TRT1 - 0101237-02.2018.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 09/09/2025
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02/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de VALTER PELEGRINE em 01/09/2025
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19/08/2025 09:19
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2025
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19/08/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101237-02.2018.5.01.0226 RECLAMANTE: IVONE IGNACIA DE JESUS RECLAMADO: GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VALTER PELEGRINE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão id c96a070, assim como da sentença de id 2bb7f41: DECISÃO id c96a070: " Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição, ao id f75ed76, interposto pela 2ª Ré.
Ao(s) agravado(s), bem ciência do 1º e 3º Réus da sentença ao id 2bb7f41.
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo a(s) contraminuta(s), remetam-se os autos ao Eg.
TRT." SENTENÇA id 2bb7f41: " Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEBORA ALINE FERREIRAL, sob os argumentos lançados no ID 959eaaf, alegando, em suma, omissão em Sentença ao id 20ff6db.
Os Embargados, conquanto intimados, não se manifestaram.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas no artigo 897-A da CLT, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material.
Contudo, a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição de embargos declaratórios.
Ressalto, que a decisão do magistrado é fruto do seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do CPC, não estando obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.
Deve, sim, proferir decisão fundamentada acerca da matéria, e, no presente caso, assim ocorreu.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado que lhe foi desfavorável não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, devendo a parte aviar o recurso pertinente.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Ciente de que nova manifestação protelatória acarretará aplicação de multa processual sobre o valor da execução.
Decorrido o prazo in albis, cumpra-se parte final do despacho ao id 7337986." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de agosto de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALTER PELEGRINE -
18/08/2025 12:40
Expedido(a) edital a(o) VALTER PELEGRINE
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18/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA
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06/08/2025 18:42
Juntada a petição de Contraminuta
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04/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c96a070 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição, ao id f75ed76, interposto pela 2ª Ré.
Ao(s) agravado(s), bem ciência do 1º e 3º Réus da sentença ao id 2bb7f41.
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo a(s) contraminuta(s), remetam-se os autos ao Eg.
TRT. aa NOVA IGUACU/RJ, 01 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVONE IGNACIA DE JESUS -
01/08/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) IVONE IGNACIA DE JESUS
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01/08/2025 19:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DEBORA ALINE FERREIRA sem efeito suspensivo
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01/08/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/07/2025 11:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ALINE FERREIRA
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28/07/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) IVONE IGNACIA DE JESUS
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28/07/2025 20:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEBORA ALINE FERREIRA
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28/07/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/07/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 24/06/2025
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12/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de VALTER PELEGRINE em 11/06/2025
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03/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 04/06/2025
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03/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de IVONE IGNACIA DE JESUS em 02/06/2025
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02/06/2025 10:32
Expedido(a) edital a(o) VALTER PELEGRINE
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02/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de IVONE IGNACIA DE JESUS em 29/05/2025
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23/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) IVONE IGNACIA DE JESUS
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22/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/05/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 10:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7337986 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada GPS TOTAL SAÚDE - GERENCIAMENTO E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA instaurado por IVONE IGNACIA DE JESUS em desfavor de DEBORA ALINE FERREIRA e VALTER PELEGRINE, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
A Suscitada Débora apresentou contestação ao id. 7f40382.
O Suscitado Valter, conquanto intimado, não se manifestou.
A Suscitante se manifestou ao id.0c07d6c. É o relatório. Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ATIVA Alega a Suscitante, em síntese, a ilegitimidade da Suscitante em substituir o empregado falecido Luiz Fernandes Gama, requerendo, portanto, o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados.
Nesta Especializada, a substituição processual e feita pelos dependentes habilitados do empregado falecido Junto à Autarquia previdenciária, ou, caso não haja dependente previdenciário, na forma da Lei Civil, conforme disposto no artigo 1º da Lei 6858/80. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados e, alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
A Senhora Ivone é a única habilitação junto ao INSS, conforme Prevjud ao ID 5d6b79d, sendo, portanto, legítima para substituir o empregado falecido.
Rejeito.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO Insurge-se a Suscitada alegando nulidade de citação desde a fase de conhecimento, em apertada síntese, assevera que não há comprovante nos autos da citação da Ré por E-carta, requer que sejam declarados nulos todos os atos processuais, a partir da notificação inicial.
O ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e § 1º, da CLT e na Súmula 16 do TST.
Verifica-se, em ata ao id 9ac2d8f, que foi consultado o sistema E-carta dos Correios pelo Juízo em audiência, sendo confirmado o recebimento pela Ré no endereço (26225-460 - AMÉLIA RODRIGUES, 36, VILA NOVA - NOVA IGUAÇU - RIO DE JANEIRO).
Com fins de dirimir qualquer dúvida, foram anexados aos autos o comprovante de recebimento da notificação postal da Ré ao id 91b9e5c, bem como da consulta do seu endereço atualizado na Receita Federal, aos ids 91b9e5c e 7f8879c, respectivamente, do que se presume por recebida a notificação.
