TRT1 - 0100659-88.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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29/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 28/08/2025
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29/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de VERA LUCIA CONCEICAO FERNANDES em 28/08/2025
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21/08/2025 18:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6657c87 proferido nos autos. mpc DESPACHO
Vistos.
A 2ª ré alega a impossibilidade de prosseguimento da execução provisória, em razão de sua natureza de Ente Público.
Entretanto, não vislumbro qualquer óbice ao prosseguimento da execução provisória em desfavor do ente público, uma vez que tal medida está em consonância com o princípio da celeridade processual e não acarreta qualquer prejuízo ao executado.
Isso porque, em tal hipótese, a efetiva ordem de pagamento (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV) somente será expedida após o trânsito em julgado do título condenatório, em consonância com o art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Quanto à alegação de subsidiariedade, assiste razão à ré.
Conforme consta da decisão proferida no processo principal, o Município foi condenado de forma subsidiária.
Assim, eventual execução em face do Ente Público somente poderá ser realizada após restar infrutífera a execução em face da 1ª ré, conforme os termos da condenação.
Dito isso, encaminhem-se os autos à Contadoria para que verifique as alegações da ré e posterior homologação.
Intimem-se as partes desta decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
19/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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19/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA CONCEICAO FERNANDES
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19/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/06/2025
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 11/06/2025
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11/06/2025 17:59
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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07/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de VERA LUCIA CONCEICAO FERNANDES em 06/06/2025
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29/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0315317 proferido nos autos. mpc DESPACHO PJe-JT Reconheço o processamento da execução provisória referente ao processo 0100186-39.2024.5.01.0001, nos termos do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Encaminhe-se à fase de liquidação; Cadastre-se o patrono do executado; Intime-o, para manifestação em 8 dias, preclusivos, e, havendo discordância deve apresentar planilha de cálculos (também sob pena de preclusão).
Após, à contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA CONCEICAO FERNANDES -
28/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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28/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA CONCEICAO FERNANDES
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28/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/05/2025 10:07
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 08:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100659-88.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
27/05/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/05/2025 20:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 20:12
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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