TRT1 - 0100974-84.2023.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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05/09/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 23:57
Expedido(a) intimação a(o) KOLOQUESERV COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
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08/08/2025 23:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HENRIQUE DE MELO
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08/08/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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05/08/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) KOLOQUESERV COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
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11/07/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HENRIQUE DE MELO
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11/07/2025 17:58
Homologada a liquidação
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09/07/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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09/07/2025 12:58
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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27/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de LEONARDO HENRIQUE DE MELO em 26/06/2025
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16/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HENRIQUE DE MELO
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13/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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06/06/2025 12:27
Iniciada a liquidação
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05/06/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) KOLOQUESERV COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
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22/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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22/05/2025 14:14
Transitado em julgado em 16/05/2025
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21/05/2025 22:00
Recebidos os autos para prosseguir
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01/08/2024 14:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/07/2024 09:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO HENRIQUE DE MELO em 25/07/2024
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25/07/2024 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) KOLOQUESERV COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
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12/07/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HENRIQUE DE MELO
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12/07/2024 13:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KOLOQUESERV COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
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11/07/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/07/2024 10:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HENRIQUE DE MELO
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09/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO HENRIQUE DE MELO em 08/07/2024
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03/07/2024 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e1cf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT LEONARDO HENRIQUE DE MELO ajuizou ação trabalhista em desfavor de KOLOQUESERV COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017.
Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10800-80.2020.5.03.0001, 5ª Turma, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 7/6/2023.
Informativo n. 274) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT.
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2.
A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3.
A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...)§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Impugnação ao valor da causa. O impugnante não logrou êxito em demonstrar, com dados concretos, que o quantum atribuído à causa na exordial não corresponde ao exato proveito econômico pretendido, rejeito a impugnação, devendo manter-se como valor da causa aquele apontado pelo autor da ação.
Rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), não há parcelas a serem ressalvadas. Reversão da justa causa. A parte autora pugnou pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de atrasos salariais e ausência de recolhimentos fundiários, informando o seu afastamento em 5/10/2023, tendo sido proposta a presente demanda em 6/10/2023. A configuração do abandono pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a ausência prolongada ao serviço e o ânimo de abandonar o trabalho. Essa ausência seria de pelo menos trinta dias consecutivos, sem justo motivo, conforme Súmula n. 32 do TST, cujo entendimento foi extraído do art. 472, §1º da CLT e, principalmente, do art. 474 da CLT, que admite que o empregado seja suspenso pelo prazo máximo de trinta dias, sob pena de configurar rescisão sem justa causa. No caso, a reclamação foi proposta antes do aludido trintídio, de modo que seria impossível – diante da inequívoca manifestação de vontade do autor pela ruptura contratual por culpa do empregador – aplicar a justa causa por abandono. Vólia Bomfim leciona: “O abandono é sempre tácito, nunca expresso. (...) O empregado que informa que está “abandonando o emprego” está na verdade, tomando a iniciativa de extinção do contrato e, por isso, comunica ao empregador sua intenção de não mais voltar.
Por isso, afirma-se que o abandono rescinde de fato o contrato, cabendo ao empregador punir, comunicar e formalizá-lo. (...) Mesmo havendo presunção da intenção de abandonar, é necessário o patrão aguardar por 30 dias para punir o empregado” (CASSAR, Vólia Bomfim.
Direito do trabalho. 11ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 1.062). Segue precedente deste Regional no mesmo sentido: “ABANDONO DE EMPREGO.
Para que se configure o abandono de emprego, o trabalhador deve faltar injustificadamente por, no mínimo, trinta dias sem justificativa.
Se a ação trabalhista foi ajuizada antes de decorrido esse tempo, houve manifestação do empregado, o que afasta o abandono.
Não tendo havido dispensa injusta, nem abandono, a ruptura do contrato se deu por ato do obreiro, o que configura pedido de demissão”. (TRT1, RO 12362520115010009 RJ, Relator(a): Marcos Cavalcante, Julgamento: 10/12/2012, Órgão Julgador: Sexta Turma, Publicação: 2012-12-14) O entendimento do TST é firme: “RESCISÃO INDIRETA.
