TRT1 - 0100590-75.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de RODRIGO ROSA DOS SANTOS em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ROSA DOS SANTOS
-
18/09/2025 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA sem efeito suspensivo
-
18/09/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
-
18/09/2025 09:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 378,00)
-
17/09/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/09/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c602d88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA e ACOLHO os embargos de declaração opostos por RODRIGO ROSA DOS SANTOS, para sanar as vícios contidas na sentença embargada, conferindo efeitos modificativos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ROSA DOS SANTOS -
04/09/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
-
04/09/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ROSA DOS SANTOS
-
04/09/2025 18:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
-
04/09/2025 18:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO ROSA DOS SANTOS
-
04/09/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
04/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA em 03/09/2025
-
01/09/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a7e7a5 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar + ag prazo DESPACHO PJe-JT Em atenção ao contraditório, defiro à parte contrária o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ROSA DOS SANTOS -
25/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
-
25/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ROSA DOS SANTOS
-
25/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
22/08/2025 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/08/2025 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
20/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ebe32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por RODRIGO ROSA DOS SANTOS em face de FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido no item “b” do aditamento, declarando o período a partir de 25/2/2025 como tempo de serviço, na forma do art. 4º da CLT, enquanto persistir o limbo previdenciário, bem como o pedido de condenação da ré ao pagamento ao autor dos salários a partir de 25/2/2025, vencidos e vincendos enquanto persistir o limbo previdenciário e seus reflexos no FGTS e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral e CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, com dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica.
Para fins de liquidação da presente decisão, e objetivando evitar discussões supervenientes, o FGTS incidirá, bem como sua respectiva multa rescisória, sobre principal e reflexos que compõem sua base de cálculo, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, Súmulas 63 e 305, C.
TST e OJs 42 e 195 de sua SDI-I, C.
TST.
As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não haverá cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: indenização por dano moral, FGTS.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Custas de R$ 378,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.900,00, pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA -
15/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
-
15/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ROSA DOS SANTOS
-
15/08/2025 11:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 378,00
-
15/08/2025 11:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RODRIGO ROSA DOS SANTOS
-
15/08/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO ROSA DOS SANTOS
-
13/08/2025 08:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
11/08/2025 16:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/08/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 11:42
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (29/07/2025 09:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2025 10:22
Juntada a petição de Contestação
-
25/07/2025 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
-
22/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
-
21/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ROSA DOS SANTOS
-
18/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
14/07/2025 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
-
09/07/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b69a9c proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: ecarta DESPACHO PJe-JT Intime-se o réu para ciência do documento conforme requerido.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ROSA DOS SANTOS -
04/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO ROSA DOS SANTOS
-
04/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
02/07/2025 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100590-75.2025.5.01.0027 : RODRIGO ROSA DOS SANTOS : FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA DESTINATÁRIO(S):RODRIGO ROSA DOS SANTOS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL- RITO SUMARÍSSIMO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 29/07/2025 09:30 horas, na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.A AUDIÊNCIA SERÁ UNA, NOS TERMOS DA LEI 9.957/2000. 1-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Atente, ainda, que, decorrido o prazo de 5 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, seu silêncio à opção do autor pelo Juízo 100% Digital será interpretado como anuência conforme disposto no art. 7º, caput e §2º, do Ato Conjunto nº 15/2021 deste E.
TRT.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.7-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.8-As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.9-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
PATRIZIA FERREIRA DE SA BARRETO E MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ROSA DOS SANTOS -
21/05/2025 13:07
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO ROSA DOS SANTOS
-
21/05/2025 13:07
Expedido(a) notificação a(o) FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
-
21/05/2025 13:07
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO ROSA DOS SANTOS
-
21/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) FABENE MASSAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTO LTDA
-
19/05/2025 22:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 22:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/07/2025 09:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100500-31.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Sales Ferreira Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2023 18:38
Processo nº 0000491-11.2014.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2014 00:00
Processo nº 0100577-79.2024.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernardo de Siqueira Campos Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2024 17:17
Processo nº 0152200-57.2003.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano Jacinto Cabral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2003 00:00
Processo nº 0101364-46.2024.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Felicio Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 14:43