TRT1 - 0101388-28.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ISAURA CORREIA PESSOA em 13/08/2025
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30/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ISAURA CORREIA PESSOA
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29/07/2025 09:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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28/07/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ISAURA CORREIA PESSOA em 02/07/2025
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01/07/2025 18:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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01/07/2025 10:44
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: a5cff1d) para Manifestação
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17/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d09d69 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
A decisão que desafia agravo de petição é aquela prevista no §4º do art. 884 da CLT .
No presente caso, o juízo está garantido, porém foi proferida sentença líquida, e não cabe a interposição de agravo de petição.
Ademais, a matéria das alegações da ré já está pendente de apreciação nos autos principais.
Não obstante, a executada interpôs o recurso de agravo de petição nessa execução provisória pleiteando dispensa do depósito recursal e alegando que seus embargos à execução não foram conhecidos por ausência da garantia do juízo, o que não ocorreu.
Assim sendo, entendo que o recuso da ré é meramente protelatório .
Nego seguimento ao AP pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto e imputo a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB multa de 1% sobre o valor da causa com fulcro no artigo 80, VII e no artigo 81 do CPC.
Intime-se a parte recorrente para ciência do presente. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
16/06/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/06/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ISAURA CORREIA PESSOA
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16/06/2025 10:42
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/05/2025 16:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/05/2025 16:42
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/05/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 17:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff78f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, não conheço dos embargos à execução por preclusos conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), dispensadas.
Intimem-se as partes interessadas para ciência da presente decisão, no prazo de 8 dias.
Aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ISAURA CORREIA PESSOA
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11/05/2025 14:35
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/05/2025 17:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA MATTOSO
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06/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ISAURA CORREIA PESSOA em 05/05/2025
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25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 11:59
Juntada a petição de Contestação
-
22/04/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) ISAURA CORREIA PESSOA
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22/04/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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22/04/2025 13:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/04/2025 13:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 18:42
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/04/2025 20:24
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101126-49.2022.5.01.0041
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19/02/2025 09:35
Iniciada a execução
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11/02/2025 09:45
Homologada a liquidação
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10/02/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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22/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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22/01/2025 09:51
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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18/12/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ISAURA CORREIA PESSOA
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11/12/2024 12:10
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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01/12/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/11/2024 19:15
Iniciada a liquidação
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26/11/2024 13:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/11/2024 12:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/11/2024 13:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/11/2024 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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