TST - 0101739-18.2017.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2025 18:18
Juntada a petição de Contraminuta
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02/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 193062f proferida nos autos.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 01 de julho de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
01/07/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/07/2025 21:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALEX COELHO DE BARROS sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/06/2025
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23/06/2025 09:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1329eac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta o Reclamante embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao Embargante. O v. acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado realmente manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deferida na sentença. Todavia, a sentença deferiu o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, eis que também havia deferido a indenização por danos morais. E o v. acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer não tem valor pecuniário fixado. Logo, cabia à parte autora ter apresentado embargos de declaração em face do v. acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, a fim de que fosse sanada a omissão acerca da base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios, o que, entretanto, não ocorreu. E não cabe a este Juízo alterar a coisa julgada para definir uma nova base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios. Como se percebe, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte autora visando uma reforma da decisão, o que, no entanto, deve ser buscado pela via recursal apta para tanto. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX COELHO DE BARROS -
11/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEX COELHO DE BARROS
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11/06/2025 14:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX COELHO DE BARROS
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11/06/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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11/06/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/05/2025 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfce7e9 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos, etc.
Conforme promoção da contadoria de ID 7837160, o acórdão de ID 65e93ed excluiu a condenação de indenização para reparação por dano moral.
Desse modo, inexiste título executivo para execução.
Ao arquivo, com baixa. intimem-se. VOLTA REDONDA/RJ, 15 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX COELHO DE BARROS -
15/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEX COELHO DE BARROS
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15/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/05/2025 12:44
Cancelada a liquidação
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15/05/2025 12:43
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
15/05/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/04/2025 16:37
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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28/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/04/2025 07:15
Iniciada a liquidação
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27/04/2025 07:13
Transitado em julgado em 09/04/2025
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23/04/2025 09:23
Recebidos os autos para prosseguir
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06/11/2018 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2018 00:43
Decorrido o prazo de AUREA MARTINS SANTOS DA SILVA em 19/09/2018 23:59:59
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27/08/2018 10:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2018 03:11
Publicado(a) o(a) Despacho em 24/08/2018
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25/08/2018 03:11
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2018 14:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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20/08/2018 14:13
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/06/2018 00:25
Decorrido o prazo de EMMERSON ORNELAS FORGANES em 25/06/2018 23:59:59
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26/06/2018 00:25
Decorrido o prazo de AUREA MARTINS SANTOS DA SILVA em 25/06/2018 23:59:59
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22/06/2018 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2018 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2018
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13/06/2018 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2018 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/06/2018
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13/06/2018 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2018 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 219.42
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31/05/2018 14:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEX COELHO DE BARROS
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31/05/2018 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ALEX COELHO DE BARROS
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09/04/2018 17:28
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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05/04/2018 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/04/2018 14:19
Audiência una realizada (05/04/2018 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/04/2018 12:21
Juntada a petição de Contestação
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04/04/2018 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2017 13:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2017 08:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2017 08:29
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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06/12/2017 08:29
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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21/11/2017 09:12
Concedida a Antecipação de tutela a ALEX COELHO DE BARROS - CPF: *05.***.*89-65
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14/11/2017 15:14
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/11/2017 09:00
Audiência una designada (05/04/2018 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/11/2017 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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