TRT1 - 0100149-91.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:05
Arquivados os autos definitivamente
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01/07/2025 13:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.750,00)
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01/07/2025 13:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.750,00)
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01/07/2025 13:06
Transitado em julgado em 29/05/2025
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04/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de 52.229.113 WESLEI DO NASCIMENTO PEREIRA em 03/06/2025
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de ANDRESSA DO NASCIMENTO PEREIRA em 26/05/2025
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12/05/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) 52.229.113 WESLEI DO NASCIMENTO PEREIRA
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12/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 947f212 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que proposto, para que produzam os seus jurídico e legais efeitos, com quitação plena quanto ao extinto contrato de trabalho, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com as seguintes observações: a- Custas de R$ 70,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento, por se lhe reconhecer o benefício da gratuidade; b- Multa de 50% em caso de inadimplemento; c- Não há incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda, consoante as parcelas discriminadas na proposta de acordo; d- Em caso de inadimplemento, será iniciada imediatamente a execução, bloqueando-se os ativos financeiros da devedora, até o limite do crédito exequendo, pelo sistema SISBAJUD; e- Deverá o reclamante informar ou não o cumprimento do acordo, valendo-se o seu silêncio como quitação após o decurso de prazo de 05 dias do termo da avença; f- Caso a parcela recaia em sábado, domingo ou feriado; terá seu vencimento prorrogado para o próximo dia útil seguinte; g- Deverá a Secretaria do Juízo proceder ao lançamento do acordo no sistema PJE para computação no e-gestão e fins estatísticos. h- Vistas às partes por 08 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, cumpram-se as determinações acima.
Uma vez tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa total.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DO NASCIMENTO PEREIRA -
10/05/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DO NASCIMENTO PEREIRA
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10/05/2025 20:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 70,00
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10/05/2025 20:33
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/05/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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08/05/2025 09:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/06/2025 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/05/2025 16:24
Juntada a petição de Acordo
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07/05/2025 13:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/06/2025 09:10 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/05/2025 13:45
Audiência una por videoconferência realizada (07/05/2025 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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12/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 14:18
Expedido(a) notificação a(o) 52.229.113 WESLEI DO NASCIMENTO PEREIRA
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06/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DO NASCIMENTO PEREIRA
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04/02/2025 15:31
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2025 09:05 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2025 19:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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