TRT1 - 0100671-20.2023.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CATIA DOS SANTOS SILVA em 09/06/2025
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03/06/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cfd24f proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP AGRAVADO: CATIA DOS SANTOS SILVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno (ID 4ded452) interposto pela empresa PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP contra decisão monocrática (ID b2b95b6) que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do depósito recursal no valor correspondente à metade do legalmente previsto, reconhecendo sua condição de Empresa de Pequeno Porte para fins do art. 899, §9º, da CLT.
Em sua insurgência, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em nulidade ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça sem antes oportunizar à parte prazo para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, em violação ao disposto no art. 99, §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Após detida análise dos autos e das razões expostas no Agravo Interno, verifico assistir razão à Agravante no tocante à necessidade de oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência financeira antes de indeferir o benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o art. 99, §2º do CPC estabelece expressamente que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Reconheço que a decisão agravada, ao indeferir de plano o benefício da gratuidade de justiça sem antes oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, deixou de observar o devido processo legal e o contraditório, em desconformidade com o procedimento estabelecido na legislação processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Por estas razões, em observância ao art. 99, §2º do CPC e ao princípio do devido processo legal, chamo o feito à ordem e reconsidero a decisão agravada para: 1.
Determinar a intimação da Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira. 2.
Suspender o prazo anteriormente fixado para o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais até a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, após a apresentação dos documentos solicitados.
Intime-se.
Após a manifestação da parte ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova decisão.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
26/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CATIA DOS SANTOS SILVA
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26/05/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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26/05/2025 10:31
Proferida decisão
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23/05/2025 06:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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23/05/2025 06:21
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 06:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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23/05/2025 06:21
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 19:17
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a RENATA JIQUIRICA
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06/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CATIA DOS SANTOS SILVA em 22/04/2025
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15/04/2025 17:52
Juntada a petição de Agravo Regimental
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/04/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CATIA DOS SANTOS SILVA
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02/04/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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02/04/2025 16:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
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28/03/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão do Agravo a RENATA JIQUIRICA
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28/03/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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12/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:05
Determinada a requisição de informações
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05/11/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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14/10/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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