TRT1 - 0100920-79.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 07/07/2025
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07/07/2025 14:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/07/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 10:07
Juntada a petição de Réplica
-
27/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de JULIANA DA LUZ DE OLIVEIRA em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d050b7f proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, #id:d40ef73; Sentença: #id:42ef55a; Data da intimação: 28/05/2025 - #id:5287786; Data da Interposição: 09/06/2025 - #id:d40ef73; Custas: #id:9635d11; Depósito recursal recolhido: #id:2d6cd45; Procuração/Subs.: #id066f665 Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,23 de junho de 2025 JOAREZ CARLOS MESSIAS JUNIOR Diretor de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 23 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA LUZ DE OLIVEIRA -
23/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
-
23/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA LUZ DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. sem efeito suspensivo
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18/06/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/06/2025 10:30
Encerrada a conclusão
-
18/06/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIANA DA LUZ DE OLIVEIRA em 11/06/2025
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09/06/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42ef55a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias do mês de maio do ano 2.025, às 11h20min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JULIANA DA LUZ DE OLIVEIRA, acionante, e SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS A reclamante alegou que laborava em regime de escala 12x36, no horário de 07h às 19h ou de 19h às 07h, sem fruição do intervalo intrajornada legal e, ainda, que prestava serviços habitualmente em suas folgas.
Pleiteou, por conseguinte, a descaracterização do regime de compensação e o pagamento das horas excedentes à oitava diária, bem como das horas extraordinárias decorrentes da supressão parcial do intervalo para repouso e alimentação.
Em depoimento pessoal, a autora declarou que as folgas trabalhadas não eram anotadas nos controles de ponto e que recebia o valor de R$150,00 por cada plantão extraordinário, mediante depósito bancário.
A testemunha arrolada pela autora, Sra.
Roberta, afirmou que as vezes registrava as folgas trabalhadas no ponto e às vezes não registrava; que “a empresa chegou a pagar algumas FTs em dinheiro, mas também dava, ou não dava, folga compensatória; às vezes o valor vinha no contracheque, mas eu não sabia se era correto”.
Contudo, os controles de ponto anexados pela reclamada (id 1bca304) demonstram que a própria autora registrou jornadas em dias destinados ao descanso, contrariando sua narrativa.
Observa-se que a reclamante laborou em 3 folgas nos meses de outubro e novembro de 2023, 2 em dezembro de 2023, 4 em janeiro, e uma nos meses de fevereiro e março de 2023.
Ressalte-se que a norma coletiva vigente à época autorizava a realização de até seis plantões extraordinários mensais, desde que respeitado o descanso interjornada de 12 horas e mediante concordância expressa do empregado.
Diante dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que o labor em folgas não era habitual a ponto de desnaturar o regime de compensação adotado, tampouco houve comprovação de ausência de contraprestação pecuniária pelas jornadas prestadas em tais ocasiões.
Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias além da 8ª hora diária (item “d” da exordial), bem como o pedido de pagamento por 5 folgas mensais (item “e”), por ausência de prova robusta, ônus que competia à parte autora (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC).
Quanto aos minutos que antecediam e sucediam a jornada, a testemunha indicada pelo autor, Sra.
Roberta Tuller Cardoso, declarou que os empregados, inclusive a reclamante, chegavam com cerca de 30 minutos de antecedência, e que realizam troca de uniforme, organização do ambiente e passagem de turno em 10 minutos, aproximadamente, para iniciar o labor.
Ao término da jornada, restou evidenciado que a autora também despendia de aproximadamente 10 minutos para rendição.
No que concerne ao intervalo intrajornada, a prova oral revelou que a reclamante não usufruía integralmente da pausa mínima de uma hora para descanso e alimentação.
A prova oral, neste ponto, se sobrepôs ao horário intervalar constante do controle de frequência.
Assim sendo, restou comprovado que a autora não usufruía integralmente do intervalo destinado a descanso e alimentação, fazendo jus ao pagamento da horas extraordinárias correspondentes.
Por fim, no tocante ao adicional noturno, não se verifica, nos controles de ponto acostados aos autos, a prestação de serviços no período das 19h às 07, conforme afirmado na inicial.
A autora laborava predominantemente no turno diurno (07h às 19h), sendo ônus da reclamante comprovar a prestação de serviços no horário noturno, do qual não se desincumbiu.
Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno. Diante do exposto, acolhe-se parcialmente o pedido de horas extraordinárias, para condenar a reclamada ao pagamento das horas correspondentes aos minutos excedentes à jornada, apuradas em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: - considerar os dias trabalhados, anotados nos controles de frequência, e que a autora gozava de trinta minutos de intervalo diário para descanso a alimentação; - os trinta minutos de descumprimento do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT deverão ser remunerados com acréscimo de 50%, possuindo natureza jurídica indenizatória; - considerar como extraordinários os vinte minutos (sendo 10 minutos anteriores à jornada e 10 minutos posteriores), para cada dia laborado pela autora; - observar apenas os dias laborados pelo autor, conforme controles de frequência juntados aos autos; - base de cálculo: evolução salarial constante dos documentos juntados aos autos; - divisor 220, pois a duração normal de trabalho permanece oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo o regime 12x36 apenas uma forma de compensação de jornada, conforme entendimento do TST, esposado no ARR 77.***.***/0301-14.
