TRT1 - 0100669-85.2023.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 13:27
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.813,83)
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11/09/2025 13:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.910,79)
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10/09/2025 20:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 10:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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27/08/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON VENANCIO JALLES
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27/08/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
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27/08/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WANDERSON VENANCIO JALLES sem efeito suspensivo
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27/08/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 26/08/2025
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25/08/2025 13:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 18:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d11871c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO WANDERSON VENANCIO JALLES propôs ação trabalhista em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. e58dd5a).
Réplica (ID. 4e18497).
Em audiência (ID. 2f0238e), deferido o requerimento da parte autora de produção de prova pericial médica.
Quesitos para perícia do autor (ID. 2ebd447) e da reclamada (ID. 8e12058) Nomeada perita NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA (ID. 919fb92) que estimou honorários em R$ 3.700,00 (ID. 0b8702c).
A ré impugnou o valor dos honorários periciais (ID. 674a9a0), tendo o Juízo acolhido o valor estimado pela perita (ID. 67777d9).
Laudo pericial (ID. de1a130).
Manifestação ao laudo do autor (ID. b053305) e da ré (ID. ea4f544).
Declarada encerrada a prova pericial tendo em vista a consistência do laudo apresentado, não obstante a irresignação da ré consignada nos autos (ID. e68d5e5).
Em audiência (ID. f6f2f0b), colhido o depoimento de uma testemunha indicada pelo autor.
Razões finais, em forma de memoriais, do autor (ID. 155be3c) e do reclamado (ID. e10a100).
As partes permaneceram inconciliáveis.
Transcrição do depoimento (ID. 65a216c). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 4db74d7), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. e0dce90).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da doença ocupacional e da estabilidade O autor alega que foi admitido pelo réu em 03/11/2020, na função de eletricista de manutenção de linhas elétricas, e despedido injustamente em 07/11/2022.
Sustenta que “para execução de ocupação profissional, o reclamante exercia grande esforço físico.
Em decorrência disso, enquanto 1 A linha de vida é um Equipamento de Segurança de Proteção Coletiva (EPC) fundamental para evitar que a equipe seja submetida a riscos ao executar atividades laborais em altura superior a 2 metros seu contrato de trabalho estava ativo com a reclamada, o reclamante desenvolveu quadro de LOMBOCIATALGIA COM ASSOCIAÇÃO DE LOMBALGIA COM RADICULOPATIA BILATERAL.
As crises, com fortes dores na região lombar e cervical, iniciaram no final de 2020.
Após várias visitas médicas e investigação através de exames, em 09/12/2021 recebeu o laudo médico descrevendo: (imagem).
O laudo acima, que indica expressamente “evitar elevação de peso superior a 15kg e movimentos ergonômicos inadequados”, foi entregue ao supervisor do reclamante, também empregado da reclamada, e nada foi feito.
Ou seja, mesmo com expressas indicações para reabilitação profissional, a reclamada manteve o reclamante nas mesmas atividades que exigiam elevação de peso e movimentos ergonomicamente inadequados”.
Relata que “o reclamante se manteve em suas atividades, com fortes dores e visitas constantes a médicos, até que em 18/05/2022 sentiu-se mal dentro da viatura da reclamada, durante seu trabalho, e foi removido por colegas de trabalho para nosocômio público no Município de Nilópolis.
Após primeiro atendimento, o reclamante foi removido para o Hospital de Santa Teresa, sendo submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia inguinal, conforme ficha cirúrgica a seguir.
Por conta desta cirurgia emergencial, o reclamante ficou afastado de suas atividades profissionais de 18/05/2022 até 09/09/2022, percebendo neste período o auxílio-doença pela incapacidade superior a 15 dias.
Insta informar aqui que, mesmo a reclamada tendo conhecimento de que o reclamante teve a crise durante o trabalho e esta doença decorre de sua atividade, não realizou a comunicação de acidente de trabalho (CAT).
Com a cessação do período de incapacidade total ao trabalho, o reclamante retornou às atividades, sendo submetido ao exame do médico do trabalho em 12/09/2022.
