TRT1 - 0101527-88.2016.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 14:33
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE DO ESPIRITO SANTO
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06/08/2025 18:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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06/08/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/08/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/08/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISLENE DO ESPIRITO SANTO em 30/07/2025
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22/07/2025 16:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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18/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE DO ESPIRITO SANTO
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16/07/2025 15:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/07/2025 20:45
Juntada a petição de Contraminuta
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03/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91a2f76 proferido nos autos.
DESPACHO Ao Embargado para manifestações no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos à Execução Id.f2e9a83.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISLENE DO ESPIRITO SANTO -
02/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE DO ESPIRITO SANTO
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02/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/07/2025 15:50
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/06/2025 13:00
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dc1576 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, conheço da impugnação, uma vez tempestiva, e, no mérito, julgo-a procedente em parte , para determinar o retorno dos autos à contadoria para a correção dos cálculos observando-se a fundamentação supra. RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 19.786,90 Valor Contribuição Previdenciária R$ 319,40 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 402,13 TOTAL DEVIDO R$ 20.508,43 ATUALIZADO EM 23/06/2025 Intimem-se as partes , sendo a ré para o pagamento , no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/06/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE DO ESPIRITO SANTO
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23/06/2025 18:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/06/2025 16:37
Iniciada a execução
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23/06/2025 16:37
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 07:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/06/2025 07:24
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 07:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VERENA MUNOZ LIMA
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISLENE DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025
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18/06/2025 17:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/06/2025 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE DO ESPIRITO SANTO
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04/06/2025 17:35
Homologada a liquidação
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04/06/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/05/2025 17:46
Juntada a petição de Impugnação
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29/05/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc46d5f proferido nos autos.
DESPACHO Diante do trânsito em julgado certificado nos autos, Inicialmente, diante dos termos do Acórdão Id.c83dff4, que excluiu a responsabilidade subsidiária do segundo Réu, fica, neste ato, retificado o polo passivo. Tratando-se de sentença ilíquida (Id.1309cc8), ficam neste ato, intimadas as partes para apresentação dos cálculos, no prazo comum de 10 dias, sendo certo que os cálculos deverão ser apresentados em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: arquivohttps://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 de extensão PJCNo mesmo prazo acima, e, à luz do que dispõe o art. 878, da CLT, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ficando ciente que sua inércia ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.Caso haja pequena diferença entre os valores apontados pelas partes, inclua-se o feito em pauta de conciliação, intimando-se as partes.
Sendo os valores discrepantes, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação e promoção e posterior conclusão para prolação da Decisão homologatória.Decorrido o prazo sem impugnações, inicie-se a execução e intime-se o executado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513,caput e § 2º, inciso I, do NCPC para pagar o crédito exequendo, no o prazo de 15 dias, sob pena de execução.Decorrido o prazo in albis, utilize-se o despacho estruturado do Juízo.Inerte a parte Autora para apresentação de cálculos, voltem-me conclusos para deliberação acerca do sobrestamento para início do computo do prazo da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISLENE DO ESPIRITO SANTO -
21/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CRISLENE DO ESPIRITO SANTO
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21/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/05/2025 09:31
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 09:31
Transitado em julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 09:22
Recebidos os autos para prosseguir
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20/03/2019 13:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2019 01:14
Decorrido o prazo de CRISLENE DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2019 23:59:59
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19/03/2019 01:14
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 18/03/2019 23:59:59
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19/03/2019 00:45
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2019 23:59:59
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18/03/2019 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazão RO)
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18/03/2019 16:54
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta Agravo)
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28/02/2019 02:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2019
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28/02/2019 02:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2019 12:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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27/02/2019 06:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
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27/02/2019 01:08
Decorrido o prazo de CRISLENE DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2019 23:59:59
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27/02/2019 01:08
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 26/02/2019 23:59:59
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27/02/2019 01:02
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
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26/02/2019 15:53
Conclusos os autos para decisão Geral a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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25/02/2019 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO ERJ)
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23/02/2019 01:07
Decorrido o prazo de CRISLENE DO ESPIRITO SANTO em 22/02/2019 23:59:59
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23/02/2019 01:07
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 22/02/2019 23:59:59
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21/02/2019 00:56
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2019 23:59:59
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20/02/2019 15:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (AIRO)
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20/02/2019 01:25
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 19/02/2019 23:59:59
