TRT1 - 0100651-13.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100651-13.2024.5.01.0045 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 02 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
15/08/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 08:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 08:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 08:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 08:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100651-13.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: ICS - INVENTARIOS LTDA - ME E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA -
12/08/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA
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04/08/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIA DROGASIL S/A sem efeito suspensivo
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04/08/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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04/08/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA FARMA CONDE LTDA sem efeito suspensivo
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04/08/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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29/07/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ICS - INVENTARIOS LTDA - ME em 25/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 14/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA em 14/07/2025
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14/07/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 20:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 13:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ICS - INVENTARIOS LTDA - ME
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30/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e8457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100651-13.2024.5.01.0045 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da autora no Id 3683f3d e da 5ª ré no Id cc81c5b.
Conheço e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DA AUTORA Omissão – verbas rescisórias De fato, a sentença é omissa na apreciação de forma específica das verbas rescisórias pleiteadas na petição inicial (Id 00aa908), sendo claramente perceptível que o tópico intitulado “verbas contratuais e resilitórias” padece de evidente erro material, pois traz a descrição de itens do rol pedidos sem efetivamente julgá-los.
Assim, sano o vício constatado substituindo o tópico intitulado “verbas contratuais e resilitórias” pelo seguinte: Verbas contratuais e resilitórias Ante os efeitos da revelia e confissão incorrida pela 1ª ré e da ausência de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais, inclusive quanto aos inadimplementos reportados.
Consequentemente, condeno a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: - saldo de salário de 5 dias de dezembro de 2023; - aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei 12.506/2011); - 13º salário proporcional de 2021 em 11/12 avos; - 13º salário integral de 2022; - férias vencidas + 1/3, em dobro, referentes ao período de 2021/2022; - férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2022/2023; - férias proporcionais em 11/12 avos + 1/3, já integrado o período de aviso prévio; - recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Improcede o pedido repetido ‘H’, relativo à multa do art. 55 da CLT, porque trata de multa administrativa não destinada ao trabalhador.
Na apuração dos valores devidos deverá ser observado o salário mensal reconhecido, de R$ 3.100,00.
A tradição das guias CD/SD já foi determinada.
Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a 1ª ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio+40%; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedentes em parte os pedidos ‘c’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’ e ‘k’, e improcedente o pedido ‘h’ (repetido) ACOLHO. EMBARGOS DA 5ª RECLAMADA (CASA E VÍDEO BRASIL S.A.) Omissão, obscuridade e erro material – período de responsabilização subsidiária A 5ª reclamada alega que a sentença incorreu em omissão/obscuridade/erro material ao fixar sua responsabilidade subsidiária pelo período de outubro de 2021 a novembro de 2022, contrariando o cenário traçado pela própria autora em seu depoimento pessoal.
Acrescenta que a sentença, ao estabelecer os períodos de responsabilização subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, não esclareceu como seria efetivada a responsabilidade quanto aos períodos sobrepostos.
Com razão.
Conforme ata de audiência de Id 0bc16ea, a autora, em depoimento pessoal, declarou expressamente que iniciou a prestação de serviços “a partir de 2022 para Casa & Video...".
Assim, sano o vício constatado para restringir a responsabilidade subsidiária atribuída à 5ª ré ao período de janeiro de 2022 a novembro de 2022.
Quanto aos períodos de sobreposição, esclareço que a responsabilidade subsidiária deverá ser repartida em frações iguais pelas rés afetadas.
ACOLHO. ISSO POSTO, conheço de todos os embargos de declaração opostos pelas partes, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, imprimindo efeito modificativo na sentença, na forma acima.
I-SE. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA -
27/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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27/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMA CONDE LTDA
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27/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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27/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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27/06/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA
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27/06/2025 18:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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27/06/2025 18:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA
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18/06/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ICS - INVENTARIOS LTDA - ME em 17/06/2025
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05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMA CONDE LTDA em 04/06/2025
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03/06/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 12:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 23:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ICS - INVENTARIOS LTDA - ME
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21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21be325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 20 dias do mês de MAIO de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de ICS - INVENTARIOS LTDA - ME, DROGARIAS PACHECO S/A, RAIA DROGASIL S/A, DROGARIA FARMA CONDE LTDA, CASA & VIDEO BRASIL S.A, postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id 00aa908, pedindo, em síntese, reconhecimento de vínculo de emprego, verbas contratuais e resilitórias, adicional noturno, intervalo, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação(ões) com documentos, da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas.
Audiência realizada no(s) Id 6dedcce e 0bc16ea, em que foi colhido o depoimento da parte autora e dos prepostos presentes.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. MÉRITO Revelia - Confissão Ficta da primeira reclamada A 1ª reclamada foi devidamente citada deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Vinculo de emprego Ante os efeitos da revelia e confissão, e ausente prova documental ou oral em contrário, consideram-se verdadeiras as alegações iniciais de preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, razão porque é de se reconhecer o vínculo de emprego, conforme pugnado na exordial, entre autora e demandada.
Determino proceda a Secretaria da Vara à anotação do contrato de emprego na CTPS da autora, com admissão em 26/01/2021, término contratual em 13/01/2024, na função de líder de inventário, com salário mensal de R$ 3.100,00. Jornada de trabalho - intervalo intrajornada Reputo verdadeiro que a reclamante somente tinha 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação (aditamento de id c12b154).
