TRT1 - 0105230-08.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
03/07/2025 08:51
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/07/2025 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c315709 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: VANESSA VIANNA SANTANA NYLANDER AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO PJE-JT Vistos etc.
Considerando a interposição de agravo regimental pela impetrante (ID be00496), o qual recebo como agravo interno, em face da decisão monocrática de ID e3adc50, que ora é mantida, determino: I - Notifique-se o terceiro interessado para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
II - Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA -
16/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
-
16/06/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Agravo Interno de VANESSA VIANNA SANTANA NYLANDER sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
16/06/2025 11:29
Encerrada a conclusão
-
16/06/2025 11:25
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: be00496) para Agravo Interno
-
16/06/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
11/06/2025 15:55
Juntada a petição de Agravo
-
11/06/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 10/06/2025
-
02/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
-
30/05/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3adc50 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: VANESSA VIANNA SANTANA NYLANDER AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANESSA VIANNA SANTANA NYLANDER, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo MMº JUIZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Processo nº 0101417-55.2024.5.01.0081, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração da trabalhadora em razão de estabilidade decorrente da eleição como diretora financeira de cooperativa de consumo e, ainda, por ter sido dispensada com delicado quadro psicológico.
Aponta como terceiro interessado ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS S.A.
Alega a impetrante que resta caracterizado o direito líquido e certo, nos seguintes termos: “... data vênia, há plausibilidades dos direitos pleiteados, a saber: os documentos da cooperativa que confirmam a estabilidade provisória, conforme estabelecido pela legislação vigente, vide o artigo 55 da Lei nº 5.764/71, combinado com o §3º do artigo 543 da CLT.
Cumpre referir que, EM MOMENTO ALGUM A LEI 5.764/71 ou qualquer outra legislação exige a existência de conflito entre as atividades desempenhadas entre cooperativa e empregador.
Sendo assim, ao criar requisito que não decorre de lei e em nítido prejuízo ao obreiro, o nobre julgador causa insegurança jurídica, violando direito líquido e certo.
Embora a cooperativa VALECOOP seja voltada ao consumo e tenha, entre seus objetivos, a melhoria da classe de propagandistas, ao compararmos a ata/estatuto apresentados na inicial(Id 5439204–PAG 6 –ITEM E) com a atividade econômica da empresa, fica evidente o conflito de interesse, pois, em que pese a cooperativa ser de consumo e buscar melhorias para a classe, a cooperativa também vende medicamentos.” Portanto, é claro que a cooperativa, ao comercializar medicamentos, pode influenciar na relação de trabalho entre o obreiro e a empresa contratante, configurando um potencial conflito de interesse.
Dessa forma, uma análise cuidadosa da documentação apresentada nos autos é suficiente para compreender a extensão desse conflito e sua conexão com a estabilidade provisória pleiteada.
Como se não bastasse, a parte autora enfrenta um delicado quadro psicológico, conforme demonstrado no parecer médico(em anexo).
De acordo com o laudo, a Sra.
Vanessa Vianna Santana apresenta sintomas de transtorno de humor (CID X F38), associados ao estresse ocupacional (CID X F43/Z73), quadro que persiste e demanda tratamento contínuo com estabilizadores de humor, antidepressivos e benzodiazepínicos. (...) A dispensa da autora, ocorrida em meio à persistência desse quadro psicológico, exacerba ainda mais sua vulnerabilidade emocional e social.
Além de violar o direito à estabilidade, a rescisão do contrato de trabalho ignora os deveres de proteção à saúde do trabalhador, previstos na legislação brasileira e nos princípios fundamentais da dignidade humana.
Assim, fica evidente o caráter discriminatório e abusivo da dispensa, impondo à autora sofrimento psíquico adicional, em total descompasso com os direitos trabalhistas e as condições de saúde relatadas. Dá à causa o valor de R$ 3.036,00. É o relatório.
Decidiu o juízo apontado coator na decisão de ID 3bfc91a: DECISÃO Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela par determinar a reintegração da autora, com base na estabilidade da Lei 5.764/71 c/c 543 § 3º da CLT.
O artigo 300 do CPC estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Considerando-se que a pretensão autoral se confunde com o próprio mérito da causa, os elementos dos autos não evidenciam os elementos necessários à concessão da tutela, mormente porque há a necessidade de análise mediante juízo de cognição exauriente.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300, caput, § 3º, do CPC.
Inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular” Decido.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Vejamos.
No caso, entendo pelo indeferimento da liminar.
Na hipótese, o que se verifica é que a impetrante se insurge contra decisão que negou o pedido de antecipação de tutela, o qual pretendia a sua reintegração ao emprego.
Cumpre registrar o cabimento do presente mandado de segurança, por inexistente remédio jurídico com efeitos imediatos, passível de afastar eventuais prejuízos decorrentes do ato que se reputa como ilegal e/ou abusivo, afrontando alegado direito líquido e certo da impetrante.
Sustenta, em primeiro lugar, a impetrante que estava doente no momento da demissão, em quadro de grave vulnerabilidade emocional e social.
Reclamante foi dispensada em 12.11.2024, como se vê em documento de ID 1055616.
Juntou laudo médico no ID a6dfaba, datado de 11.11.2024, em que sugere quadro compatível com transtorno de humor, mas não há indicação expressa de afastamento do labor.
Não verifico laudo ou indicação médica para afastamento das atividades laborativas.
Também não há comprovação de que no momento da dispensa estava em gozo de benefício previdenciário e nem comprovação de que, ao menos no período de um ano anterior, esteve em benefício previdenciário pelo código 91.
Não está juntado ASO demissional a fim de se verificar a inaptidão.
Não há demonstração de que reclamante estava doente a ponto de estar inapta para atividades laborais no momento da dispensa.
Sob este fundamento, não há falar em reintegração ao emprego.
Num segundo argumento, diz reclamante que deve ser reintegrada ao emprego, pois é membro de diretoria de Cooperativa.
A Reclamada da ação trabalhista originária é uma empresa de industrialização, comercialização, importação e exportação de produtos farmacêuticos para consumo humano, tendo sido a Reclamante, ora impetrante, contratada para atuar como propagandista/vendedora.
Por sua vez, o objetivo social da VALECOOP COOPERATIVA DE CONSUMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO é o de consumo, sendo a reclamante eleita como diretora financeira: Art.02 - Esta sociedade cooperativa possui caráter instrumental e tem como objeto o CNAE 4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas, CNAE 47.29-6-99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; CNAE 4789-0/05 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; CNAE 47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas; CNAE 47.72-5-00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e, ainda, a) com o intuito do fortalecimento da categoria dos profissionais cooperados, buscar no mercado meio de divulgação e publicidade que contribua para a manutenção dos profissionais da área no efetivo exercício da profissão; b) com o intuito do fortalecimento da categoria dos profissionais cooperados, buscar no mercado meio de divulgação publicidade que acelere a absorção dos profissionais da área que estejam desempregados ou afastados do exercício da profissão; c) buscar descontos com fornecedores de itens de consumo, necessários ao desempenho das funções dos profissionais cooperados no efetivo exercício da profissão; d) a cooperativa realizará operações de consumo apenas para seus associados, quando houver conflito parcial ou total de objeto social das respectivas empregadoras dos membros cooperantes, inclusive descorrelacionadas entre si; e) no que concerne as atividades constantes no CNAE 4771-7/01, a cooperativa venderá exclusivamente aos seus associados os medicamentos constantes na Instrução Normativa ANVISA nº 120/2022, ou por demais legislações que definam a lista de Medicamentos Isentos de Prescrição – MIP” Em análise dos autos do mandado de segurança, verifico que juntada Ata de Assembléia Geral de Constituição da VALECOOP, realizada em 09.08.2024, ID d3617fb, em que se vê a eleição para a nova Diretoria, mandato de de 31.08.2024 a 30.08.2027, onde consta o nome da impetrante – VANESSA VIANNA SANTANA – como DIRETORA FINANCEIRA da cooperativa, ID d3617fb. Entretanto, cabe analisar se, no caso, aplica-se a estabilidade provisória do art. 543, §3º da CLT aos membros da diretoria da Cooperativa da qual faz parte da diretoria a impetrante.
Assim prevê o art. 543, §3º da CLT: "Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação". E dispõe o art. 55 da Lei 5.764/71: "Art. 55.
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho". O referido dispositivo legal objetiva estender a estabilidade do dirigente sindical àqueles empregados que se tornam dirigentes de cooperativas que buscam melhorias nas condições dos demais empregados da empresa.
