TRT1 - 0100799-05.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/06/2025 23:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/06/2025 23:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/06/2025 10:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab6151a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUZA MORAES
-
12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUZA MORAES
-
12/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/06/2025 10:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/06/2025 17:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/06/2025 08:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6167490 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LEANDRO SOUZA MORAES 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS 2. LEANDRO SOUZA MORAES Recurso de: LEANDRO SOUZA MORAES "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente quanto à Tese de nº 21.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 184; nº 297; nº 203; nº 45; nº 172; nº 376, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 73; artigo 611-A, §1º; artigo 613, inciso IV; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1013, §1º; artigo 1013, §2º; Lei nº 5811/1972, artigo 3º, inciso I; artigo 6º, §U. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 356 do E.
STF. - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF no Tema 1046. - violação do art. 611 da CLT. - violação do art. 611, §1º da CLT. - violação do art. 6º, II da Lei 5811/1972.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/2426/55097 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUZA MORAES
-
27/05/2025 10:12
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/05/2025 10:12
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO SOUZA MORAES
-
05/02/2025 07:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 07:59
Encerrada a conclusão
-
14/01/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 12:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/11/2024 22:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/10/2024 18:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/10/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUZA MORAES
-
15/10/2024 11:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
03/10/2024 16:46
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
-
25/09/2024 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
18/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO SOUZA MORAES em 17/09/2024
-
12/09/2024 11:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUZA MORAES
-
26/08/2024 08:24
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
26/08/2024 08:24
Conhecido o recurso de LEANDRO SOUZA MORAES - CPF: *96.***.*46-66 e provido em parte
-
22/07/2024 15:45
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
19/07/2024 23:26
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
26/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2024
-
25/06/2024 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/06/2024 00:58
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
23/06/2024 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/06/2024 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
17/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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