TRT1 - 0100799-05.2023.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab6151a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SOUZA MORAES -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6167490 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LEANDRO SOUZA MORAES 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS 2. LEANDRO SOUZA MORAES Recurso de: LEANDRO SOUZA MORAES "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente quanto à Tese de nº 21.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 184; nº 297; nº 203; nº 45; nº 172; nº 376, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 73; artigo 611-A, §1º; artigo 613, inciso IV; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1013, §1º; artigo 1013, §2º; Lei nº 5811/1972, artigo 3º, inciso I; artigo 6º, §U. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 356 do E.
STF. - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF no Tema 1046. - violação do art. 611 da CLT. - violação do art. 611, §1º da CLT. - violação do art. 6º, II da Lei 5811/1972.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/2426/55097 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SOUZA MORAES -
17/04/2024 13:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/04/2024 12:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
17/04/2024 12:39
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
-
16/04/2024 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/04/2024 21:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/04/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUZA MORAES
-
04/04/2024 11:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
04/04/2024 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
03/04/2024 21:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/04/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/04/2024 14:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO SOUZA MORAES sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
28/03/2024 12:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
15/03/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/03/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUZA MORAES
-
15/03/2024 19:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
15/03/2024 19:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO SOUZA MORAES
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15/03/2024 19:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO SOUZA MORAES
-
15/03/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
14/03/2024 17:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2024 20:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/03/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUZA MORAES
-
11/03/2024 10:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/07/2024 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
11/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
08/03/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de LEANDRO SOUZA MORAES em 07/03/2024
-
06/03/2024 22:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/03/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUZA MORAES
-
04/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
26/02/2024 18:00
Juntada a petição de Impugnação
-
08/02/2024 15:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/07/2024 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/02/2024 15:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/02/2024 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/02/2024 10:03
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2023
-
14/10/2023 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de LEANDRO SOUZA MORAES em 13/10/2023
-
05/10/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/10/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO SOUZA MORAES
-
03/10/2023 13:36
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2024 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/10/2023 13:36
Audiência una por videoconferência cancelada (08/02/2024 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
28/07/2023 18:28
Audiência una por videoconferência designada (08/02/2024 14:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
22/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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