TRT1 - 0100647-74.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 25/09/2025
-
15/09/2025 20:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/09/2025 10:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/09/2025 11:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUCIENE RODRIGUES HENRIQUE em 05/09/2025
-
03/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de INGRID DOS SANTOS TOMAZ em 02/09/2025
-
26/08/2025 13:59
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100647-74.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: INGRID DOS SANTOS TOMAZ RECLAMADO: LUCIENE RODRIGUES HENRIQUE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Juíza ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA, da 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado LUCIENE RODRIGUES HENRIQUE, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da sentença de mérito.
Prazo 08 dias: (dispositivo) PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Ingrid dos Santos Tomaz, condenando Luciene Rodrigues Henrique ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Dê-se ciência às partes, sendo a reclamada por mandado e, concomitantemente, por edital.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25082118270255800000237641165 Intimação Intimação 25081913070053800000237295110 Sentença Sentença 25081815231665500000237181770 Ata da Audiência Ata da Audiência 25081412173541900000236869509 Certidão ecarta positivo Certidão 25062710303018000000232211453 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25052708265739100000229078975 Notificação Notificação 25052314581986400000228856315 Notificação Notificação 25052314581965200000228856314 Certidão de Distribuição Certidão 25052312593526500000228836174 8.
PLANILHA DE CÁLCULOS Planilha de Cálculos 25052312565260800000228835807 7.
INFORMAÇÕES LUCIENE Documento Diverso 25052312565241200000228835806 6.
CONVERSAS Documento Diverso 25052312565173600000228835805 5.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento Diverso 25052312565142000000228835804 4.
TERMO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASS.
Declaração de Hipossuficiência 25052312565112500000228835803 3.
PROCURAÇÃO ASS.
Procuração 25052312565086900000228835802 2.
CTPS DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25052312564967500000228835793 1.
RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25052312564946700000228835791 Petição Inicial Petição Inicial 25052312562176400000228835679 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE RODRIGUES HENRIQUE -
22/08/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2025 16:23
Expedido(a) edital a(o) LUCIENE RODRIGUES HENRIQUE
-
22/08/2025 16:23
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LUCIENE RODRIGUES HENRIQUE
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22/08/2025 16:23
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
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22/08/2025 16:23
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/08/2025 18:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 889f06a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Ingrid dos Santos Tomaz, condenando Luciene Rodrigues Henrique ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Dê-se ciência às partes, sendo a reclamada por mandado e, concomitantemente, por edital.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INGRID DOS SANTOS TOMAZ -
19/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DOS SANTOS TOMAZ
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19/08/2025 13:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
-
19/08/2025 13:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de INGRID DOS SANTOS TOMAZ
-
19/08/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID DOS SANTOS TOMAZ
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14/08/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
14/08/2025 12:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/08/2025 09:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCIENE RODRIGUES HENRIQUE em 16/06/2025
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04/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de INGRID DOS SANTOS TOMAZ em 03/06/2025
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27/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100647-74.2025.5.01.0001 : INGRID DOS SANTOS TOMAZ : LUCIENE RODRIGUES HENRIQUE DESTINATÁRIO: INGRID DOS SANTOS TOMAZ Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Comparecer à audiência neste Juízo, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 14/08/2025 09:40h - Sala de Audiências - 1ª VTRJ (1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro).
Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6140733917 ID da reunião: 614 073 3917 - Senha: 030697 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25052312562176400000228835679 1) O juízo informa que utiliza sala de audiência virtual única, por essa modalidade não há envio de convite por e-mail, bastando entrar com os dados de acesso acima informados. 2) A plataforma homologada pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom) não impõe necessidade de cadastro prévio, apenas qualquer e-mail válido e dispositivo com áudio e vídeo em perfeito funcionamento (PC, notebook, tablet ou celular). Para acesso via PC ou notebook, não é preciso fazer o download do aplicativo; para acesso via celular ou tablet, poderá ser necessário baixar o aplicativo Zoom, mas esse procedimento, se necessário, será feito automaticamente após clicar no link apresentado nos autos. 3) Não é permitido acesso via ligação telefônica.
Se no ato do acesso, for solicitado inscrição de nome, os participantes deverão escrever seu nome completo, bem como, no caso dos patronos, a qual parte se referem (Ex.: “Dr.
