TRT1 - 0107259-65.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2025
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15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:21
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 25A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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12/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/09/2025 15:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VERZANI & SANDRINI S.A. - CNPJ: 57.***.***/0001-38
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08/09/2025 15:58
Não conhecido(s) o(s) Agravo Regimental / de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 / null
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12/08/2025 20:04
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 ED - V ()
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11/07/2025 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/06/2025 18:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Embargos de Declaração)
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30/05/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/05/2025 17:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107259-65.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: VERZANI & SANDRINI LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID 4879daa, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
PERCENTUAL MÍNIMO DE APRENDIZES.
NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONVENÇÃO COLETIVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Regimental em Mandado de segurança interposto contra decisão que indeferiu liminar para que a Terceira interessada garantisse a cota de aprendizes de no mínimo 5% do total de seus trabalhadores prevista na legislação trabalhista.
O impetrante busca o reconhecimento da obrigação de contratação de aprendizes em número mínimo estabelecido em lei, diante do preenchimento aquém do mínimo legal de vagas destinadas a aprendizes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a convenção coletiva pode reduzir o percentual mínimo de aprendizes previsto em lei; (ii) verificar se houve descumprimento do percentual mínimo de aprendizes configurando ato ilegal passível de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação trabalhista estabelece percentual mínimo de aprendizes que as empresas devem contratar, visando à inclusão social e à formação profissional de jovens e adolescentes. 4.
Convenções coletivas não podem reduzir ou suprimir direitos trabalhistas fundamentais, inclusive a proteção ao trabalho de aprendizes, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). 5.
Cláusulas em convenções coletivas que diminuam o número de aprendizes são nulas por contrariarem precedente obrigatório do STF e violarem o direito interno e o direito internacional, como a Declaração Universal dos Direitos das Crianças, base da doutrina da proteção integral tutelada no art. 227 da Constituição da República. 6.
O descumprimento do percentual mínimo de aprendizes configura ato ilegal, justificando a concessão do mandado de segurança. 7.
A análise dos autos de infração demonstra que o número de aprendizes contratados é inferior ao mínimo legalmente exigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: "A legislação trabalhista impõe percentual mínimo de contratação de aprendizes, não sendo oponível a redução desse percentual por meio de negociação coletiva, por força da doutrina da proteção integral, inscrita no art. 227 da Constituição da República.
O descumprimento do percentual mínimo de aprendizes previsto em lei configura ato ilegal passível de controle por meio de mandado de segurança." -------- Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.579/18; CPC, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o presente mandamus e, no mérito, por maioria, conceder a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, que redigirá o acórdão.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES (Relatora), ANTONIO PAES ARAÚJO, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, JOSÉ MONTEIRO LOPES e MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE, que, ratificando a decisão liminar, denegavam a segurança.
Pronunciou-se pelo Ministério Público do Trabalho, Impetrante, a Excelentíssima Procuradora VIVIANN BRITO MATTOS.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Redatora Designada" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA -
23/05/2025 13:30
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 25A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI LTDA
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23/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/04/2025 16:00
Concedida a segurança a MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36
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14/04/2025 15:57
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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01/04/2025 10:35
Juntada a petição de Razões Finais (Peça Processual - Peças diversas - Memoriais)
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:11
Incluído em pauta o processo para 03/04/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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31/10/2024 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 22:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/10/2024 14:01
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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13/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2024
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23/05/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 14:10
Juntada a petição de Agravo Regimental (Peça Processual - Recurso - Agravo Regimental)
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11/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI LTDA
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10/05/2024 14:28
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 25A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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10/05/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/05/2024 09:40
Não Concedida a Medida Liminar a MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/05/2024 16:51
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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08/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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