TRT1 - 0101131-30.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/07/2025 10:13
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: fb04a35) para Contrarrazões
-
11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/07/2025
-
24/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 23/06/2025
-
11/06/2025 13:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
04/06/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
04/06/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA REGINA DA SILVA CONDE
-
04/06/2025 19:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 19:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREIA REGINA DA SILVA CONDE sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
04/06/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a824c8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta decido, na Ação Trabalhista ajuizada por ANDREIA REGINA DA SILVA CONDE em face de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAIXAS: determinar que a Secretaria da Vara proceda a retificação do polo passivo da ação para constar como primeira reclamada COOTRAB – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO, excluindo a ré COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL do polo passivo da ação; declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o recolhimento do INSS do pacto laboral, extinguindo o processo, no particular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu e, por fim, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas a seguir especificadas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, reconhecida a responsabilização subsidiária do Município de Duque de Caxias, na forma da fundamentação supra e da planilha de cálculos anexa, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: férias vencidas dos períodos aquisitivos de 04/11/2019 a 03/11/2020, 04/11/2020 a 03/11/2021, em dobro, com 1/3; férias proporcionais (9/12), com 1/3; 13º salário dos anos de 2019 (2/12), 2020 e 2021; 13º salário proporcional de 2022 (7/12) e FGTS relativo a todo o período contratual; multa do art. 477, § 8.º, da CLT; horas extraordinárias, assim compreendidas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no que for mais benéfico, conforme jornada fixada na presente decisão, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, DSR e depósitos do FGTS.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 CC), autorizo a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, inclusive a título de bonificação natalina e repouso anual remunerado, conforme valores indicados nas fichas financeiras e contracheques anexados aos autos.
No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, a primeira ré deverá providenciar a devida anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da trabalhadora, conforme parâmetros da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela primeira reclamada, no valor de R$882,41 calculadas sobre R$ 44.120,46, na forma do artigo 789, I, da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA REGINA DA SILVA CONDE -
11/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
11/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
11/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA REGINA DA SILVA CONDE
-
11/05/2025 13:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 882,41
-
11/05/2025 13:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREIA REGINA DA SILVA CONDE
-
11/05/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA REGINA DA SILVA CONDE
-
15/04/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
15/04/2025 12:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/04/2025 09:31 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/01/2025 05:47
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/01/2025
-
06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDREIA REGINA DA SILVA CONDE em 05/12/2024
-
27/11/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
26/11/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
26/11/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA REGINA DA SILVA CONDE
-
26/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
26/11/2024 09:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/04/2025 09:31 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/11/2024 09:58
Audiência de instrução cancelada (06/03/2025 13:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/03/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 09:41
Audiência de instrução designada (06/03/2025 13:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/03/2024 14:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/03/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/03/2024 13:42
Juntada a petição de Contestação
-
20/03/2024 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2024 16:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
01/12/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
30/11/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
-
30/11/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA REGINA DA SILVA CONDE
-
22/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
22/11/2023 13:36
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
08/11/2023 14:17
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/10/2023 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101736-42.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Antonio Candido
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2024 14:35
Processo nº 0100735-91.2023.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Loterio Ebert
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2024 12:22
Processo nº 0100735-91.2023.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Loterio Ebert
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2023 11:38
Processo nº 0100834-06.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2024 16:33
Processo nº 0100684-72.2022.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: William Pina Silistrino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2022 16:43