ABANDONO DE EMPREGO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Esta Corte tem o entendimento de que a ausência de comprovação da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não importa em justa causa por abandono de emprego, mas em pedido de demissão, sendo devidas as parcelas trabalhistas daí decorrentes.
Incide na espécie a Súmula 333 desta Corte e com o art. 896, § 4º, da CLT.
Recurso de Revista de que não se conhece”. (TST, RR 913002420025030112 91300-24.2002.5.03.0112, Relator(a): João Batista Brito Pereira, Julgamento: 03/06/2009, Órgão Julgador: 5ª Turma, Publicação: 12/06/2009) O trabalhador pode considerar extinto o contrato de trabalho, nos moldes do art. 483 da CLT, em caso de conduta ilícita e reprovável do empregador, que importe em desrespeito a direito individual ou inescusável descumprimento de obrigação legal ou contratual. Para tanto, é necessário que o empregador tenha perpetrado inequívoca falta grave, capaz de inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. A obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do art. 15, da Lei 8.036/90, litteris: Art. 15.
Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Trata-se de obrigação continuada e o seu inadimplemento pode se dar mês a mês e, quando isso ocorre, revela a habitualidade do descumprimento da obrigação legal por parte do empregador. Vale frisar que a regularidade dos depósitos do FGTS interessa não apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os respectivos recursos em políticas sociais. Portanto, o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada implica em falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. A jurisprudência do TST é pacífica: RECURSO DE REVISTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST.
RESCISÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese, é incontroverso que o reclamado deixou de recolher os depósitos do FGTS.
No entender do Tribunal Regional do Trabalho, entretanto, isso não seria motivo suficiente para justificar a rescisão indireta.
Não há dúvida, portanto, de que o descumprimento patronal em relação à obrigação de recolher o FGTS está comprovado, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT (Precedentes).
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1566-65.2015.5.02.0005 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) (...) II - RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS.
A Corte Regional reformou a r. sentença que indeferiu o pleito referente ao reconhecimento da rescisão indireta e consequente indenização, em face da ausência dos recolhimentos dos depósitos do FGTS.
Porém, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, d, da CLT e provido. (...) (RR - 2225-49.2013.5.02.0036 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
NÃO RECOLHIMENTOS DE DEPÓSITOS DE FGTS 1.
Extrai-se do trecho transcrito pelo recorrente que, apesar do não recolhimento dos depósitos do FGTS ao longo da contratualidade, o TRT concluiu que tal fato não configura causa suficiente para considerar que houve rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, tal como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Há julgados. 3.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (ARR - 24394-77.2014.5.24.0005 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) (...) RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO INDIRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
O Regional asseverou que o registro incorreto da CTPS e ausência de pagamento de horas extras e dos depósitos do FGTS não constituem falta grave de forma a amparar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Todavia, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador já configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, d, da CLT.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1598-43.2014.5.02.0090 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
RESCISÃO INDIRETA.
ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS.
PROVIMENTO.
O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, d, da CLT.
Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 901-31.2015.5.02.0302 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) (...) II - RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.0155/14.
RESCISÃO INDIRETA.
CONFIGURAÇÃO.
