TRT1 - 0100658-31.2019.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 08:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/06/2025 08:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 04/06/2025
-
27/05/2025 07:29
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd46efb proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Considerando que a primeira ré encontra-se em recuperação judicial, determino o direcionamento da execução para a segunda ré, nos termos da súmula 12 destes Tribunal.
Nesses termos, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO JUNTO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO 1º RECLAMADO.
A hipótese de recuperação judicial do devedor principal induz a presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
Trata-se da aplicação analógica do inciso III do art. 828 do Código Civil, que dispõe que o benefício de ordem não favorece ao devedor subsidiário quando o executado principal for insolvente ou falido.
Nestes termos, revela-se indevida a habilitação do crédito exequendo perante o administrador judicial, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05, ainda mais por sua natureza alimentar.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma).
Acórdão: 0100512-28.2018.5.01.0512.
Relator(a): CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO.
Data de julgamento: 04/02/2025.
Juntado aos autos em 13/02/2025.
Disponível em: Assim, considerando que a sentença líquida data de 2019, encaminhe-se o processo à contadoria para atualização dos valores devidos nos autos.
Ato contínuo, intime-se a Petrobras para pagamento dos valores devidos nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de execução via Sisbajud, ficando, desde já, autorizada a expedição dos Alvarás. MACAE/RJ, 26 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A -
26/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
-
26/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JUAN CARLOS QUEIROZ
-
26/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
11/05/2025 17:06
Encerrada a conclusão
-
30/04/2025 21:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
30/04/2025 21:50
Iniciada a liquidação
-
30/04/2025 21:49
Transitado em julgado em 19/03/2025
-
17/03/2025 11:43
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/04/2020 15:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/04/2020 15:14
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
-
07/04/2020 15:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (354,28)
-
07/04/2020 15:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (354,28)
-
30/03/2020 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO Reclamante)
-
29/03/2020 01:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 01:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2020 01:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 01:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2020 21:00
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
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26/03/2020 21:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/03/2020 21:00
Expedido(a) intimação a(o) JUAN CARLOS QUEIROZ
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26/03/2020 20:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de U T C ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
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26/03/2020 20:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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26/03/2020 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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18/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/12/2019
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18/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de JUAN CARLOS QUEIROZ em 17/12/2019
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18/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 17/12/2019
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17/12/2019 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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08/12/2019 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2019
-
08/12/2019 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2019 18:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de U T C ENGENHARIA S/A - CNPJ: 44.***.***/0001-08
-
29/11/2019 16:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/10/2019 01:26
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 27/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 01:26
Decorrido o prazo de JUAN CARLOS QUEIROZ em 27/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 01:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/09/2019 23:59:59
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27/09/2019 09:51
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/09/2019
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27/09/2019 09:49
Decorrido o prazo de JUAN CARLOS QUEIROZ em 05/09/2019
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27/09/2019 09:49
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 05/09/2019
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22/09/2019 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/09/2019
-
22/09/2019 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 11:59
Conclusos os autos para despacho a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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19/09/2019 11:58
Encerrada a conclusão
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03/09/2019 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
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29/08/2019 14:51
Conclusos os autos para despacho a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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29/08/2019 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração UTC)
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25/08/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/08/2019
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25/08/2019 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2019 20:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 354.28
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20/08/2019 20:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JUAN CARLOS QUEIROZ
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20/08/2019 20:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de JUAN CARLOS QUEIROZ
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14/08/2019 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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13/08/2019 16:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/08/2019 14:25 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/08/2019 14:05
Juntada a petição de Contestação (CONT.)
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12/08/2019 12:51
Juntada a petição de Contestação (Contestação UTC)
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12/08/2019 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitar Habilitação)
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08/07/2019 23:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/07/2019 13:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2019 13:54
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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01/07/2019 13:54
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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25/04/2019 18:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/08/2019 14:25 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/04/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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