Nesta análise clínica, o médico indicado pela reclamada concluiu que o reclamante estava apto ao retorno à função e exercer trabalho em altura, conforme documento anexo”.
Assevera que “o reclamante retornou ao trabalho e às suas atividades no mesmo, sem deixar de lado o tratamento médico indicado, medicação e fisioterapia, até que no dia 07/11/2022 foi comunicado pela reclama do seu desligamento sem justa causa.
O reclamante estava e está em constante tratamento desde o seu diagnóstico de 09/12/2021, passando por uma cirurgia de emergência em18/05/2022 e, posteriormente ao aviso de desligamento, em 14/11/2022, recebeu novo laudo médico com a indicação de cirurgia de urgência”.
Assim, aduz que desenvolveu doença ocupacional pelo esforço repetitivo da atividade profissional exercida enquanto empregado da reclamada e que possuía estabilidade acidentária quando da dispensa.
Pleiteia o pagamento dos salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, vale-Natal, vale-alimentação, FGTS com multa de 40% e PLR no período estabilitário.
Em defesa, a reclamada alega “QUE O RECLAMANTE FOI ADMITIDO NOS QUADROS DA EMPRESA RÉ EM 03.11.2020, SENDO CERTO QUE, SE AS CRISES COM FORTES DORES NA REGIÃO LOMBAR E CERVICAL INICIARAM NO FINAL DE 2020, CONFORME AFIRMADO NA EXORDIAL, ESTAS NÃO SE DESENVOLVERAM PELO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PELA EMPRESA RÉ, E NÃO GUARDAM QUALQUER NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS NA RÉ”. Sustenta que “não há dúvidas acerca da plena capacidade laboral do Reclamante no momento em que procedida a resilição do seu contrato de trabalho, não só pela ausência de requerimento para a fruição de auxilio doença junto à entidade autárquica previdenciária, mas pela ausência de atestados médicos nesse interregno nos autos.
A perspectiva informada em inicial, segundo o qual o Autor encontrava-se inapto no momento da dispensa não é verídica, já que há assinatura aposta da Reclamante no ASO DEMISSIONAL demonstrando que sempre esteve apto ao labor”.
Afirma que “não consta nenhum documento dentro do período do contrato de trabalho do Reclamante que ateste a incapacidade do Autor.
Denota-se que é possível presumir que a origem de sua doença tenha fatores não atrelados ao trabalho e, que não há incapacidade por parte do Autor”.
Aprecio.
A testemunha indicada pelo reclamante ao descrever as atividades laborais que ele e o reclamante exerciam, relatou que, diariamente, logo pela manhã, era necessário carregar e descarregar o veículo com materiais, que incluíam bobinas de cabo, rolos de fio e caixas de medidores.
Mencionou que, para a execução dos serviços, eles montavam escadas, subiam na rede elétrica e realizavam movimentos repetitivos para lançar cabos, destacando que a posição de trabalho com o cinto de segurança era um tanto desconfortável.
Questionado sobre o peso dos materiais, estimou que uma bobina de ramal pesava entre 40 e 50 kg, e que, por vezes, era necessário carregá-las sozinho, especialmente na ausência de um parceiro de trabalho, como o próprio autor em algumas ocasiões.
No que tange às escadas, informou que eram transportadas por duas pessoas, mas apenas uma subia para realizar o serviço na rede, estimando o peso da escada em aproximadamente 30 kg.
Relatou, ainda, que a natureza do serviço exigia frequentemente movimentos de flexão de tronco, agachamento e caminhada, pois era preciso transportar diversos materiais, como cones, ferramentas, escadas e bobinas, até o local da prestação do serviço, muitas vezes em distâncias consideráveis do veículo, o que demandava o transporte manual dessas cargas até o cliente.
Por fim, ao ser indagado sobre queixas de dores do reclamante e a ciência da empresa sobre tais condições, o depoente confirmou que, embora não fosse dupla constante do reclamante, o autor se queixava de problemas na coluna e dores nos períodos em que trabalharam juntos.