ARTIGO 483, ALÍNEA D, DA CLT.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
Dispõe o artigo 483, alínea d, da CLT que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a indenização devida quando o empregador não cumprir as obrigações da relação de emprego.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS se enquadra como falta grave do empregador, hábil a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, na forma do citado artigo 483, alínea d, Consolidado.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 430-48.2013.5.06.0019 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) Assim sendo, afasta justa causa arguida e declaro a rescisão indireta do contrato. Reputo que o término do contrato de trabalho se deu em 05/11/2023, observada a projeção do aviso prévio (OJ n. 82 da SDI-I do TST). Ante todo o exposto, determino que o empregador dê baixa na CTPS da parte autora fazendo constar 05/11/2023 como data de saída. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria designará dia e hora para que parte autora e reclamada compareçam em Juízo para que faça as anotações necessárias – respeitando-se a proibição de anotações desabonadoras e/ou a menção a esta ação trabalhista –, estando o empregador sujeito a pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, podendo, alternativamente, em igual prazo, comprovar nos autos a realização da baixa na CTPS digital da parte autora, nos moldes da Lei n. 13.879/2019 e Portaria SEPRT nº 1.065 de 23/09/2019. Caso a determinação não seja cumprida espontaneamente pela empresa no prazo determinado, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a fazer as anotações – art. 39 da CLT -, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa em sede de execução. Tal procedimento tem a guarida do TST: “RECURSO DE REVISTA.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme faculta o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, deve constituir exceção, e não regra geral, não excluindo a possibilidade de condenação do reclamado em proceder à anotação, sob pena de multa diária, a título de -astreintes-.
Trata-se de obrigação dirigida primordialmente ao empregador, cabendo a cominação de multa, de ofício, pelo seu descumprimento, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TST - RR: 54003520075090014, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) A Súmula n. 62 deste Regional dita: Súmula n. 62, TRT-1ª Região - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECLAMADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. É cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado. Verbas rescisórias. Acolhida a reversão da justa causa, fica a parte ré condenada no pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observadas as quantias dispostas nos recibos de salário assinados na forma do artigo 464 da CLT: 33 dias de aviso prévio; férias vencidas simples de 2022/2023 e proporcionais na ordem de 3/12; assim como 2/12 de gratificação natalina proporcional e vencida integral de 2023. FGTS. Não veio aos autos extrato analítico que pudesse provar a integralidade dos depósitos de FGTS, ônus que tocava ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. É o que dita a Súmula n. 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Portanto, reconheço a insuficiência dos depósitos de FGTS narrada na petição inicial e determino que fique garantida a integralidade dos mesmos, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio (Lei 8.036/90, art. 15; S. 305/TST), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (OJ n. 195 do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos, sendo devido também o pagamento da multa de 40% do FGTS. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais.
E a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o levantamento do saldo disponível na conta vinculada da parte autora. Seguro-desemprego. Acolho o pedido de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Em caso de impossibilidade de habilitação por incúria do empregador, fica o mesmo condenado na indenização substitutiva, conforme arts. 186 e 927 do CC/02; art. 8º da CLT; Súmula 389/TST. Danos Morais. A ociosidade forçada pressupõe a inatividade do trabalhador, ocorrendo quando o empregado é ignorado, sem que lhe seja designada nenhuma atividade, embora tenha seu contrato de trabalho ativo e, até mesmo, seja remunerado. Sem dúvidas, a ociosidade funcional consiste em uma espécie de assédio moral, pois se trata de conduta abusiva, de cunho psicológico, que atenta contra a dignidade do trabalhador, de forma reiterada e prolongada, causando evidente abalo emocional. Trata-se de uma circunstância que se prolonga no tempo, com vistas a desestabilizar emocionalmente a vítima, para que se afaste do trabalho. O poder diretivo permite ao empregador a distribuição das tarefas entre os seus empregados, o que não lhe autoriza à colocação de um empregado em situação de ociosidade. Esse ócio funcional caracteriza o descumprimento do contrato de emprego, que pressupõe efetivo trabalho em troca de contraprestação pecuniária, além de representar um abuso de direito, em evidente violação do direito do trabalhador à dignidade e ao trabalho. A manutenção do empregado, de forma compulsória e proposital, em estado de ociosidade, consiste em ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, seja nas esferas física, psíquica, moral e intelectual.
