TRT1 - 0002086-47.2013.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 16:54
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a85ed proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) autor em 28/05/2025, ID nº f52ed18, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 16/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . ee55a56 À conclusão.
MACAE/RJ, 29 de maio de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 29 de maio de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/05/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIO PEREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/05/2025
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28/05/2025 09:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51208f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO PEREIRA DE SOUZA apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, no prazo legal, alegando incorreções nos cálculos homologados.
Juízo garantido.
Medida tempestiva.
Manifestação do(s) impugnado(s), pela improcedência do incidente.
Valores incontroversos liberados. É o relatório.
DECIDO NO MÉRITO DA APURAÇÃO DE DIAS SUPRIMIDOS Insurge-se o exequente contra os cálculos homologados, argumentando que a perita utilizou o mesmo procedimento de compensação que a Reclamada utiliza, o qual foi declarado inválido pelo coisa julgada.
Verifico que a perita apurou os dias efetivamente trabalhados e os dias de folgas do autor, conforme os registros de ponto juntados aos autos, transcritos na planilha de folgas suprimidas, apresentada em id 1dab8e1.
Rejeito a alegação autoral de que o laudo apresentado realiza o sistema de compensação de jornada já combatido, eis que o título executado não abrange dias de folga “interrompidos”, mas apenas os dias efetivamente suprimidos, não havendo que se falar em gozo de folgas ininterruptas ou consecutivas.
Ou seja, tendo o autor retomado o período de descanso após a interrupção, foi efetivamente retomado o gozo das folgas, sendo devida a remuneração dobrada apenas dos dias de folga efetivamente suprimidos. DO DIA DO DESEMBARQUE Não concorda o exequente com os cálculos homologados, alegando incorreção na apuração do dia do desembarque, que deve ser creditado como 0,5 (meio) dia de folga.
Observa-se que o dia de desembarque foi considerado como folga conforme a coisa julgada, e, curiosamente afirmado pelo próprio autor em sua impugnação de id c213ebe, no tópico 'DO DIA DO DESEMBARQUE', em que relata: "Nos cálculos homologados, foram calculados os dias de desembarque corretamente" Rejeito. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, por tempestiva, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PEREIRA DE SOUZA
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14/05/2025 18:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FABIO PEREIRA DE SOUZA
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08/05/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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08/05/2025 15:22
Ajustado o andamento processual para inclusão em 05/05/2025 17:33 do movimento Recebidos os autos para prosseguir
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08/05/2025 15:22
Recebidos os autos para prosseguir
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08/05/2025 15:22
Excluído de 05/05/2025 17:33 o movimento Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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04/10/2024 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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03/10/2024 15:45
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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20/06/2024 05:10
Recebidos os autos para prosseguir
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22/06/2021 12:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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25/05/2021 13:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/03/2021 10:47
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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11/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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25/02/2021 13:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação processo físico)
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01/06/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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24/05/2020 21:04
Recebidos os autos para diligência
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07/01/2020 18:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA DE SOUZA em 19/12/2019
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20/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/12/2019
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18/12/2019 18:36
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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16/12/2019 09:36
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao agravo de petição)
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08/12/2019 01:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2019
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08/12/2019 01:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2019 17:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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05/12/2019 17:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *56.***.*34-47 sem efeito suspensivo
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05/12/2019 16:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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05/12/2019 16:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *56.***.*34-47 sem efeito suspensivo
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28/11/2019 15:36
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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28/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA DE SOUZA em 27/11/2019
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28/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/11/2019
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26/11/2019 11:29
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de petição)
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26/11/2019 09:27
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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13/11/2019 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/11/2019
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13/11/2019 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2019 11:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FABIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *56.***.*34-47
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12/11/2019 11:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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12/11/2019 11:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FABIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *56.***.*34-47
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12/11/2019 11:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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08/11/2019 15:01
Conclusos os autos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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28/10/2019 08:17
Encerrada a conclusão
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24/10/2019 15:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo R$(105658,41)
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24/10/2019 15:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo R$(26622,38)
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23/10/2019 14:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
23/10/2019 14:23
Encerrada a conclusão
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17/10/2019 15:48
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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17/10/2019 15:47
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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17/10/2019 15:47
Encerrada a conclusão
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17/10/2019 15:46
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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17/10/2019 15:46
Encerrada a conclusão
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17/10/2019 15:46
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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17/10/2019 15:46
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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16/10/2019 13:03
Expedido(a) alvará a(o) destinatário/null
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15/10/2019 17:33
Expedido(a) alvará a(o) destinatário/null
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11/10/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 14:35
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
11/10/2019 14:35
Encerrada a conclusão
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24/09/2019 10:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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24/09/2019 10:01
Encerrada a conclusão
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03/09/2019 17:34
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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31/08/2019 12:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2019