Afirmou que o reclamante estava realizando procedimentos de tratamento pela própria empresa, e que a empresa tinha plena ciência desses problemas de saúde, pois o tratamento havia sido iniciado durante o período em que ele estava trabalhando para a empresa.
Após descrever o histórico funcional e médico do autor, examinar a documentação acostada aos autos e examinar o autor, a perita concluiu: “A parte periciada apresenta diagnóstico de discopatia degenerativa lombar e cervical (CID M51.1, M50.1), artrose em coluna cervical e lombar (CID M47.8), lombalgia crônica (CID M54.5) e cervicalgia (CID M54.2), com histórico de protrusões discais e cirurgia descompressiva sem resolução satisfatória do quadro funcional.
Há também histórico de hérnia inguinal direita (CID K40.9), tratada cirurgicamente em maio de 2022, sem repercussão clínica atual. Com base nos achados do exame físico, histórico clínico, ocupacional e documental, conclui-se que a parte periciada apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de atividades que demandem esforços físicos intensos, movimentação repetitiva e sustentada da coluna, transporte manual de cargas e posturas ergonomicamente desfavoráveis, como as praticadas na função de Eletricista de Manutenção de Linhas Elétricas.
A condição ortopédica descrita compromete significativamente sua capacidade para atividades que exijam sobrecarga biomecânica sobre a coluna vertebral.
A incapacidade instalada pode ser datada a partir de novembro de 2022, época em que foi realizada a cirurgia descompressiva na coluna lombar, sem melhora funcional expressiva até o momento da perícia.
Observa-se concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas e o agravamento do quadro clínico, tendo em vista a natureza física intensa e repetitiva das funções exercidas, que atuaram como fator de contribuição significativa para o desfecho clínico.
Não se observa relação de nexo causal entre a atividade laboral e a hérnia inguinal previamente tratada, tampouco repercussão funcional residual decorrente dessa condição” (ID. de1a130, fl. 862 e 863).
As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, do CPC), tendo a reclamante manifestado sua concordância e a reclamada o impugnado, sob os fundamentos de que a médica perita não realizou vistoria in loco do ambiente de trabalho e de que a doença do autor é exclusivamente degenerativa.
No que tange à ausência de visita técnica do local de trabalho do reclamante, registro que não há obrigatoriedade, cabendo ao perito a decisão sobre sua necessidade ou não.
Nesse diapasão, se os documentos juntados aos autos e os exames realizados pela perita foram suficientes para formação de sua convicção, e o laudo está devidamente fundamentado, não há que falar em mácula do laudo pericial.
Ademais, a Resolução CFM nº 2323 de 06/10/2022 não dispõe sobre obrigatoriedade de vistoria in loco, apenas de estudo do local de trabalho (art. 2º, II).
No que tange à alegação de que a doença é exclusivamente degenerativa, em resposta ao primeiro quesito formulado pela ré, constou no laudo: “As alterações indicam, de fato, a presença de alterações crônico-degenerativas na coluna vertebral do Reclamante, compatíveis com discopatia degenerativa e espondiloartrose.
As alterações são, em sua natureza, de origem multifatorial, com contribuição de fatores constitucionais (como predisposição genética), envelhecimento natural, hábitos de vida, e condições biomecânicas pessoais.
No entanto, cabe destacar que o exercício de atividades laborais com sobrecarga física frequente, como aquelas descritas pelo reclamante, pode atuar como fator concausal, ou seja, agravando ou antecipando a manifestação clínica do quadro” (ID. de1a130, fl. 866).
Assim, as impugnações do reclamado não são suficientes para infirmar o laudo pericial, razão pela qual acolho o laudo pericial in totum.
Não restam dúvidas, portanto, de que as doenças de que padece o autor atualmente possuem presunção legal do nexo de concausalidade com o labor desenvolvido e são enquadradas como ocupacionais nos termos do art. 337, §3º, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 21-A da Lei nº 8.213/1991.
Acrescente-se o fato de que o reclamado não comprovou a realização de treinamentos nem medidas para promover a saúde postural dos trabalhadores.
