TRT1 - 0100100-86.2022.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/06/2025
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26/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7d39c proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: CLEIMAR ALVES GUIMARAES, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: CLEIMAR ALVES GUIMARAES, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Vistos etc.
Em sede de Recurso Ordinário, ID 9487395, a reclamada, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., postulou a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento que não dispõe de condições financeiras para quitar as despesas processuais.
Salienta que, inclusive, foi pactuada a conversão do Plano de Centralização de Execuções em Regime de Execução Forçada (REEF). É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, a reclamada, à qual também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no recurso interposto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando enfrentar precária situação econômica.
A legislação em vigor ao tempo do requerimento do benefício admitia a concessão da gratuidade de justiça tanto ao empregado, quanto ao patrão, presumindo a situação de miserabilidade jurídica do trabalhador em razão de simples declaração por ele firmada, e, de outro lado, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica (CPC de 2015, artigo 99, § 3º).
Na presente hipótese, a recorrente não demonstra sua alegada precariedade econômica, não bastando para tal o deferimento de plano especial de execução ou a pactuação de REEF.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a regularização do preparo, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
23/05/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/05/2025 12:08
Convertido o julgamento em diligência
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23/05/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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17/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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