TRT1 - 0101388-24.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 11/07/2025
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05/07/2025 12:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bccdcaf proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/06/2025, ID ddbfc97, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o Município subsidiariamente, e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 20/5/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 47a6957, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LINDALVA BASTOS DA SILVA ANSELMO
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27/06/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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27/06/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/06/2025
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05/06/2025 09:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de LINDALVA BASTOS DA SILVA ANSELMO em 26/05/2025
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a49ed5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LINDALVA BASTOS DA SILVA ANSELMO em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, de de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido declarar prescritas as parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 14.10.2019 e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar que o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada foi iniciado em 01.02.2017; 2) declarar que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 30.01.2023; 3) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas, observando-se o período imprescrito: . saldo de salário de janeiro de 2023; . aviso prévio de 48 dias; . férias vencidas acrescidas de 1/3 referente aos períodos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, em dobro, considerando a projeção do aviso prévio; . férias vencidas 2022/2023 acrescidas de ⅓; . férias proporcionais de 2/12 acrescidas de ⅓, considerada a projeção do aviso prévio; . 13ª salário referentes a 2019, 2020, 2021 e 2022, autorizada a dedução do valor de R$1.943,60 assumidamente recebido pela reclamante; . 13º salário proporcional de 2023 de 3/12, considerando a projeção do aviso prévio; . multa do art. 477, §8º, CLT; . devolução de 25 cotas mensais no valor de R$10,00 cada, que foi descontada a título de quota parte; . diferença salarial em razão da inobservância do piso normativo e seus reajustes.
Devidos, ainda, seus reflexos no aviso prévio, FGTS+40%, no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional.
Sendo o empregado mensalista, já se inclui em seu salário o valor do repouso semanal remunerado, razão pela qual as diferenças salariais ora deferidas não repercutem no RSR, sob pena de bis in idem, nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei 605 /49. 4) Deverá a 1ª reclamada promover, na conta vinculada de titularidade da reclamante, os depósitos do FGTS de toda a contratualidade e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da Vara, que deverá apurar o montante devido, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, com base no salário mensal de R$1.243,05, conforme os parâmetros acima estabelecidos.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, devendo a reclamante comprovar o valor sacado com a juntada do extrato da conta vinculada, no prazo de 8 dias, sob pena de presumirem-se corretos os depósitos.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
A 1ª Reclamada deverá anotar a CTPS digital da reclamante para fazer constar, como data de admissão, o dia 01.02.2017 e, como data de extinção contratual, o dia 17.03.2023, considerando a projeção do aviso prévio, nos limites do pedido, na função de atendente e última remuneração de R$1.214,73, bem como proceder à anotação das remunerações ora reconhecidas em decorrência da observância do piso salarial e seus reajustes.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 após o trânsito em julgado da obrigação, ficando a Secretaria desta Vara desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT), sem qualquer referência ao processo.
Os demais pedidos julgo IMPROCEDENTE.
O 3º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Determino a exclusão da 2ª reclamada (ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA) do polo passivo da presente reclamatória trabalhista, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$39.691,61 FGTS a depositar: R$15.283,86 Honorários sucumbenciais: R$2.798,76 INSS: R$4.970,80 Custas: R$1.254,90 Total: R$63.999,93 Custas de R$1.254,90, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$62.745,03.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
10/05/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/05/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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10/05/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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10/05/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) LINDALVA BASTOS DA SILVA ANSELMO
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10/05/2025 19:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.254,90
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10/05/2025 19:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LINDALVA BASTOS DA SILVA ANSELMO
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10/05/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a LINDALVA BASTOS DA SILVA ANSELMO
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22/04/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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15/04/2025 16:45
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 16:44
Juntada a petição de Réplica
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11/04/2025 12:13
Audiência una por videoconferência realizada (11/04/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2025 13:35
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 16:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/02/2025
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04/02/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:11
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 30/01/2025
-
18/12/2024 08:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/12/2024 08:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de LINDALVA BASTOS DA SILVA ANSELMO em 16/12/2024
-
06/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 09:53
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
-
06/12/2024 09:53
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
05/12/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LINDALVA BASTOS DA SILVA ANSELMO
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05/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/12/2024 15:41
Audiência una por videoconferência designada (11/04/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 15:41
Audiência una por videoconferência cancelada (17/03/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/11/2024
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31/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 30/10/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LINDALVA BASTOS DA SILVA ANSELMO em 29/10/2024
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23/10/2024 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/10/2024 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/10/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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17/10/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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17/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/10/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LINDALVA BASTOS DA SILVA ANSELMO
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16/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/10/2024 17:23
Audiência una por videoconferência designada (17/03/2025 09:00 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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