O fato de o autor ter se afastado diversas vezes, conforme ficha de registro (ID. 08abcc2, fl. 256 e 257), evidencia não só a ciência do réu acerca da doença, mas também o descaso com sua saúde já que, ao retornar ao labor, sempre era exposto novamente ao mesmo ambiente de trabalho e obrigado a exercer de forma idêntica a função de eletricista, sem qualquer restrição.
Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, o empregador deve propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, mesmo que as patologias atuais do autor não tenham como causa única e exclusiva o trabalho desenvolvido na ré, indubitavelmente, agravou suas dores, diante das atividades realizadas e atuou como concausa para a enfermidade.
As provas produzidas neste processo são suficientes para demonstrar que a doença do autor foi agravada pelo labor.
O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” A mesma lei dispõe: “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. (Lei 8.213/91, art. 20).
Em âmbito jurisprudencial, consolidou-se o entendimento de que “é constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado”; e que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego” (Súmula nº 378/C.
TST).
Com efeito, no caso do reclamante, a reclamada, indevidamente, não emitiu a CAT, e impediu que o autor tivesse acesso ao benefício previdenciário adequado, e, com isso, o preenchimento deste requisito para aquisição do direito à garantia de emprego.
Mas, por certo, não se pode premiar quem omite a CAT, impede o acesso a benefício previdenciário acidentário, e, com isso, dispensa sem respeito à garantia de emprego.
A jurisprudência do C.
TST é pacífica no sentido de que não é necessária a percepção do benefício auxílio doença acidentário e emissão de CAT, mas apenas a configuração da doença ocupacional para o direito à estabilidade.
Assim, o reclamante fazia jus à estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que o ambiente de trabalho atuou como concausa suas enfermidades, conforme julgados abaixo: C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO CONCAUSAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST).
DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 396, I/TST.
Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a jurisprudência desta Corte (Súmula 378, II/TST).
No caso concreto, foi reconhecido o caráter ocupacional da doença que acomete a Reclamante, pois possui nexo concausal com as atividades por ela realizadas na Reclamada.
Assim, considerando o reconhecimento do nexo concausal da patologia e tendo como presentes os requisitos que ensejam a conclusão de que a Autora, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada.
Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RRAg - 21208-65.2017.5.04.0371, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 07/12/2021, Publicação: 17/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
CONCAUSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1.
A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.
Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 2.
Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia da autora e o labor, caracteriza-se a responsabilidade civil.
Cabíveis, assim, as indenizações respectivas, a cargo do empregador. 3.
Caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, faz jus a empregada ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma.
Incidência da parte final do item II da Súmula 378 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 613-41.2018.5.11.0007, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 27/10/2021, Publicação: 05/11/2021) Verifico, portanto, que a reclamada não respeitou o período de estabilidade conferido ao empregado que teve agravada sua doença pelo ambiente laboral, e o pior, o dispensou quando estava inapto para o labor.
O autor, na inicial, postulou o reconhecimento da estabilidade de um ano após a dispensa em 07/11/2022, ou seja, até 07/11/2023.
Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de 12 meses com fulcro na Súmula 396, I, do TST.
Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento dos salários de 07/11/2022 até 07/11/2023, com integrações no aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%, auxílio refeição/alimentação e vale de Natal, observando-se as normas coletivas.
Não merece acolhida a tese de ser indevido o pagamento de PLR, pois se o autor não contribuiu para os lucros da empresa no período de afastamento foi por culpa exclusiva do réu que praticou a dispensa ilícita. Defiro.
Portanto, a indenização deve levar em conta tudo que o reclamante teria direito como se estivesse efetivamente trabalhando, já que fora ilegalmente afastado da prestação de serviços por decisão única da ré.
Autoriza-se a compensação dos valores recebidos pelo autor a título de verbas rescisórias no TRCT com os que sejam devidos a idênticos títulos na presente condenação, no momento da liquidação de sentença. Do dano moral Alega o autor que foi dispensado injustamente, durante o gozo da estabilidade provisória e que houve dispensa discriminatória por ter informado à reclamada que ainda sentia dores e não mais possuía a disposição física do início do contrato.