Além disso, é ônus processual do destinatário a comprovação de que efetivamente não recebeu a notificação, conforme diretriz contida na Súmula 16 do TST, do qual não se desincumbiu a Suscitada.
Entendimento este que se coaduna à jurisprudência do C.
TST, conforme abaixo: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CITAÇÃO DA RECLAMADA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CORRETO DA EMPRESA .
PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO.
SÚMULA 16 DO TST.
A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 16 do TST, estabelece que há presunção relativa de recebimento da citação dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a postagem da notificação postal, incumbindo ao destinatário demonstrar que não a recebeu ou que o recebimento ocorreu após o prazo mencionado.
Assim, ao manter a validade da citação por meio de notificação postal dirigida ao endereço correto da reclamada, o Regional decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, razão pela qual a decisão monocrática agravada não comporta reforma .
Agravo a que se nega provimento. "(TST - AIRR: 0010750-54.2022.5 .18.0005, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 22/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
VÍCIO DE CITAÇÃO .
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Estabelecido no acórdão recorrido que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento da notificação (Súmula 126 do TST), a conclusão do Tribunal Regional de que se presume recebida a notificação está em consonância com a Súmula 16 do TST.
Agravo conhecido e não provido. 2 .
HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
Consoante os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional, embora devidamente notificada, a reclamada não compareceu à audiência inicial, motivo pelo qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art . 844 da CLT, presumindo-se verdadeiro o horário declinado na petição inicial, o qual, nos termos do acórdão recorrido, não foi desconstituído.
Conclusão diversa no ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência.
Agravo conhecido e não provido."(TST - AIRR: 01001192920225010071, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) Assim sendo, entregue a notificação e não havendo controvérsia quanto ao endereço de entrega, não há que se falar em vício de citação.
Rejeito.
DO MÉRITO Embora devidamente citada, por edital, conforme id. 4d854ad, o Suscitado Valter não apresentou defesa, motivo pelo qual deve ser considerado revel, aplicando-se, por conseguinte, a confissão ficta em relação à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
Ademais, não há dúvidas de que os Suscitados Debora e Valter integram o quadro societário da Executada, conforme se depreende do relatório de registro extraído do convênio JUCERJA, coligido no ID. 1960159.
Entre a necessidade de garantir o crédito trabalhista e a proteção dos bens patrimoniais do sócio, deve prevalecer o primeiro.
Isso em razão da natureza alimentar daquele e do princípio protetivo do trabalhador.
Não sendo possível, no caso concreto, a harmonização da garantia do crédito trabalhista com a proteção do patrimônio do sócio, o sopesar de cada princípio permite entender que o fato de a empresa, devedora originária, ter deixado de cumprir com as obrigações trabalhistas e de não ter bens suficientes para saldar os créditos de seus empregados, por si só caracteriza o desvio de finalidade da pessoa jurídica. É o suficiente para autorizar o direcionamento da execução ao sócio.
Afinal, os sócios beneficiam-se da prestação de serviços do empregado, seja aumentando seu patrimônio pela utilização da força de trabalho do empregado, seja no desenvolvimento de sua atividade.
Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares.
Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º): Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Omissis. (grifo da transcrição) O E.
TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários: “OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica.
Despersonalização.
Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”.
A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.
Se o crédito do trabalhador foi constituído durante a permanência dos sócios na empresa, por certo devem responder por aquele passivo, observando-se, quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante, o biênio legal e o benefício de ordem previstos no art. 10-A da CLT.
Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.
Destaca-se que o redirecionamento da execução ao sócio independe da ocorrência de fraude ou desvio de finalidade na gestão, decorrendo unicamente da constatação do estado de insolvência da Ré, o que foi comprovado nos autos por frustradas todas as tentativas de bloqueio penhora do patrimônio da Ré.
Portanto, a única forma dos sócios evitarem a responsabilidade pelos créditos perseguidos, seria a indicação de bens de propriedade da empresa reclamada, livres e desembaraçados, capazes de saciar os valores devidos, do que não se desincumbiram.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados DEBORA ALINE FERREIRA e VALTER PELEGRINE.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados DEBORA ALINE FERREIRA e VALTER PELEGRINE pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes e os Suscitados, sendo o sócio Valter por edital.
