TRT1 - 0100612-82.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
29/07/2025 12:18
Iniciada a liquidação
-
29/07/2025 12:18
Transitado em julgado em 17/07/2025
-
12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MONIKE HELEN CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/07/2025
-
30/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fb1018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, REJEITO-OS por absolutamente ausentes quaisquer das hipóteses taxativas de cabimento.
Intimem-se. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA -
27/06/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA
-
27/06/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MONIKE HELEN CARVALHO DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 16:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA
-
23/06/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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19/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MONIKE HELEN CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/06/2025
-
10/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8005374 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 09 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONIKE HELEN CARVALHO DE OLIVEIRA -
09/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MONIKE HELEN CARVALHO DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/06/2025 18:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
02/06/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
30/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dc1f8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por M.
H.
C.
DE O. em face de D.
E R.
S.
DE E.
LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - FGTS de toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza, além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90).
Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os à obreira mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à empregadora; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Expeça-se ofício para habilitação da reclamante ao seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00.
Valor da condenação de R$ 10.000,00.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONIKE HELEN CARVALHO DE OLIVEIRA -
28/05/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA
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28/05/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) MONIKE HELEN CARVALHO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 00:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/05/2025 00:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MONIKE HELEN CARVALHO DE OLIVEIRA
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11/04/2025 08:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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20/03/2025 16:14
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 13:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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20/03/2025 12:41
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 16:02
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 13:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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05/11/2024 16:02
Audiência una por videoconferência realizada (05/11/2024 14:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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05/11/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 12:29
Expedido(a) notificação a(o) DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA
-
25/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MONIKE HELEN CARVALHO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 12:28
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 14:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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25/09/2024 12:28
Audiência una cancelada (01/10/2024 13:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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14/05/2024 08:58
Expedido(a) notificação a(o) DANTAS E ROMANO SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA
-
13/05/2024 20:14
Audiência una designada (01/10/2024 13:40 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
13/05/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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