A principal obrigação do empregador, no sinalagmático contrato de emprego, é dar trabalho ao obreiro e remunerá-lo, enquanto o empregado, por seu turno, tem o dever de trabalhar. O trabalho não é apenas uma obrigação do trabalhador mas, também seu direito, cuja supressão atinge, sobremaneira, sua personalidade, indo muito além das suas relações profissionais, de modo a minar a sua própria percepção de pertencimento à sociedade. Há diversos precedentes no TST nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCIOSIDADE FORÇADA.
Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que a Reclamada deixou de atribuir aulas à Reclamante, deixando-a ociosa e sem efetuar, ao menos, a rescisão do seu contrato de trabalho, é de se concluir pela efetiva configuração do dano moral visto que tal conduta patronal retira do empregado a sua atuação primordial que é justamente a prestação de serviços, causando-lhe, por conseguinte, danos aos seus direitos da personalidade.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. (...). (RR - 11437-14.2015.5.15.0020 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018) "A)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) 4.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OCIOSIDADE FORÇADA.
ESVAZIAMENTO DAS FUNÇÕES.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 126 do TST.
A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.
O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5.º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano.
O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais pela Constituição.
Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988.
Na hipótese, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que considerou caracterizado o dano moral a ser reparado, por assentar que 'o magistrado de origem adotou entendimento de que, sendo incontroverso que a empresa deixou de fornecer trabalho ao autor após sua reintegração, a ele é garantido o direito à indenização por danos morais, por caracterizar assédio, no valor de R$ 5.000,00. (...) No caso, por meio das razões recursais é possível concluir que, assim como mencionado na sentença, não há controvérsia de que a Reclamada deixou de fornecer trabalho ao reclamante, após o comando desta Justiça Especializada de reintegração dele.
Logo, manter o empregado no ócio, em seu local de trabalho, caracteriza indubitavelmente assédio de caráter inequívoco e reiterado'.
Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo TRT, constata-se que as situações vivenciadas pelo Reclamante, de fato, atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5.º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002.
Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido nos temas. (...)". (TST-RR-1313-34.2013.5.04.0024, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 16/3/2018.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Hipótese em que o TRT manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
O TRT explicitou que o ilícito praticado pela Reclamada 'atenta, contra a honra e a dignidade do trabalhador o empregador que deixa o obreiro na ociosidade'.
Ora, tal situação, sem dúvidas, gera dano moral, pois incontestável a violação dos valores protegidos no art. 5.º, X, da CF/88 (honra, imagem e dignidade), sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado (dano in re ipsa).
A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do Recurso de Revista. (...)". (TST-AIRR-1904-02.2012.5.03.0107, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 9/3/2018.) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Segundo o Regional a prova dos autos demonstrou que o empregador, com abuso do seu poder diretivo, manteve o Reclamante na ociosidade, em evidente constrangimento moral, passível de indenização, razão pela qual não se vislumbra ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ademais, restam intactos os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, pois a controvérsia não solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no seu contexto fático probatório.
Agravo de instrumento não provido. (...)". (TST-ARR-10959-53.2014.5.01.0077, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 11/12/2017.) A testemunha da parte autora confirmou a conduta abusiva do empregador, que deixou o reclamante sem nenhuma tarefa: Primeira testemunha do(a) autor(a): Sr(a).
Luiz Felipe Jezuino deMoraes, CPF *36.***.*69-95.
Declarou que tem ação em face da ré pedindo FGTS e arescisão.
Advertida e compromissada.
Depoimento: “que atuava como estoquista,laborando apenas interno; que a partir de agosto/setembro/2023 o autor passou aficar no estoque, sem desempenhar nenhuma tarefa; que a função do autor à épocaera de colocador e não havia outro colocador no estoque sem fazer nada; que nestaépoca o autor cumpria o horário de 7:30 às 17:48 no estoque; que havia 7/8colocadores no total na empresa; que não sabe precisar sobre demanda de serviço;que o supervisor André trabalhava na rua, externo; que algumas vezes ao dia osupervisor passava na empresa.”Encerrado. O informante arrolado pela parte ré, embora não tenha atestado a ociosidade forçada da parte autora, reconheceu que após a propositura de uma primeira demanda trabalhista, ele deixou de realizar suas atividades externas rotina: Primeira testemunha da ré: Sr(a).
