TRT1 - 0100439-34.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 21:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO PONTE COBERTA LTDA em 18/06/2025
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09/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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06/06/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA FILHO
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06/06/2025 17:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO PONTE COBERTA LTDA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA FILHO em 04/06/2025
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03/06/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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03/06/2025 09:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4472eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada SEVERINO SEBASTIÃO DA SILVA FILHO em face de VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA decido: - rejeitar a preliminar; - pronunciar a prescrição quinquenal e declaro inexigíveis as pretensões postuladas no período anterior a 06/05/2019 nos termos do artigo 7, XXIX da CF/88 c/c artigo 11 da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório, pois imprescritíveis.
Com relação às diferenças de FGTS, observe-se o disposto na súmula 362 do TST; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - intervalo intrajornada; Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$442,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação de R$ 22.100,02, planinha anexa.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Nova Iguaçu, 19 de maio de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PONTE COBERTA LTDA -
20/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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20/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA FILHO
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20/05/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 442,00
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20/05/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA FILHO
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20/05/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA FILHO
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08/05/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/03/2025 13:20
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/03/2025 15:29
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 11:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO PONTE COBERTA LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA FILHO em 11/03/2025
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06/03/2025 22:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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28/02/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA FILHO
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28/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DAVID CAMARGO
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28/02/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 11:27
Audiência de instrução designada (12/03/2025 11:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2025 11:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/03/2025 13:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/02/2025 11:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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04/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA FILHO em 03/02/2025
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28/01/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DAVID CAMARGO
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15/01/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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18/12/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA FILHO
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18/12/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/12/2024 14:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 13:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2024 14:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/01/2025 13:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/11/2024 18:47
Juntada a petição de Réplica
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30/10/2024 15:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 13:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/10/2024 15:56
Audiência una realizada (30/10/2024 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/10/2024 16:47
Juntada a petição de Contestação
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25/10/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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23/05/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA FILHO
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06/05/2024 18:53
Audiência una designada (30/10/2024 09:20 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/05/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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