Sustenta que houve dispensa discriminatória imediata após o retorno do afastamento médico.
Postula o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 70.000,00.
Em defesa, a reclamada nega dispensa discriminatória.
Aprecio.
Do exame dos documentos acostados com a inicial, verifico que o autor permanece com sua saúde fragilizada, já que permanece com o diagnóstico de discopatia degenerativa lombar e cervical (CID M51.1, M50.1), artrose em coluna cervical e lombar (CID M47.8), lombalgia crônica (CID M54.5) e cervicalgia (CID M54.2), com histórico de protrusões discais e cirurgia descompressiva sem resolução satisfatória do quadro funcional, conforme registrado em laudo pericial.
Assim, as doenças do autor não são estigmatizantes, logo não há se falar em dispensa discriminatória nos termos da Súmula n. 443 do C.
TST.
Contudo, as patologias de que está acometido o reclamante são, indiscutivelmente, limitadoras da capacidade funcional e irreversíveis, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho habitual do reclamante, qual seja, eletricista de manutenção de linhas elétricas.
Patente o dano à moral do reclamante que fora admitido saudável e hoje sofre com diversas restrições e incapacidade total e permanente para sua função.
No caso dos autos, já se viu longamente que o reclamado tinha ciência das doenças e dores de que padecia o reclamante, com diversos afastamentos, e não promoveu qualquer alteração no serviço durante todo o vínculo empregatício. É inegável o sofrimento, constrangimento e sentimento de desamparo do trabalhador.
Tais fatos trazem ao trabalhador muito mais que simples danos materiais, danos esses que não se tem como torná-los indenes, mas, ao menos, pode-se tentar reparar o dano sofrido com uma quantia em dinheiro.
A indenização do dano moral, porque diretamente imbricado à dignidade do homem, há que ter função não apenas compensatória em relação à presumida dor moral da vítima, mas também um papel pedagógico, acoimando a reclamada em valor que o desestimule a reincidência do ato ilícito.
Tem-se que o bem jurídico tutelado era a honra e a saúde física, mental e emocional do reclamante, ficando evidente a intensidade do sofrimento; notória capacidade econômica da parte ré.
Dessa forma, restam presentes todos os elementos da responsabilidade civil (o dano, a conduta humana e o nexo de causalidade), motivo pelo qual cabível a reparação equivalente à extensão do dano sofrido, nos termos dos art. 927 e 944 do CC c/c art. 8º CLT.
Sopesando gravidade das ilegalidades cometidas, o tempo transcorrido, a inegável capacidade pagadora da reclamada, e o vínculo empregatício de 2 anos, condeno a reclamada a indenizar o reclamante pelo dano à sua moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Honorários periciais Restou patente a sucumbência da parte reclamada quanto ao objeto da perícia requerida, uma vez que foi reconhecido o labor em condições insalubres.
Incumbe, pois, a si o custeio do valor dos honorários periciais fixados em R$ 3.700,00 (ID. 67777d9) que serão atualizados até a data do pagamento. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos da inicial.
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 15% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral e pericial. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, entretanto, não é possível aplicar a nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil , haja vista que o ajuizamento da ação é anterior a 30/08/2024, logo a indenização por dano moral deve sofrer acréscimo pela taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, ante a impossibilidade de segregação de juros e correção monetária.
Registro que a atualização do cálculo do valor arbitrado a título de dano moral deve-se dar, portanto, da seguinte forma: (a) aplicação da taxa SELIC do ajuizamento da reclamação trabalhista até o arbitramento do valor; (b) aplicação da taxa SELIC do arbitramento do valor até o dia 29/8/2024; e (c) a partir do dia 30/8/2024 “será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406 , parágrafo único , do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A na obrigação de pagar a WANDERSON VENANCIO JALLES os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 2.910,79, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 145.539,35.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%, vale-refeição/alimentação, vale de Natal, PLR e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON VENANCIO JALLES -
08/08/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
08/08/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
08/08/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON VENANCIO JALLES
-
08/08/2025 19:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.910,79
-
08/08/2025 19:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANDERSON VENANCIO JALLES
-
08/08/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON VENANCIO JALLES
-
09/07/2025 20:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
09/07/2025 13:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/07/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2025 04:46
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:46
Decorrido o prazo de WANDERSON VENANCIO JALLES em 27/06/2025
-
17/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e68d5e5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Declaro encerrada a prova pericial tendo em vista a consistência do laudo apresentado, não obstante a irresignação da ré consignada nos autos.