André Gonçalves da Silva, CPF090.531.627-47.
Declarou de forma espontânea que torce pela vitória da empresa;que tentou "endireitar" o autor algumas vezes, pois ele faltava muito; que o autorteve uma outra ação em face da empresa.Diante da flagrante suspeição, passou a ser ouvido como meroinformante do Juízo.
Depoimento: “que a partir do momento em que a empresarecebeu a citação da 1ª ação trabalhista, o autor passou a ficar mais interno; que otrabalho do autor era sair para a rua para fazer colocação; que havia de 6 a 8colocadores; que quando não tinha trabalho para os colocadores, eles ficavamcumprindo horário no estoque; que isso ocorria com todos; que o depoente escolhiaos colocadores sem um critério objetivo”.Encerrado. Diante das provas orais colhidas, entendo comprovada a atitude abusiva perpetrada pela parte ré. Configurado o ato danoso ao patrimônio moral do empregado, é inexorável a indenização correspondente, como se extrai do art. 5º, incisos V e X da CRFB c/c arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 482, e, da CLT. A responsabilidade de reparação surge tão logo se verifica o fato da violação (damnun in re ipsa).
Não cabe, por isso, cogitar de prova do dano moral, já que não se exige do lesado a demonstração de seu sofrimento. É mesmo necessário ressaltar, no aspecto probatório, que o dano moral independe da comprovação de ter a vítima sofrido as consequências do gravame em seus valores íntimos, contanto que inconcussa a prática lesiva. É, no mínimo, insensato exigir a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral na expressão física da vítima, na medida em que não será possível a outrem aferir ou mensurar a dor que alguém sente (ou sentiu) ao sofrer constrangimento íntimo, bastando que se provem o evento danoso e o nexo que o liga ao ofensor, o que foi feito, no caso vertente. Por ser dor não precisa que a humilhação sofrida transpire. Há, portanto, que ser reconhecido o direito do reclamante à compensação pelo dano moral sofrido, deparando-se a seguir com a difícil tarefa de expressar em pecúnia o “preço da dor” (pretium doloris). Ao regulamentar a indenização por danos morais nas relações empregatícias, a Lei n. 13.467/2017 inseriu o art. 223-G, §1º, à CLT, estabelecendo que o juiz fixará indenização a ser paga de acordo com o último salário contratual do ofendido e a natureza da lesão sofrida. Trata-se de regra limita o exercício da jurisdição, infringindo o postulado da independência e harmonia entre os poderes (art. 3º da CRFB/88), pois restringe a aplicação da lei de acordo com o texto constitucional, provas dos autos e convicção do magistrado (art. 93, X, da CRFB/88 e art. 371 do CPC/2015). Além disso, a tarifação proposta atenta contra a isonomia (art. 5º, caput, da CLT) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), uma vez que a base de cálculo da indenização varia de acordo com a remuneração do trabalhador, e não com a extensão do dano efetivamente sofrido, como propõe o princípio da reparação integral, disposto no art. 944, do CC/02. Por conseguinte, viola o direito fundamental contido no inciso XXVIII do art. 7º, da CRFB/88, que garante ao empregado uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Vale lembrar que, quando do julgamento da ADPF n. 130, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano decorrente da ofensa praticada pela imprensa não poderia ficar limitado, para fins de indenização, aos valores previamente fixados no art. 51 da Lei n. 5.250/67. Segue trecho da ementa do mencionado precedente: (...) 6.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade.
A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido.
Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade.
Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade.
Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania.
E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. (STF, ADPF 130, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020) Em outras palavras: a tarifação da indenização por dano moral decorrente de ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem é inconstitucional, seja na Justiça Comum, seja na Justiça do Trabalho. Não por menos, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou a ADI n. 5870, arguindo a inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, ao passo em que, no TST, a matéria foi afetada ao Pleno (RR-10801-75.2021.5.03.0148). O art. 223-G, §§ 1º a 3º, da CLT já foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17.
