TRT1 - 0100413-18.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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31/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA CONCEICAO BAHIA
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28/07/2025 08:20
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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27/07/2025 18:05
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALINE DA CONCEICAO BAHIA em 10/07/2025
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02/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100413-18.2024.5.01.0522 RECLAMANTE: ALINE DA CONCEICAO BAHIA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ALINE DA CONCEICAO BAHIA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de certidão, devendo proceder à habilitação no juízo cível: Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 Ciente o exequente de que, sendo esgotada a atuação do juízo cível na execução do crédito, a parte poderá dar andamento ao presente feito ou proceder à autuação de ação em apartado para "cumprimento da sentença" para satisfação do crédito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 01 de julho de 2025.
PEDRO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DA CONCEICAO BAHIA -
01/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA CONCEICAO BAHIA
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01/07/2025 09:26
Expedido(a) ofício a(o) ALINE DA CONCEICAO BAHIA
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06/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/06/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 16:22
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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28/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb6ea6e proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos. Diante do transito em julgado, determina-se a atualização do débito.
Tendo em vista a informação de que foi deferido à Reclamada o plano de recuperação judicial, conforme documento juntado; e o entendimento de que a competência para a execução dos créditos trabalhistas nestes casos é da Justiça Comum, verifica-se a incompetência deste Especializada no prosseguimento dos atos.
Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A recuperação judicial impede a incidência de penhora sobre bens da executada uma vez que a competência para a execução trabalhista de bens de empresa em recuperação judicial é do Juízo Universal, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 583.955, de repercussão geral, e o Provimento nº 1/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Agravo de petição da executada parcialmente conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 01028201110110005 DF 01028-2011-101-10-00-5 AP, Relator: Desembargadora Elke Doris Just, Data de Julgamento: 29/01/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2014 no DEJT) Ressalta-se que esse é o posicionamento seguido por este Eg.
Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos da decisão proferida pelo E.STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 583955/2009, que teve declarada sua repercussão geral, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar a execução em face de empresa em recuperação judicial, devendo o crédito exequendo ser habilitado junto ao Juízo da recuperação judicial.(TRT-1 , Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 04/08/2015, Quarta Turma) Desse modo, expeça-se a certidão de habilitação com as cautelas de praxe.
No que tange às custas, dispensa-se o recolhimento, face à inexigibilidade nos termos do inciso I do artigo 1º da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012. Diante do valor do crédito devido e da natureza das verbas, desnecessária a manifestação do INSS.
Ato contínuo, notifique-se o autor para ciência, devendo este proceder à habilitação no juízo cível: 1136775-93.2023.8.26.0100 Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 583.955, de repercussão geral, pela incompetência deste Juízo no prosseguimento da execução no caso da recuperação judicial e considerando que já expedida a certidão de crédito, determina-se a manutenção do feito no arquivo.
Ciente o exequente de que, sendo esgotada a atuação do juízo cível na execução do crédito, a parte poderá dar andamento ao presente feito ou proceder à autuação de ação em apartado para "cumprimento da sentença" para satisfação do crédito.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 27 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/05/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA CONCEICAO BAHIA
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27/05/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 23:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/05/2025 23:48
Iniciada a execução
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26/05/2025 23:48
Transitado em julgado em 20/05/2025
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26/05/2025 21:21
Recebidos os autos para prosseguir
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20/08/2024 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 12:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 363,11)
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20/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALINE DA CONCEICAO BAHIA em 19/08/2024
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06/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA CONCEICAO BAHIA
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05/08/2024 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA sem efeito suspensivo
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04/08/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/08/2024 13:52
Encerrada a conclusão
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04/08/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALINE DA CONCEICAO BAHIA em 02/08/2024
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02/08/2024 10:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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22/07/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA CONCEICAO BAHIA
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22/07/2024 15:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 363,31
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22/07/2024 15:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE DA CONCEICAO BAHIA
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22/07/2024 15:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALINE DA CONCEICAO BAHIA
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18/07/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/07/2024 15:01
Audiência una realizada (17/07/2024 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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16/07/2024 18:54
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 21:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA em 02/07/2024
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20/06/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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20/06/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/06/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 13:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2024 15:38
Expedido(a) mandado a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
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10/06/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA CONCEICAO BAHIA
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10/06/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA CONCEICAO BAHIA
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10/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/06/2024 18:05
Audiência una designada (17/07/2024 09:30 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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