TRT1 - 0100114-24.2023.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/07/2025 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ad1435 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recursos interpostos no prazo legal.
Publicado em: 24/06/2025.
Subscritor habilitado no PJE.
Custas pagas, conforme ID 6755bfe.
Depósito recursal conforme ID 6755bfe.
Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AUTOS CONCLUSOS. Em 07/07/2025. Fabio Aguiar Diretor de Secretaria Vistos, etc. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, aos recorridos.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para fazê-lo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. -
08/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
08/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA
-
08/07/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 08:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
04/07/2025 10:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/07/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/06/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b321da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, fixo o marco prescricional em 14/02/2018 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA para declarar aplicáveis ao contrato de trabalho versado nos autos as normas coletivas de ID. 39cf273 e condenar a reclamada, MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças de prêmios, no importe de 40% sobre o salário fixo mensal do autor, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso-prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização compensatória de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas; - horas extras, com adicional de 50%, e apenas o respectivo adicional sobre a parte variável da remuneração; - adicional noturno de 20%; - reflexos das horas extras, do adicional sobre a remuneração variável e do adicional noturno sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas; - período suprimido do intervalo intrajornada, proporcional a 30 minutos diários, acrescido de 50%; - período suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
A fim de compatibilizar a Súmula 439 do TST com a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, nas condenações por dano moral, a incidência de juros deve se dar desde o ajuizamento da ação e a correção monetária a partir do arbitramento, utilizando-se, para ambos, a taxa Selic.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 300.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA -
18/06/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
18/06/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA
-
18/06/2025 08:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
18/06/2025 08:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA
-
18/06/2025 08:08
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA em 27/05/2025
-
19/05/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
12/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb1a53 proferido nos autos.
DESPACHO PJe À ilustre colega vinculada para prolação da sentença, no retorno das suas férias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. -
10/05/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
10/05/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA
-
10/05/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
08/05/2025 12:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/05/2025 11:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/04/2025 19:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/04/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 14:04
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 12:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2025 11:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/03/2025 11:33
Audiência de instrução designada (09/04/2025 12:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 11:33
Audiência de instrução cancelada (09/04/2025 12:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 11:17
Audiência de instrução designada (09/04/2025 12:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 11:17
Audiência de instrução realizada (31/03/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
17/12/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA
-
17/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
16/12/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA em 29/10/2024
-
21/10/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
18/10/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA
-
18/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
18/10/2024 13:04
Audiência de instrução designada (31/03/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 13:04
Audiência de instrução cancelada (21/10/2024 13:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA em 09/10/2024
-
01/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
30/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA
-
30/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
24/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. em 23/09/2024
-
23/09/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
12/09/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA
-
12/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:04
Audiência de instrução designada (21/10/2024 13:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 12:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/10/2024 13:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
12/09/2024 12:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 07:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/10/2024 13:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 07:57
Audiência de instrução realizada (07/03/2024 10:15 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/06/2023 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 16:24
Juntada a petição de Réplica
-
16/06/2023 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 13:11
Audiência de instrução designada (07/03/2024 10:15 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2023 13:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/06/2023 11:25 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2023 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/06/2023 10:39
Juntada a petição de Contestação
-
19/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. em 18/04/2023
-
27/03/2023 13:44
Expedido(a) notificação a(o) MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
20/03/2023 08:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. em 15/03/2023
-
15/03/2023 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA
-
10/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA em 09/03/2023
-
17/02/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EMMANUEL PALMIERI DA SILVA
-
14/02/2023 13:54
Expedido(a) notificação a(o) MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
-
14/02/2023 13:51
Audiência inicial por videoconferência designada (12/06/2023 11:25 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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