TRT1 - 0100667-47.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:38
Arquivados os autos definitivamente
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25/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 24/06/2025
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25/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ELIONARDO MOREIRA em 24/06/2025
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24/06/2025 14:42
Transitado em julgado em 18/06/2025
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24/06/2025 11:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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24/06/2025 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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18/06/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE GUEDES LUCAS REIS
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11/06/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BORGES REIS
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11/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b6f4cb proferida nos autos.
SENTENÇA RELATÓRIO GUSTAVO BENITE GONÇALVES FRANCA opôs embargos de terceiro em face de ELIONARDO MOREIRA, LEANDRO BORGES REIS, MICHELLE GUEDES LUCAS REIS, LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, todos qualificados.
Reconhecida a dependência em face do processo nº 0010776-98.2014.5.01.0007 (#id:b89111d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Justiça Gratuita O embargante requereu os benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família e juntou declaração de hipossuficiência.
Conforme prescreve o artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT: "Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social . § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo embargante, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica - #id:cf389cb - é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física. Mérito Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido liminar para suspender arrematação em hasta pública, na qual o autor, Gustavo Benite Gonçalves França, alega ter adquirido um imóvel através de um contrato de cessão de direitos com Leandro Borges Reis e Michelle Guedes Lucas Reis (3º e 4º réus).
Posteriormente, descobriu que o imóvel estava sujeito a penhora em uma ação trabalhista movida por Elionardo Moreira (1º réu) contra a LBR 2008 Comércio e Serviços Técnicos Ltda-ME (2º réu).
O autor teve seus embargos de terceiro (PJE n.º 0100156-20.2023.5.01.0007) rejeitados, com a justificativa de que não havia tomado as cautelas necessárias antes da aquisição do imóvel.
A petição argumenta que a decisão contraria a Súmula 375 do STJ e a Súmula 84 do STJ, pois a penhora ocorreu após a aquisição do imóvel pelo autor, que agiu de boa-fé.
A petição sustenta a existência de fumus boni juris e periculum in mora, devido à iminência do leilão do imóvel e a impossibilidade de reparação do dano caso o imóvel seja arrematado.
Além disso, a petição alega vício no edital de leilão, por conter informação incorreta sobre a localização do imóvel, o que ensejaria a nulidade do leilão.
O autor requer a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão liminar da arrematação, e, ao final, a confirmação da liminar e a anulação do leilão, sustentando seu direito à adjudicação compulsória do imóvel.
A petição anexa o contrato de cessão de direitos e extratos bancários.
Aprecio.
Os Embargos de Terceiro constituem medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição em seus bens.
A jurisprudência, conforme a Súmula nº 84 do STJ, admite embargos de terceiro baseados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ocorre que a Sentença proferida nos autos do PJE n.º 0100156-20.2023.5.01.0007, foi confirmada pelo Acórdão proferido naqueles autos e já transitada em julgado, considerando legítima a penhora que incidiu sobre o imóvel em discussão e, consequentemente a sua arrematação, nos autos principais: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VALIDADE DA PENHORA.
No ordenamento pátrio, a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com a averbação do negócio jurídico no registro de imóveis, conforme caput do artigo 1245 do Código Civil.
Não restando comprovada a transferência da propriedade e por não ter sido provada a boa-fé do adquirente, válida é a penhora do imóvel.
Recurso que se nega provimento" A existência de coisa julgada leva à extinção de embargos de terceiro sem resolução do mérito.
Quanto à suspensão da arrematação, arguida pelo embargante, cumpre registrar que a ação para anular arrematação, também conhecida como ação anulatória ou ação de anulação de arrematação, é a medida judicial que visa desfazer a arrematação de um bem em um leilão judicial.
O embargante apresentou petição inicial na classe processual incorreta.
Assim e tendo em vista a Classe Judicial, conforme Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, em que foi distribuído o feito, não há como corrigir de ofício o equívoco.
Note-se que é dever da parte, corretamente assistida por advogado, zelar pela correta distribuição do processo, não devendo repassar este dever à unidade judiciária, nos ditames do art. 4º, § 2º, da Resolução 136/2014, do CSJT. DISPOSITIVO Por total inadequação da classe e, consequentemente, do rito processual, decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, IV, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo in albis, ao arquivo definitivo. In albis, certifique-se a presente decisão nos autos principais nº 0010776-98.2014.5.01.0007. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME - ELIONARDO MOREIRA -
10/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LBR 2008 COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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10/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ELIONARDO MOREIRA
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10/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BENITE GONCALVES FRANCA
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10/06/2025 12:24
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de GUSTAVO BENITE GONCALVES FRANCA
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02/06/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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02/06/2025 09:19
Alterado o tipo de petição de Emenda à Inicial (ID: 3dcdf04) para Manifestação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100667-47.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300116700000229349011?instancia=1 -
29/05/2025 15:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/05/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/05/2025 22:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/05/2025 22:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 22:14
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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