As cooperativas reguladas pela Lei 5.764/1971, conforme art. 3º, são aquelas que: "Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro" O que se verifica é que, no caso dos autos, não se trata de cooperativa de trabalho, mas de consumo.
Tais aspectos a tornam incompatível com a garantia prevista no art. 55 da Lei 5.764/71, vez que visa o comércio varejista de produtos farmacêuticos, e não a representação dos empregados frente ao empregador.
Não é também cooperativa exclusiva de empregados, como se vê no item no capítulo III do Estatuto Social: “CAPÍTULO III - DOS COOPERANTES.
SEÇÃO I – DA ADESÃO: Art.05 - Poderão participar como cooperantes todos aqueles que, por livre opção, concordem com o presente Estatuto e exerçam atividades de PROPAGANDISTAS, REPRESENTANTES, GESTORES E VENDEDORES de qualquer ramo econômico lícito, cumprindo-se que:...” E assim sendo, inexiste razão de se buscar a independência de atuação dos diretores, vez que os interesses tutelados não são os dos empregados representados, não havendo se falar em estabilidade.
Não se verifica na hipótese o exercício de típica representação dos interesses dos empregados frente aos interesses da empresa, sendo inaplicável o disposto no art. 55 da Lei 5.764/71.
Assim está descrito no item III da Sumula 369 do C.
TST, que se aplica analogicamente ao caso: "O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente", pelo que se considera ausente o direito à estabilidade ao diretor de cooperativa que não tutela direitos dos empregados em face do empregador”. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE SINDICAL.
DIRIGENTE SINDICAL PATRONAL. DIRETOR FINANCEIRO DE COOPERATIVA. 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - A garantia provisória de emprego não foi criada para defesa de interesse particular de seu detentor - embora lhe seja extremamente favorável. É uma garantia para a categoria que elegeu o trabalhador como dirigente sindical, pois tem em vista possibilitar-lhe maior liberdade de atuação, impedindo a utilização da dispensa como meio de coação pelo empregador, que se visse atingido em seus interesses pela atividade desenvolvida pelo dirigente sindical. 4 - Nesse contexto, não há como se acolher a tese de que a garantia de emprego em questão alcança o empregado indicado pelo empregador para dirigente de sindicato da categoria econômica, pois, nessa condição, os interesses da categoria que o elegeu não se contrapõem, em princípio, aos do empregador.
E, ainda que haja divergência do empregador com a atuação do dirigente, tal fato não tem o poder de ampliar a garantia de emprego prevista na lei e na Constituição Federal, pois se trata de interesses da categoria econômica, e não profissional.
Julgados. 5 - Note-se, ainda, que o fato de o reclamante ocupar cargo de diretor financeiro da COOPOESP também não lhe confere a estabilidade pretendida.
Isto porque a referida cooperativa não foi criada pelos trabalhadores da reclamada, requisito indispensável para conferir aos diretores eleitos as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 5.764/71, in verbis: "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho".
Dessa forma, não há violação do artigo 55 da Lei 5.764/71. 6 - O aresto colacionado nas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento não autoriza o conhecimento do recurso de revista porque é oriundo do STF (art. 896, a, da CLT). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 709-96.2014.5.03.0014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/12/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) DIRETOR DE COOPERATIVA REGIDA PELA LEI 12.690/12.
GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO.
INAPLICABILIDADE.
I - O TRT da 21ª Região manteve a sentença que indeferiu o pedido de reintegração formulado pelo agravante, ao verificar que esse não é detentor de estabilidade provisória no emprego, à medida que a cooperativa em que exerce cargo de direção, COOPROVEN, não se coaduna com o que dispõe o art. 3º da Lei 5.764/71, por ter finalidade lucrativa, motivo pelo qual não incide o disposto no artigo 55 daquela lei.
II - Colhe-se do acórdão recorrido ter o Regional, com esteio no contexto fático-probatório, intangível no âmbito de cognição extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, concluído que a COOPROVEN é regida pela Lei 12.690/12, e não pela Lei 5.764/71, pois o seu estatuto dispõe, claramente, que o seu objetivo social tem por finalidade a prestação de serviços com intuito de lucro.