TABELAMENTO.
ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA.
São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República". (Processo 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc) Argüente: 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO; ARGUÍDOS: VARA DO TRABALHO DE UBÁ, JORGE LUIZ CARDOSO, PARMA MOVEIS LTDA., DAPPRIMA MOBILE LTDA. - EPP; RELATOR : DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA; Julgamento em 09.07.2020, Acórdão publicado em 20.07.2020, Trânsito em julgado em 31.07.2020) A doutrina e jurisprudência da Suprema Corte (STF, RE 86.161-GO, relatoria do Ministro Soares Muñoz) admitem que o juiz declare, de ofício, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Assim sendo, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º, do art. 223-G, da CLT. O arbitramento do valor fixado para a indenização de dano moral deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, considerado o caráter pedagógico da pena, o porte financeiro da reclamada e a função de coibir novas atitudes danosas como a do presente caso. Nesse diapasão, considero razoável a fixação da indenização por danos morais em R$8.000,00. Seguindo a jurisprudência atual do TST, determino que incidirá apenas a taxa SELIC sobre a indenização por danos morais, a partir da decisão do seu arbitramento ou de alteração de valor a teor da Súmula nº 439 do C.
TST, ante a impossibilidade de segregação de juros e correção monetária. Segue elucidativo precedente sobre o tema: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
ADC Nº 58.
EFEITO VINCULANTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas.
II.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente , na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (...) (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral , incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação.
III.
No presente caso , a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe.
Demonstrada transcendência política da causa.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 5666220195120053, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 08/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2022) Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência da ré e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Correção monetária e juros. Em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue:(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Resta superado, pois, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Pelo exposto, determino que, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária seja calculada de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º , da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Assim também caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora LEONARDO HENRIQUE DE MELO e julgar PROCEDENTES ospedidos deduzidos na presente reclamação para condenar KOLOQUESERV COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária conforme disposto na fundamentação, observadas as Súmulas 381 e 439/TST e as OJ’s 300 e 302 da SDI-1/TST. Os recolhimentos fiscais e previdenciários obedecerão a legislação aplicável e os literais termos da Súmula 368/TST. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$500,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$25.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 25 de junho de 2024. PEDRO FIGUEIREDO WAIBJUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) KOLOQUESERV COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
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25/06/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HENRIQUE DE MELO
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25/06/2024 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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25/06/2024 14:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LEONARDO HENRIQUE DE MELO
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25/06/2024 14:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEONARDO HENRIQUE DE MELO
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28/05/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
27/05/2024 11:47
Audiência de instrução realizada (27/05/2024 09:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) KOLOQUESERV COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
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24/03/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HENRIQUE DE MELO
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24/03/2024 17:29
Audiência de instrução designada (27/05/2024 09:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2024 17:29
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/05/2024 09:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
22/01/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) KOLOQUESERV COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
-
22/01/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HENRIQUE DE MELO
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22/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/05/2024 09:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
20/01/2024 23:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 07:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) KOLOQUESERV COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
-
11/12/2023 20:26
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HENRIQUE DE MELO
-
11/12/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
07/12/2023 07:36
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
05/12/2023 19:39
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HENRIQUE DE MELO
-
05/12/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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04/12/2023 20:36
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2023 20:33
Juntada a petição de Acordo
-
01/12/2023 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2023 00:24
Decorrido o prazo de LEONARDO HENRIQUE DE MELO em 08/11/2023
-
03/11/2023 12:15
Expedido(a) intimação a(o) KOLOQUESERV COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP
-
01/11/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
31/10/2023 07:56
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 22:30
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO HENRIQUE DE MELO
-
30/10/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
27/10/2023 16:31
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
27/10/2023 14:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
06/10/2023 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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