TRT1 - 0100603-05.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/09/2025 08:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
-
03/09/2025 08:34
Comprovado o depósito judicial (R$ 10.000,00)
-
27/08/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e013fd proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE DUARTE MONTEIRO -
13/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) LEIDIANE DUARTE MONTEIRO
-
13/08/2025 08:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BVAL SERVICOS E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEIDIANE DUARTE MONTEIRO em 31/07/2025
-
31/07/2025 08:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) BVAL SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
17/07/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) LEIDIANE DUARTE MONTEIRO
-
17/07/2025 00:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BVAL SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
25/06/2025 21:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
25/06/2025 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEIDIANE DUARTE MONTEIRO em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
12/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 351807c proferido nos autos. À parte autora para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração de id 65ccb6e, em 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de junho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE DUARTE MONTEIRO -
11/06/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LEIDIANE DUARTE MONTEIRO
-
11/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
09/06/2025 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d115c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LEIDIANE DUARTE MONTEIRO para condenar BVAL SERVIÇOS E COMERCIO LTDA a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$200,00 sobre o valor de R$10.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BVAL SERVICOS E COMERCIO LTDA -
29/05/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) BVAL SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
29/05/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) LEIDIANE DUARTE MONTEIRO
-
29/05/2025 07:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
29/05/2025 07:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEIDIANE DUARTE MONTEIRO
-
29/05/2025 07:59
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDIANE DUARTE MONTEIRO
-
25/03/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
12/03/2025 14:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 13:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/02/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/02/2025 17:57
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) BVAL SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
17/12/2024 14:20
Expedido(a) notificação a(o) BVAL SERVICOS E COMERCIO LTDA
-
17/12/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LEIDIANE DUARTE MONTEIRO
-
07/10/2024 14:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/02/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/10/2024 14:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/03/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/06/2024 10:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/03/2025 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/06/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
12/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100675-35.2025.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thaina Bastos Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2025 14:16
Processo nº 0100306-60.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Soares Felix
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 15:43
Processo nº 0100106-53.2023.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 08:40
Processo nº 0100106-53.2023.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cintia da Silva Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2023 11:51
Processo nº 0100544-63.2022.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Costa Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2022 17:22