TRT1 - 0101062-44.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRAINSEC SEGURANCA EIRELI em 11/07/2025
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11/07/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 16:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/06/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4292c51 proferida nos autos.
DECISÃO Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para ciência do(s) recurso(s) interposto(s).
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA - TRAINSEC SEGURANCA EIRELI - VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA -
27/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA
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27/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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27/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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27/06/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MENDES DUTRA DE MEDEIROS
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27/06/2025 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO MENDES DUTRA DE MEDEIROS sem efeito suspensivo
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27/06/2025 10:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRAINSEC SEGURANCA EIRELI sem efeito suspensivo
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23/06/2025 18:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 11/06/2025
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11/06/2025 20:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 13:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a1ad0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODRIGO MENDES DUTRA DE MEDEIROS em face de TRAINSEC SEGURANCA EIRELI, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária deduzido em face de SEARA ALIMENTOS LTDA e VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 1.400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA - TRAINSEC SEGURANCA EIRELI - VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA -
28/05/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA
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28/05/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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28/05/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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28/05/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MENDES DUTRA DE MEDEIROS
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28/05/2025 07:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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28/05/2025 07:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO MENDES DUTRA DE MEDEIROS
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28/11/2024 15:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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16/11/2024 18:18
Juntada a petição de Razões Finais
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23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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21/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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18/10/2024 11:41
Juntada a petição de Razões Finais
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17/10/2024 20:29
Juntada a petição de Razões Finais
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10/10/2024 14:43
Juntada a petição de Razões Finais
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04/10/2024 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 16:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/09/2024 10:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/04/2024 21:27
Juntada a petição de Réplica
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19/03/2024 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/09/2024 10:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/03/2024 12:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/03/2024 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/03/2024 13:52
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2024 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 11:29
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2024 17:07
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2023 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:34
Expedido(a) notificação a(o) VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA
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27/11/2023 14:34
Expedido(a) notificação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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27/11/2023 14:34
Expedido(a) notificação a(o) TRAINSEC SEGURANCA EIRELI
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27/11/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MENDES DUTRA DE MEDEIROS
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27/11/2023 13:34
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2024 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
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