encontra assistido por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo, e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITORIA comprove o recolhimento das custas (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento dos apelos.
Intime-se.
Concomitantemente, ante os termos do recurso da 2ª ré, ao Ministério Público do Trabalho nos termos do inciso I, do Ofício PRT/1ª Região nº 13/2024, em especial quanto à responsabilidade subsidiária da entidade pública contratante do serviço e a Tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Decorrido o prazo, retornem os autos para apreciação dos recursos ordinários de id:cdac5ed, id:80e43c8 e id:6c32e81.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
06/08/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/08/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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06/08/2025 20:21
Determinada a requisição de informações
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06/08/2025 20:21
Convertido o julgamento em diligência
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100208-52.2024.5.01.0501 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
01/08/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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31/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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