TRT1 - 0100026-58.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/06/2025 23:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 23:42
Juntada a petição de Contraminuta
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13/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 777c7ed proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JANICLEIDE NUNES SILVA DE OLIVEIRA -
12/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) JANICLEIDE NUNES SILVA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/06/2025 22:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/05/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec24e1 proferida nos autos. 0100026-58.2023.5.01.0030 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
CSB DROGARIAS S/A Recorrido(a)(s): 1.
JANICLEIDE NUNES SILVA DE OLIVEIRA RECURSO DE: CSB DROGARIAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id e4fb037; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id 4dfb2ba).
Representação processual regular (Id 7df4596 e 47a5f34).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id ea29504; Custas fixadas, id 90853dd, b579f66; Depósito recursal recolhido no RO, id 507aab6, 60d5fdc e 04c64c4; Depósito recursal recolhido no RR, id d713523, b40e6c6 e 5cf511a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos I, II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade ao regramento de distribuição de ônus da prova.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CSB DROGARIAS S/A -
26/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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26/05/2025 13:03
Não admitido o Recurso de Revista de CSB DROGARIAS S/A
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06/02/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 09:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JANICLEIDE NUNES SILVA DE OLIVEIRA em 05/02/2025
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30/01/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JANICLEIDE NUNES SILVA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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05/12/2024 15:19
Conhecido o recurso de CSB DROGARIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-50 e provido em parte
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15/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2024
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14/11/2024 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/11/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 13:00 Principal 13hs ()
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16/08/2024 16:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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17/06/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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