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se os Suscitados, nos moldes já determinados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, execute-se por meio da ferramenta Sisbajud. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA ALINE FERREIRA -
15/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA ALINE FERREIRA
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15/05/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) IVONE IGNACIA DE JESUS
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15/05/2025 16:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de IVONE IGNACIA DE JESUS
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19/03/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de VALTER PELEGRINE em 12/02/2025
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13/12/2024 04:00
Publicado(a) o(a) edital em 16/12/2024
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13/12/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 11:04
Expedido(a) edital a(o) VALTER PELEGRINE
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 21/11/2024
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11/11/2024 13:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/11/2024 04:31
Publicado(a) o(a) edital em 12/11/2024
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11/11/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 13:12
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VALTER PELEGRINE
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08/11/2024 12:49
Expedido(a) edital a(o) GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA
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06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 05/11/2024
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29/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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15/10/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) IVONE IGNACIA DE JESUS
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15/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de IVONE IGNACIA DE JESUS em 14/10/2024
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08/10/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) IVONE IGNACIA DE JESUS
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03/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/09/2024 13:54
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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16/09/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) IVONE IGNACIA DE JESUS
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27/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/08/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) IVONE IGNACIA DE JESUS
-
20/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:23
Registrada a inclusão de dados de GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
15/04/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
28/03/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
09/02/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) IVONE IGNACIA DE JESUS
-
09/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
06/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de IVONE IGNACIA DE JESUS em 05/12/2023
-
17/10/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) IVONE IGNACIA DE JESUS
-
15/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/10/2023 15:51
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
14/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
21/07/2023 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) IVONE IGNACIA DE JESUS
-
04/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
14/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/02/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
14/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
22/03/2022 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/03/2022 20:17
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA
-
16/03/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
07/03/2022 15:42
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
24/02/2022 00:17
Decorrido o prazo de IVONE IGNACIA DE JESUS em 23/02/2022
-
16/02/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) IVONE IGNACIA DE JESUS
-
15/02/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:11
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
19/10/2021 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
16/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 15/10/2021
-
06/10/2021 07:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/05/2021 11:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2021 11:59
Expedido(a) mandado a(o) GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA
-
18/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
17/11/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 07:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
07/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de IVONE IGNACIA DE JESUS em 04/09/2020
-
26/08/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
25/08/2020 12:24
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE PENHORA)
-
21/08/2020 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2020
-
21/08/2020 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 11:24
Expedido(a) intimação a(o) IVONE IGNACIA DE JESUS
-
20/08/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
11/08/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
15/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de Cartório do 10º Ofício de Nova Iguaçu em 14/07/2020
-
07/05/2020 12:10
Expedido(a) ofício a(o) CARTORIO DO 10 OFICIO DE NOVA IGUACU
-
05/05/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
26/11/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 14:07
Conclusos os autos para despacho a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
26/11/2019 14:07
Encerrada a conclusão
-
13/11/2019 23:51
Conclusos os autos para despacho a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
13/11/2019 23:51
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
-
11/11/2019 16:09
Juntada a petição de Manifestação (PENHORA)
-
28/10/2019 17:11
Arquivados os autos provisoriamente
-
24/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de IVONE IGNACIA DE JESUS em 23/10/2019
-
13/10/2019 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/10/2019
-
13/10/2019 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 02:07
Decorrido o prazo de GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 26/09/2019 23:59:59
-
07/10/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 17:49
Conclusos os autos para despacho a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
08/09/2019 01:23
Publicado(a) o(a) Edital em 05/09/2019
-
08/09/2019 01:23
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 12:34
Conclusos os autos para despacho a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
09/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 08/07/2019
-
01/07/2019 13:29
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
12/06/2019 01:31
Publicado(a) o(a) Edital em 12/06/2019
-
12/06/2019 01:31
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 23:34
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
-
16/05/2019 11:04
Iniciada a execução
-
15/05/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 17:53
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
15/05/2019 17:53
Transitado em julgado em 26/04/2019
-
27/04/2019 00:47
Decorrido o prazo de GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 26/04/2019 23:59:59
-
09/04/2019 04:02
Publicado(a) o(a) Edital em 09/04/2019
-
09/04/2019 04:02
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:34
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
30/03/2019 01:38
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 29/03/2019 23:59:59
-
25/03/2019 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/03/2019 00:25
Decorrido o prazo de IVONE IGNACIA DE JESUS em 12/03/2019 23:59:59
-
22/02/2019 03:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2019
-
22/02/2019 03:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 15:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/02/2019 15:12
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/02/2019 15:12
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
21/02/2019 15:12
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
21/02/2019 14:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 107.33
-
21/02/2019 14:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ FERNANDES GAMA
-
21/02/2019 14:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de LUIZ FERNANDES GAMA
-
21/02/2019 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
02/02/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 14:34
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
01/02/2019 14:34
Convertido o julgamento em diligência
-
24/01/2019 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
22/01/2019 13:42
Audiência una realizada (22/01/2019 09:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/12/2018 12:02
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2018 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2018 10:42
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
05/12/2018 10:42
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
05/12/2018 10:39
Audiência una designada (22/01/2019 09:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/12/2018 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES GAMA em 30/11/2018 23:59:59
-
28/11/2018 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2018 02:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/11/2018
-
23/11/2018 02:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2018 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ FERNANDES GAMA - CPF: *94.***.*71-53
-
16/11/2018 08:52
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
08/11/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 12:40
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
06/11/2018 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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