III - Daí o acerto da conclusão sobre o não enquadramento do agravante na norma do artigo 55 da Lei 5.764/71, inclusive por encontrar-se explicitado nos autos que se trata de associação de trabalhadores para obtenção de renda, em atividade paralela àquela exercida à empresa, e não para representação perante ela.
IV - Inaplicável o artigo 55 da Lei 5.764/71, não há falar em violação ao artigo 543, § 3º e § 5º, da CLT ou contrariedade à Súmula 379 do TST, pois apenas os empregados eleitos diretores de "cooperativa de emprego", na forma da mencionada lei, gozam da estabilidade provisória assegurada aos dirigentes sindicais, hipótese não caracterizada nos autos.
V - Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, registre-se que o único aresto trazido a cotejo no recurso de revista e renovado no agravo de instrumento, oriundo do TRT da 3ª Região, não indica a respectiva fonte de públicação oficial ou o repositório autorizado em que fora publicado, na contramão da alínea a do item I da Súmula 337 do TST.
VI - No mais, esclareça-se que a propalada alegação de afronta ao artigo 8º, inciso I, da Constituição, além de impertinente, somente se verificaria por via oblíqua, a partir da constatação de infringência a normas ordinárias, não viabilizando o processamento do apelo, conforme o teor restritivo do artigo 896, c, da CLT.
VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 992-17.2015.5.21.0004, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 31/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017).
RECURSO DO RECLAMANTE.
DIRETOR DE COOPERATIVA.
ESTABILIDADE PRÓVISÓRIA.
ARTIGO 55 DA LEI 5.756/71.
ART. 55 da Lei nº 5.764/71.
ART. 543, § 3º, DA CLT.
SÚMULA 329 DO TST.
Claro está que a existência da estabilidade está diretamente ligada à atuação do dirigente em prol dos interesses da categoria a qual pertencem sem que, com isso, exponham-se a qualquer excesso do poder diretivo inerente ao empregador.
Ocorre que o reclamante pertence à categoria de propagandista, enquanto que a Cooperativa em questão tem por objeto social "Educação Profissional de Nível Técnico (Classe 8541-4) e Subclasse 8541-4/00 - Educação Profissional de Nível Técnico; Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial (Classe 7020-4) e Subclasse 7020-4/00 - Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial; Atividades de Apoio à Educação (Classe 8550-3) e Subclasse 8558-3/02 - Atividades de Apoio à Educação; Ensino de Idiomas (Classe 8593 - 7) e Subclasse 8593-7/00 - Ensino de Idiomas" (Art. 2º do Estatuto - Id 3f2e692) ".
Como pode se observar, não há qualquer relação entre o objeto social da cooperativa e interesses da categoria específica a integra o reclamante.
Em outras palavras, este não detém qualquer poder de representação de interesses que possam ser identificados como dos empregados propagandistas a justificar a estabilidade prevista em lei.
Recurso conhecido e não provido.
RECURSO DA RECLAMADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, TST.
Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017, restando subsistentes as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente.
No caso, ajuizada a ação em data anterior a 11/11/2017 e ausente qualquer um dos requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do TST, devem ser excluídos os honorários advocatícios. (TRT-16 - ROT: 0016870-25.2017.5.16.0012, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, 2ª Turma - Gab.
Des.
James Magno Araújo Farias) Não se vê em caráter preliminar a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela liminar, visto que não se evidenciou a relevância dos fundamentos e a probabilidade do direito, nos termos do art. 7º da Lei n 12.016/2009 e art. 300 do CPC.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
Notifique-se a Autoridade Coatora, para ciência e cumprimento da presente decisão, prestando as informações necessárias no prazo legal.
Após, cite-se o terceiro interessado para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA VIANNA SANTANA NYLANDER -
29/05/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA VIANNA SANTANA NYLANDER
-
29/05/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar a VANESSA VIANNA SANTANA NYLANDER
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105230-08.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
28/05/2025 20:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
27/05/2025 15:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100653-78.2025.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marina Bordallo Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 15:58
Processo nº 0101289-77.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2024 22:13
Processo nº 0113968-19.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Carlos Alberto Alves Pedra Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 16:21
Processo nº 0113968-19.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Alves Pedra Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 16:30
Processo nº 0100646-61.2025.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Henrique Silva dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:23