Os valores relativos às horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Não há falar em reflexos das horas intervalares por falta de amparo legal e normativo, sendo certo que Lei nº 13.467/17 dirimiu a controvérsia há muito tempo instalada, deixando clara a natureza indenizatória de tais verbas.
Neste contexto, inaplicável a Súmula 437 do C.TST ao presente caso concreto. 3) TÍQUETE REFEIÇÃO Aduz a reclamante que a reclamada jamais quitou o tíquete refeição previsto nas normas coletivas da categoria, requerendo o pagamento retroativo e sua integração ao salário.
Em seu depoimento pessoal, a autora reconheceu que a alimentação era fornecida pela tomadora dos serviços, a empresa Stellantis.
Contudo, conforme se extrai do parágrafo segundo da cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (id 918ca64), vigente de 1º/01/2024 a 31/12/2025, o vigilante faz jus ao recebimento do tíquete refeição por plantão de até 12 (doze) horas efetivamente trabalhadas, ainda que o tomador de serviços forneça alimentação regulamentar, sendo facultado ao trabalhador o uso do refeitório, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Por outro lado, a norma coletiva vigente nos anos de 2022/2023 previa que, caso o empregado recebesse refeição fornecida no posto de trabalho, não faria jus ao tíquete refeição, regime este que foi alterado apenas com o advento da nova convenção.
Assim, considerando a vigência da norma coletiva de 2024/2025 e a inexistência de comprovação de fornecimento do tíquete refeição a partir de então, julga-se parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do tíquete refeição, no valor unitário de R$ 36,08 (trinta e seis reais e oito centavos), por cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, no período compreendido entre janeiro de 2024 e a data da dispensa da autora. 4) INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Pleiteou o autor a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias decorrentes da integração do adicional de periculosidade para base de cálculo, nas parcelas vencidas e vincendas, e consectários legais.
Após análise dos controles de frequência e contracheques juntados aos autos, ids 1bca304 e 569d819, foi possível verificar que o adicional de periculosidade integrou a base de cálculo das horas extraordinárias laboradas pelo autor e pagas pela ré, não merecendo prosperar as alegações autorais.
Assim sendo, julga-se improcedente o pedido. 5) PRÊMIO Postula a reclamante a integração da parcela denominada “prêmio” ao salário, bem como o pagamento dos consectários legais, sob o fundamento de que a reclamada jamais teria estabelecido metas para o pagamento da referida verba, efetuando-a indistintamente a todos os vigilantes.
Contudo, não houve comprovação das alegações expendidas na inicial, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Ademais, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, as parcelas pagas a título de prêmio, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, desde que observados os requisitos legais, não havendo nos autos elementos que invalidem a natureza indenizatória atribuída pela reclamada à verba em questão.
Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de integração da parcela “prêmio” ao salário. 6) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Nos precisos termos do § 6º do art. 477 da compete ao empregador, além de efetuar o pagamento dos valores constantes no instrumento de rescisão, proceder a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ambas as obrigações no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato.
A reclamada comprovou nos autos o pagamento tempestivo das verbas rescisórias (id f27a474).
Entretanto, infere-se de id 210dea2 que a homologação do TRCT apenas ocorreu em 15.05.2024, e não houve comprovação da data em que foram entregues ao autor os demais documentos relativos à extinção contratual.
Na medida em que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, julga-se procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
A multa em questão possui natureza jurídica indenizatória. 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária.
O valor arbitrado a título de dano moral levou em consideração a data da publicação desta sentença, não havendo falar em fase pré-judicial. 8) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de parte dos pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Contudo, o valor devido pela autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de JULIANA DA LUZ DE OLIVEIRA em face de SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. para o fim de, condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré de R$ 198,50, calculadas sobre 9.925,21, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA LUZ DE OLIVEIRA -
26/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
-
26/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA LUZ DE OLIVEIRA
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26/05/2025 11:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 198,50
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26/05/2025 11:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA DA LUZ DE OLIVEIRA
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21/05/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/05/2025 11:38
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/05/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/03/2025 17:16
Juntada a petição de Réplica
-
13/02/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 10:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/05/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/02/2025 18:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/02/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/02/2025 07:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/02/2025 10:57
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA DA LUZ DE OLIVEIRA em 21/11/2024
-
20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 19/11/2024
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12/11/2024 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
-
08/11/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DA LUZ DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 12:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
08/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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