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14/02/2019 02:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/02/2019
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14/02/2019 02:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 09:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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12/02/2019 15:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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12/02/2019 15:05
Conclusos os autos para decisão Geral a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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12/02/2019 03:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2019
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12/02/2019 03:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 03:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2019
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12/02/2019 03:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2019 18:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINARIO ERJ)
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11/02/2019 07:54
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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09/02/2019 01:19
Decorrido o prazo de CRISLENE DO ESPIRITO SANTO em 08/02/2019 23:59:59
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09/02/2019 01:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 08/02/2019 23:59:59
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08/02/2019 15:11
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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08/02/2019 12:09
Conclusos os autos para decisão Geral a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/02/2019 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO)
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29/01/2019 04:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2019
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29/01/2019 04:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2019 12:04
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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27/01/2019 00:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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27/01/2019 00:59
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CRISLENE DO ESPIRITO SANTO
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27/01/2019 00:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CRISLENE DO ESPIRITO SANTO
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05/11/2018 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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24/10/2018 16:11
Audiência instrução realizada (24/10/2018 11:20 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2018 18:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/10/2018 16:43
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2018 15:25
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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14/08/2018 15:23
Audiência instrução designada (24/10/2018 11:20 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2018 15:22
Audiência instrução cancelada (14/11/2018 11:20 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2018 15:22
Audiência instrução designada (14/11/2018 11:20 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2018 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2018 10:29
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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11/05/2018 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2018 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 09:11
Conclusos os autos para despacho a NIKOLAI NOWOSH
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09/05/2018 12:47
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial
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14/03/2018 10:02
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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12/03/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2018 15:53
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID
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30/11/2017 03:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/11/2017 09:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2017 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/10/2017
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25/10/2017 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2017 09:53
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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24/10/2017 09:53
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
18/10/2017 09:45
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
07/10/2017 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/10/2017 23:59:59
-
06/10/2017 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 11:56
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/09/2017 03:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/09/2017 00:12
Decorrido o prazo de WANESSA PORTUGAL em 13/09/2017 23:59:59
-
14/09/2017 00:12
Decorrido o prazo de Jurema Conceição Caldas Batista em 13/09/2017 23:59:59
-
11/09/2017 03:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2017 22:02
Conclusos os autos para despacho a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
29/08/2017 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2017
-
29/08/2017 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2017 08:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/08/2017 08:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
28/08/2017 08:37
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
27/08/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2017 18:11
Conclusos os autos para despacho a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
09/08/2017 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 16:36
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/08/2017 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA em 31/07/2017 23:59:59
-
12/07/2017 06:47
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/07/2017 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 08:06
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/07/2017 00:23
Decorrido o prazo de RODRIGO MOREIRA DA SILVEIRA em 03/07/2017 23:59:59
-
13/06/2017 07:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/06/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 15:10
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/06/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 12:42
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
23/05/2017 18:59
Audiência una realizada (23/05/2017 13:21 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/03/2017 03:04
Decorrido o prazo de CRISLENE DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2017 23:59:59
-
19/01/2017 12:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/01/2017 14:56
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
13/01/2017 15:53
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
12/01/2017 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 14:07
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/01/2017 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 16:57
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/10/2016 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/10/2016
-
04/10/2016 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2016 10:19
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/09/2016 22:58
Concedida a Antecipação de tutela a CRISLENE DO ESPIRITO SANTO - CPF: *39.***.*48-69
-
29/09/2016 14:36
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/09/2016 14:02
Audiência una designada (23/05/2017 13:21 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2016 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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