TRT1 - 0100499-61.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MONICA CRISTINA FLORENCIO DE SANTANA em 06/06/2025
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26/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100499-61.2024.5.01.0013 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: MONICA CRISTINA FLORENCIO DE SANTANA RECORRIDO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento (i) de horas extras, assim entendidas como aquelas que ultrapassarem a 44ª semanal, com adicional de 50%, exceto para o labor em feriados, que é acrescido do adicional de 100%, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40%, e (ii) de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando afastada a condenação da autora a este título, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Convocada Relatora.
Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 600,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 30.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MONICA CRISTINA FLORENCIO DE SANTANA -
23/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CRISTINA FLORENCIO DE SANTANA
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20/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de MONICA CRISTINA FLORENCIO DE SANTANA - CPF: *58.***.*01-05 e provido em parte
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26/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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24/04/2025 18:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 18:18
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 09:00 VIRTUAL 41 ()
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17/04/2025 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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15/04/2025 10:24
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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