TRT1 - 0100771-83.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUATIS em 10/07/2025
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01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 30/06/2025
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01/07/2025 01:12
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO MATHIAS em 30/06/2025
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25/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a54fe proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, bem como em razão da 1ª Ré estar devidamente representada por advogado, por meio deste, fica a mesma citada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, a importância de R$ 24.914,63.
In albis, ative-se o SISBAJUD.
Por fim, tendo em vista a improcedência dos pedidos autorais em face do Município de Quatis, fica este, neste ato, excluído do polo passivo da relação jurídica processual.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 24 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME -
24/06/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUATIS
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24/06/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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24/06/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO MATHIAS
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24/06/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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24/06/2025 15:25
Iniciada a execução
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24/06/2025 15:25
Transitado em julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUATIS em 17/06/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 29/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO MATHIAS em 29/05/2025
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16/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36c9f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 15 dias do mês de maio do ano 2.025, às 20h03min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes CARLOS RENATO MATHIAS, acionante, INDUSTEC COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI – ME e MUNICÍPIO DE QUATIS, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs o autor ação trabalhista em face dos réus, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial (ID. 650be84).
Deu à causa o valor de R$ 19.385,89.
O autor apresentou emenda substitutiva à petição inicial (id 54d9fde).
O primeiro réu apresentou contestação escrita (ID. 7599E40), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “(...) o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2.
REVELIA No processo do trabalho, o não comparecimento do autor importa no arquivamento da reclamação e o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
A revelia, contudo, não induz o efeito supramencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, conforme disposto no § 4º do art. 844 da CLT. 3.
MÉRITO Em síntese, o autor alegou que não lhe foram pagos os salários de fevereiro, março e abril (10 dias) de 2024, tampouco as verbas rescisórias e o vale-alimentação de março e abril de 2024.
Confessados os fatos alegados, julgam-se devidos os salários postulados e as seguintes verbas rescisórias, cujos valores constam da planilha de cálculos anexa: - décimo terceiro salário proporcional (3/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (11/12); - diferenças a título de FGTS e a multa rescisória conforme valores apurados na inicial, a serem depositadas na conta vinculada do autor, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Julgam-se devidas, também, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467 da CLT, sob pena de dupla penalidade.
Por fim, julgam-se devidos os valores do vale-alimentação de março e abril de 2024, como requerido.
O décimo terceiro salário proporcional possui natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É cediço que foi fixada, pelo STF, a tese de repercussão geral de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja de caráter solidário, seja de caráter subsidiário.
Nos termos do voto vencedor, a própria Lei de Licitações prevê a responsabilidade do poder público sobre os encargos previdenciários, mas exclui, expressamente, os encargos trabalhistas assumidos pelo empregador original, razão pela qual o legislador optou pela exclusão da responsabilidade por tais encargos, entendendo que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Assim sendo, e como não há prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato celebrado entre os réus, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do segundo réu. 5.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 6.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SBDI-I do TST. 7.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 8.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a primeira ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência em relação ao segundo réu, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
No entanto, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de CARLOS RENATO MATHIAS em face de MUNICÍPIO DE QUATIS e PROCEDENTES as pretensões em face de INDUSTEC COMERCIAL E SERVIÇOS EIRELI – ME para o fim de condená-la a pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$ 488,52, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 24.426,11.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO MATHIAS -
15/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUATIS
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15/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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15/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO MATHIAS
-
15/05/2025 20:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 488,52
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15/05/2025 20:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CARLOS RENATO MATHIAS
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15/05/2025 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS RENATO MATHIAS
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08/05/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/05/2025 16:00
Audiência una realizada (07/05/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/05/2025 22:07
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2025 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUATIS em 07/03/2025
-
07/03/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO MATHIAS em 19/02/2025
-
15/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 14/02/2025
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11/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/02/2025 08:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUATIS
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06/02/2025 16:13
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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06/02/2025 16:09
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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05/02/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO MATHIAS
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05/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/02/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO MATHIAS
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22/01/2025 09:37
Audiência una designada (07/05/2025 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/01/2025 21:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/01/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 08/10/2024
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO MATHIAS em 07/10/2024
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27/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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26/09/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO MATHIAS
-
21/09/2024 16:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/01/2025 14:40 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
21/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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