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28/08/2019 12:51
Juntada a petição de Manifestação (Ratificar EE)
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26/08/2019 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Juntada guia paga)
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15/08/2019 17:40
Juntada a petição de Manifestação (Dilação)
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14/08/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/08/2019
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14/08/2019 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 10:34
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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12/08/2019 10:34
Encerrada a conclusão
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12/08/2019 10:15
Conclusos os autos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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12/08/2019 10:14
Encerrada a conclusão
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12/08/2019 10:14
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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12/08/2019 10:11
Encerrada a conclusão
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05/08/2019 11:55
Conclusos os autos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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05/08/2019 11:49
Encerrada a conclusão
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05/08/2019 11:49
Conclusos os autos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
05/08/2019 11:49
Encerrada a conclusão
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05/08/2019 11:48
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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05/08/2019 11:47
Encerrada a conclusão
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24/07/2019 09:44
Conclusos os autos para despacho a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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24/07/2019 09:44
Encerrada a conclusão
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24/07/2019 07:17
Conclusos os autos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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24/07/2019 07:16
Encerrada a conclusão
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03/07/2019 18:10
Conclusos os autos para despacho a MATEUS CARLESSO DIOGO
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02/07/2019 10:50
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial)
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14/06/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 09:06
Conclusos os autos para despacho a MATEUS CARLESSO DIOGO
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14/06/2019 09:06
Encerrada a conclusão
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11/06/2019 10:38
Conclusos os autos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação a MATEUS CARLESSO DIOGO
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11/06/2019 10:37
Encerrada a conclusão
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28/05/2019 15:02
Conclusos os autos para despacho a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
28/05/2019 15:02
Encerrada a conclusão
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28/05/2019 14:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a MATEUS CARLESSO DIOGO
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25/05/2019 00:44
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA DE SOUZA em 24/05/2019 23:59:59
-
25/05/2019 00:44
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/05/2019 23:59:59
-
24/05/2019 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação impugnação)
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23/05/2019 15:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação aos Embargos à execução)
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17/05/2019 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/05/2019
-
17/05/2019 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 11:25
Conclusos os autos para despacho a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
16/05/2019 11:25
Encerrada a conclusão
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15/05/2019 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a MATEUS CARLESSO DIOGO
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14/05/2019 00:23
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA DE SOUZA em 13/05/2019 23:59:59
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14/05/2019 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/05/2019 23:59:59
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04/05/2019 00:39
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/05/2019 23:59:59
-
29/04/2019 17:04
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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11/04/2019 03:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/04/2019
-
11/04/2019 03:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 16:28
Conclusos os autos para despacho a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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04/04/2019 01:44
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA DE SOUZA em 03/04/2019 23:59:59
-
04/04/2019 01:44
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/04/2019 23:59:59
-
03/04/2019 16:06
Juntada a petição de Manifestação (Dilação)
-
30/03/2019 03:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/04/2019
-
30/03/2019 03:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:12
Conclusos os autos para despacho a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
28/03/2019 14:12
Encerrada a conclusão
-
28/03/2019 11:12
Conclusos os autos para despacho a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
27/03/2019 16:53
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
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22/03/2019 02:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/03/2019
-
22/03/2019 02:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2019 09:23
Homologada a liquidação
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21/03/2019 09:01
Homologada a liquidação
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21/03/2019 08:50
Conclusos os autos para decisão Geral a GABRIELA BATTASINI
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20/03/2019 13:08
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (parcela única - 1500,00)
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19/03/2019 21:27
Expedido(a) alvará a(o) destinatário
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18/03/2019 10:41
Juntada a petição de Apresentação de Laudo Pericial (Apresentação do Laudo Pericial)
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27/02/2019 01:29
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA DE SOUZA em 26/02/2019 23:59:59
-
27/02/2019 01:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/02/2019 23:59:59
-
19/02/2019 03:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2019
-
19/02/2019 03:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 14:12
Conclusos os autos para despacho a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
13/02/2019 13:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Pericial)
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26/10/2018 12:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/10/2018 23:59:59
-
25/10/2018 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2018 01:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/10/2018
-
18/10/2018 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 12:24
Conclusos os autos para despacho a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
27/09/2018 01:15
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA DE SOUZA em 26/09/2018 23:59:59
-
27/09/2018 01:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/09/2018 23:59:59
-
26/09/2018 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2018 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2018 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2018 16:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2018
-
19/09/2018 16:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 13:40
Conclusos os autos para despacho a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
17/09/2018 13:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/09/2018 19:47
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
30/08/2018 00:21
Decorrido o prazo de FABIO PEREIRA DE SOUZA em 29/08/2018 23:59:59
-
29/08/2018 01:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/08/2018 23:59:59
-
28/08/2018 19:23
Juntada a petição de Impugnação
-
16/08/2018 01:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/08/2018
-
16/08/2018 01:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 16:37
Conclusos os autos para despacho a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
14/08/2018 16:36
Encerrada a conclusão
-
07/08/2018 16:38
Conclusos os autos para despacho a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
07/08/2018 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2018 13:14
Iniciada a execução
-
17/07/2018 01:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/07/2018
-
17/07/2018 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2018 15:13
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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