TRT1 - 0100621-55.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:36
Arquivados os autos definitivamente
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25/09/2025 11:36
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de IVAN ALEXANDRE TORRES DE SOUZA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA em 02/09/2025
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21/08/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5fa59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA opõe embargos de terceiro em face de FR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e IVAN ALEXANDRE TORRES DE SOUZA, pugnando pela desconstituição da penhora do imóvel constrito nos autos principais, alegando propriedade exclusiva do bem, em que pese a ausência do registro de transferência.
Intimados, os embargados não se manifestaram.
Com este breve relatório, D E C I DE - SE Afirma o embargante que é o único titular do bem penhorado, sendo o imóvel adquirido por instrumento de contrato de compra e venda entre ele e a empresa ré em 04/08/2001, conforme Id 02b93f7, data anterior ao início da execução nos autos principais.
Observa-se, contudo, que a certidão do RGI constante do processo principal, confirma que a executada em questão permanece como proprietária do bem constrito.
Em que pese a transferência da propriedade não tenha sido registrada no ofício imobiliário, dando ensejo ao presente conflito, constata-se, de plano, que o embargante, fez prova documental de boa-fé na aquisição do imóvel, uma vez que a venda ocorreu em momento bem anterior à propositura da ação.
Nessa esteira, verifica-se que o imóvel foi alienado quando não recaia sobre ele registro de constrição no cartório competente.
A jurisprudência do C.TST é recorrente no sentido de que, não comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu antes da execução está autorizado em pleitear em juízo a proteção da posse sobre o bem, ainda que desprovido do registro de propriedade no RGI.
Não há como presumir, na hipótese, a fraude à execução, devendo ser preservada a boa-fé do terceiro embargante na aquisição do bem objeto da penhora, não obstante a ausência do registro de transferência de propriedade no competente cartório destinado à imóveis.
Dessa forma, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro para o cancelamento da penhora sobre o imóvel objeto dos presentes embargos, tudo na forma da fundamentação supra.
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, pagas ao final.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestações, registre-se o transito em julgado dos presentes embargos no processo principal, anexando cópia deste naqueles autos.
Após, arquive-se.
Cumpra-se. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - IVAN ALEXANDRE TORRES DE SOUZA -
19/08/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) IVAN ALEXANDRE TORRES DE SOUZA
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19/08/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA
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19/08/2025 20:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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19/08/2025 20:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA
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07/08/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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10/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/06/2025 03:45
Decorrido o prazo de IVAN ALEXANDRE TORRES DE SOUZA em 27/06/2025
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28/06/2025 03:45
Decorrido o prazo de FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025
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03/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) IVAN ALEXANDRE TORRES DE SOUZA
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02/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100621-55.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
28/05/2025 13:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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28/05/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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27/05/2025 22:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 22:51
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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