INTERVALO INTRAJORNADA PÓS REFORMA: A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
Julga-se procedente em parte o pedido ‘I’. Adicional noturno Reputo verdadeiro que a reclamante trabalhou no horário noturno, até porque na atividade de inventário.
Procede o pedido ‘I’. Vale transporte Reputo verdadeiro que a reclamante pagava as passagens de retorno do seu próprio bolso.
Procede o pedido ‘J’. Verbas contratuais e resilitórias Ausente a comprovação de quitação das verbas postuladas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: E) Requer a condenação das reclamadas ao pagamento das férias não concedidas, em Dobro + 1/3, referentes aos períodos concessivos de 2021/2022 e 2022/2023 no valor de R$ 16.533,33; F) Requer a condenação das reclamadas ao pagamento do 13.
Salário do período contratual, no valor de R$ 6.200,00; G) Requer a condenação das reclamadas ao pagamento dos reflexos do aviso prévio de R$ 925,16; H) Requer a condenação das reclamadas ao pagamento multa do Art. 477 da CLT, no valor de R$ 3.100,00; I) Requer a condenação das reclamadas ao pagamento multa do Art. 467 da CLT, no valor de R$ 7.870,68; K) FGTS +40% da contratualidade reconhecida e resilitórias. Improcede o pedido repetido ‘H’ porque trata de multa administrativa não destinada ao trabalhador. Seguro desemprego Deve a Secrertaria anotar a CTPS obreira e expedir ofício para habilitação no seguro desemprego.
Atendido o pedido ‘D’. Danos morais O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
Julga-se improcedente o pedido ‘L’. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
A prestação de serviços de inventário à 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés exsurgem da farta documentação dos autos, e, sendo a atividade prestada a todos de forma concomitante (porque inventario de estoque), procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
DETERMINO QUE A soma total do devido pela primeira ré se dividirá na proporcionalidade de MESES em que as tomadoras tiveram o serviço (Id c12b154) e não de dias, por se revelar inviável a liquidação em pro rata die. 2ª. reclamada Drogaria Pacheco: laborou em período noturno de Janeiro de 2021 à NOVEMBRO de 2023. 3ª.
Reclamada Drogaria Raia: laborou em período noturno de Janeiro de 2021 à NOVEMBRO de 2023. 4ª.
Reclamada Drogaria Farmaconde: laborou em período noturno de Julho de 2022 à Novembro de 2023. 5ª.
Reclamada Casa e Vídeo: laborou em período noturno de Outubro de 2021 à Novembro de 2022.
Julga-se procedente em parte o pedido de condenação subsidiária do 2º, 3º, 4º e 5º réus. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA para condenar de forma principal ICS - INVENTARIOS LTDA - ME, e de forma subsidiária, DROGARIAS PACHECO S/A, RAIA DROGASIL S/A, DROGARIA FARMA CONDE LTDA, CASA & VIDEO BRASIL S.A, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 70.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA -
20/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
20/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMA CONDE LTDA
-
20/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
20/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
20/05/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA
-
20/05/2025 15:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
20/05/2025 15:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA
-
20/05/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
20/05/2025 13:28
Audiência de instrução realizada (20/05/2025 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMA CONDE LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMA CONDE LTDA em 17/02/2025
-
05/02/2025 22:38
Juntada a petição de Réplica
-
28/01/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 14:05
Audiência de instrução designada (20/05/2025 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 15:34
Audiência inicial realizada (22/01/2025 08:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 07:49
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 19:09
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMA CONDE LTDA
-
11/12/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMA CONDE LTDA
-
10/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
09/12/2024 13:45
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
06/12/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 15:29
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA FARMA CONDE LTDA
-
03/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
25/11/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 12:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/10/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2024 12:15
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DROGARIA FARMA CONDE LTDA
-
20/10/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMA CONDE LTDA
-
20/10/2024 15:39
Audiência inicial designada (22/01/2025 08:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 10:00
Audiência inicial realizada (17/10/2024 09:55 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2024 15:19
Juntada a petição de Contestação
-
08/10/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMA CONDE LTDA
-
03/10/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ICS - INVENTARIOS LTDA - ME
-
03/10/2024 12:57
Audiência inicial designada (17/10/2024 09:55 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 17:55
Audiência inicial realizada (01/10/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 20:32
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 14:33
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 12:58
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
30/09/2024 09:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/09/2024 17:19
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMA CONDE LTDA em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMA CONDE LTDA em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ICS - INVENTARIOS LTDA - ME em 13/08/2024
-
08/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMA CONDE LTDA
-
08/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMA CONDE LTDA
-
08/07/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ICS - INVENTARIOS LTDA - ME
-
04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIA FARMA CONDE LTDA em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ICS - INVENTARIOS LTDA - ME em 03/07/2024
-
20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA em 19/06/2024
-
19/06/2024 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/06/2024 08:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
-
11/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA FARMA CONDE LTDA
-
11/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
11/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
11/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ICS - INVENTARIOS LTDA - ME
-
11/06/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA DA CONCEICAO DA SILVA
-
11/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
11/06/2024 07:42
Audiência inicial designada (01/10/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 15:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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