TRT1 - 0101286-96.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cf71cb proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a petição de Id e84222f, venho esclarecer que: 1- O depósito recursal existente a disposição do presente feito foi efetuado pela devedora subsidiária EBAZAR.COM.BR.
LTDA (CPF/CNPJ 03.***.***/0001-41), e sua liberação só é possível quando do direcionamento da execução em face da subsidiária; 2- Inicialmente, a execução se deu em face da devedora principal, e por essa razão, expediu-se a certidão para habilitação dos créditos devidos ao autor na recuperação judicial.
Certo é, porém que a habilitação na recuperação judicial constitui apenas uma expectativa de direito, sendo permitido o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
POSSIBILIDADE.
O eg.
TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial.
De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial .
De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário.
Julgados.
Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 106355520165150028, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021) Assim, determinou-se o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, com a convolação do depósito recursal efetuado pela 2ª ré, sob ID e167ba1 em penhora. Intime-se a 2ª reclamada para ciência dos esclarecimentos acima, em 48h. Decorrido o prazo e em confirmada a anuência da devedora subsidiária, nos termos da sua petição de Id e84222f, determina-se: a) Expeça-se alvará à autora, de modo a zerar a conta judicial, observando-se a conta bancária indicada para transferência dos valores, devendo ainda indicar pendências, no prazo de 05 dias. b) Expeça-se ofício por malote digital ao Juízo da recuperação judicial da 2ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP - VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS – FORO CENTRAL E CÍVEL, nos autos do processo número 1136775-93.2023.8.26.0100, informando a extinção da execução e o pagamento dos créditos devidos no presente feito. Dá-se ao presente despacho força de ofício. c) Certifique-se a inexistência de saldo, voltando conclusos. PETROPOLIS/RJ, 11 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EBAZAR.COM.BR.
LTDA -
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d328b3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a tentativa de execução foi infrutífera quanto à primeira ré, prossiga-se a execução quanto à 2ª reclamada, responsável subsidiária por todos os valores devidos nos autos.
Importante salientar que, para a execução se volte em face da 2ª executada condenada subsidiariamente, basta incorrer a 1ª executada (devedora direta) em mora, o que resta caracterizado, nos termos do artigo 394 do Código Civil e Súmula 12, do Eg.
TRT desta Região, porquanto a devedora principal não efetuou o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei estabeleceu.
Intime-se a 2ª ré para comprovar o pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Após, voltem os autos conclusos para tentativa de bloqueio em face das executadas procedendo-se, em seguida, a inclusão no BNDT, caso infrutífero o bloqueio.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a tentativa de execução foi infrutífera quanto à primeira ré, prossiga-se a execução quanto à 2ª reclamada, responsável subsidiária por todos os valores devidos nos autos.
Importante salientar que, para a execução se volte em face da 2ª executada condenada subsidiariamente, basta incorrer a 1ª executada (devedora direta) em mora, o que resta caracterizado, nos termos do artigo 394 do Código Civil e Súmula 12, do Eg.
TRT desta Região, porquanto a devedora principal não efetuou o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei estabeleceu.
Convolo os depósitos recursais efetuados pela 2ª ré, sob ID e167ba1 em penhora. 1- Intime-se a 2ª ré para ciência de que o depósito recursal foi convolado em penhora, no prazo de 48 horas.
Intime-se também o autor para, no mesmo prazo, indicar conta para transferência dos valores. 2- Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará ao autor pelo saldo recursal, com ciência ao beneficiário, no prazo de 05 dias. 3- Certifique-se a inexistência de saldo, voltando conclusos para extinção da execução. PETROPOLIS/RJ, 14 de julho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR.
LTDA -
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATSum 0101286-96.2024.5.01.0302 RECLAMANTE: CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de Certidão de Crédito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico PETROPOLIS/RJ, 30 de junho de 2025.
RAFAEL SCHETTINI ALVAREZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0101286-96.2024.5.01.0302 : CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da atualização de cálculos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico PETROPOLIS/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL SCHETTINI ALVAREZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/05/2025 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2025
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO em 05/05/2025
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 05/05/2025
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO
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11/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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02/04/2025 14:05
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 e não provido
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01/04/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 Sessão Presencial 02 04 2025 ()
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24/03/2025 15:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 13:24
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
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23/02/2025 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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