NOME DO ADVOGADO - OAB/RJ xxx – pela RDA”). 4) Em caso de eventual impossibilidade técnica para realização da presente assentada, os patronos devem apresentar as razões via petição para análise do Juízo. 5) Para fins de organização e, considerando haver uma única sala virtual para todas as assentadas, solicitamos, por gentileza, que ao ingressar no ambiente virtual, mantenham seus microfones e câmeras desligados, acionando-os apenas quando do chamamento de sua audiência. 6) EM CASO DE ACORDO, podem elaborar seus termos por mera petição, e, havendo necessidade de mediação do Juízo, para essa finalidade, o processo é incluído na pauta da semana seguinte ao peticionamento. 7) OITIVA DE TESTEMUNHAS: 7.1) EM SUA PRÓPRIA PLATAFORMA DIGITAL – A testemunha deve ser orientada que não pode participar de teleaudiência, e, ao mesmo tempo dirigir veículo, tendo o compromisso de estar em local, com pouco barulho, e, em ambiente em que possa estar sozinha, solicitando-se que se conecte com DEZ minutos de antecedência. 7.2) NO MESMO AMBIENTE QUE O PATRONO DA PARTE – Cabe ao causídico proporcionar ambiente adequado ao formalismo do ato processual, em que a testemunha não ouçam nem se comuniquem entre si. 7.3) TESTEMUNHAS VIRÃO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, ao que as partes assumem o dever processual de passar o link de acesso para a teleaudiência.
ROL EM 5 DIAS (com CPF, endereço completo e CEP válido) caso pretenda a intimação, PENA DE PRECLUSÃO DO ATO INTIMATÓRIO.
Silente, presumir-se-á que assumiu o ônus de trazer espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Os patronos devem controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que necessário, tempestivamente, pena de preclusão. 8) A prova pericial, caso haja, será realizada apenas após a prova oral. 9) OBSERVAÇÕES FINAIS: 9.1) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 9.2) O não comparecimento do autor à audiência importará no arquivamento da ação e, da ré, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 9.3) O Juízo de forma fundamentada tem autonomia, e, às partes, em consenso, podem fracionar o sessão, à garantia do devido processo legal. 9.4) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9.5) Solicita-se ao advogado da ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013, ambas do CSJT, em até 1h antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT-1), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9.6) Ficam cientes que, pontual dificuldade de conexão bem como falha de conexão no curso da produção da prova, não importará no adiamento da sessão. 9.7) Ficam cientes que, nesta modalidade de sessão, deverão assegurar o comparecimento das partes, bem como das testemunhas (já que não comporta a condução coercitiva), pois não optaram pela sessão presencial, na qual temos esta possibilidade. 9.8) Fica autorizado às partes o compartilhamento de ambiente no escritório do patrono, sendo de sua incumbência resguardar a incomunicabilidade da parte com sua testemunha, bem como proporcionar a publicidade dos atos, devendo ter equipamento adequado para visualização do ambiente de instrução, sob pena de perda da prova. 9.9) O Juízo dá ciência, que franqueia aos patronos, partes e testemunhas se apresentarem na unidade jurisdicional (1ª Vara do Trabalho – Rua do Lavradio, 132, 1º andar, Centro/RJ) para acesso a sessão por nossos equipamentos telemáticos. 9.10) ATENÇÃO: Reforça-se, mais uma vez, que cabe aos patronos informar o link de acesso à sala virtual ao reclamante/preposto, bem como às suas eventuais testemunhas não arroladas, neste último caso sob pena de perda da prova. TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25052312593526500000228836174 8.
PLANILHA DE CÁLCULOS Planilha de Cálculos 25052312565260800000228835807 7.
INFORMAÇÕES LUCIENE Documento Diverso 25052312565241200000228835806 6.
CONVERSAS Documento Diverso 25052312565173600000228835805 5.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento Diverso 25052312565142000000228835804 4.
TERMO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASS.
Declaração de Hipossuficiência 25052312565112500000228835803 3.
PROCURAÇÃO ASS.
Procuração 25052312565086900000228835802 2.
CTPS DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25052312564967500000228835793 1.
RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25052312564946700000228835791 Petição Inicial Petição Inicial 25052312562176400000228835679 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam É expressamente proibido ingresso/circulação/permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho/RJ.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - INGRID DOS SANTOS TOMAZ -
23/05/2025 14:58
Expedido(a) notificação a(o) LUCIENE RODRIGUES HENRIQUE
-
23/05/2025 14:58
Expedido(a) notificação a(o) INGRID DOS SANTOS TOMAZ
-
23/05/2025 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/08/2025 09:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2025 12:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado de Intimação / Notificação • Arquivo
Mandado de Intimação / Notificação • Arquivo
Mandado de Intimação / Notificação • Arquivo
Mandado de Intimação / Notificação • Arquivo
Mandado de Intimação / Notificação • Arquivo
Mandado de Intimação / Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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