Designo audiência de instrução por videoconferência, na plataforma ZOOM, para o dia 09/07/2025 11:45h.
A audiência será realizada na forma HÍBRIDA através da plataforma ZOOM e poderão acessá-la em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião: 714 599 2412 Senha: 971160 O acesso também poderá ser feito pelo uso da câmera apontada para o QR code abaixo.
A audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
As partes ficam intimadas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15 c/c Súmula 74, I, do C.
TST).
As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Na audiência de instrução, será realizada a última proposta conciliatória e ouvidas as razões finais.
As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. Havendo qualquer dúvida, façam contato com a parte ou 7ª VT/RJ: [email protected] / (21) 2380-5107 / balcão virtual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON VENANCIO JALLES -
16/06/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
16/06/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON VENANCIO JALLES
-
16/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
16/06/2025 13:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/07/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90b7357 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
Intimem-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (#id:de1a130), em quinze (15) dias comuns (art. 477, §1º, do CPC). 2.
Após, sucessivamente, a perita terá vista pelo mesmo prazo para manifestações sobre eventuais impugnações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
20/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
20/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON VENANCIO JALLES
-
20/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/04/2025 16:55
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 25/04/2025
-
17/03/2025 12:15
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 14/03/2025
-
06/03/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 10:23
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
15/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 14/02/2025
-
14/01/2025 15:42
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 19/12/2024
-
22/11/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
22/11/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 21/11/2024
-
23/09/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
13/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 12/09/2024
-
27/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 26/08/2024
-
20/08/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
15/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON VENANCIO JALLES
-
15/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
14/08/2024 09:16
Encerrada a conclusão
-
14/08/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
08/08/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de WANDERSON VENANCIO JALLES em 07/08/2024
-
31/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
29/07/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON VENANCIO JALLES
-
29/07/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:11
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
29/07/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
18/07/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de WANDERSON VENANCIO JALLES em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de WANDERSON VENANCIO JALLES em 15/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
09/07/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON VENANCIO JALLES
-
08/07/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) NATALIA MARTINS BENVENUTO LOURO BERBARA
-
06/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
05/07/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON VENANCIO JALLES
-
05/07/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
03/07/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
-
25/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
19/06/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 18:14
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/06/2024 12:35
Audiência de instrução realizada (06/06/2024 11:40 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de WANDERSON VENANCIO JALLES em 26/04/2024
-
18/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON VENANCIO JALLES
-
16/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
09/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de JEFFERSON SIDNEY GONCALVES DOS SANTOS VIVAS em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de WALLACE LIMA PRAXEDES em 08/04/2024
-
23/03/2024 00:47
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:47
Decorrido o prazo de WANDERSON VENANCIO JALLES em 22/03/2024
-
15/03/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SIDNEY GONCALVES DOS SANTOS VIVAS
-
15/03/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE LIMA PRAXEDES
-
14/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
13/03/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON VENANCIO JALLES
-
13/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
12/03/2024 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
12/03/2024 17:56
Juntada a petição de Réplica
-
28/02/2024 12:20
Audiência de instrução designada (06/06/2024 11:40 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 12:20
Audiência una por videoconferência realizada (28/02/2024 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 09:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/06/2024 11:40 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 21:16
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2023 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 28/09/2023
-
22/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de WANDERSON VENANCIO JALLES em 21/09/2023
-
30/08/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON VENANCIO JALLES
-
30/08/2023 13:11
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
11/08/2023 01:14
Decorrido o prazo de WANDERSON VENANCIO JALLES em 10/08/2023
-
27/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON VENANCIO JALLES
-
26/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
26/07/2023 10:58
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2024 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2023 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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