TRT1 - 0060100-16.2008.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b009f03 proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805124 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0060100-16.2008.5.01.0024 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: MARIA LUZIA AVELAR DA SILVA RECLAMADO: POSTO PORTELAO LTDA - EPP DESPACHO PJe-JT Intime-se o exequente para fornecer meios concretos para prosseguimento do feito, apresentando, se for o caso, o cálculo da diferença ainda devida.
Prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito pelo motivo “ suspenso o processo por execução frustrada” e aguarde o prazo prescricional do art 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ , 01 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZIA AVELAR DA SILVA -
25/06/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de POSTO PORTELAO LTDA - EPP em 12/06/2025
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA LUZIA AVELAR DA SILVA em 12/06/2025
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30/05/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e773f4c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI AGRAVANTE: MARIA LUZIA AVELAR DA SILVA AGRAVADO: POSTO PORTELAO LTDA - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso versa sobre a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação prévia ao pronunciamento da prescrição intercorrente, tema sobre o qual já existe firme entendimento desta 7ª Turma.
Assim, a decisão é proferida de modo monocrático, para maior celeridade processual.
Trata-se de agravo de petição interposto pela Autora às fls. 11/15, que se insurge contra sentença da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz CASSIO BROGNOLI SELAU à fl. 9, que pronunciou a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu a execução.
A Ré, embora intimada, não apresentou contraminuta.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Autora insurge-se contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. A Lei 13.467/17 introduziu a prescrição intercorrente no processo do trabalho, por meio do art. 11-A da CLT, mitigando o impulso oficial que orienta os atos judiciais: Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Contudo, no caso em exame, verifica-se que a pronúncia da prescrição deu-se de forma precipitada, cerceando o direito de defesa da parte autora.
O processo foi ajuizado em 2008 e migrado para o sistema PJE em 2021 sem a digitalização das peças dos autos físicos.
De acordo com o sistema SAPWEB, a execução teve início em 2010 e, desde então, todas as tentativas de localizar o patrimônio da Ré tiveram resultado negativo.
Após a migração para o PJE, o juízo de origem proferiu o despacho de fl. 3, no qual determinou que se aguardasse “a manifestação da parte interessada”.
A Autora, então, peticionou para avisar que não teria como se manifestar, pois os autos físicos estavam indisponíveis em razão da suspensão do atendimento presencial na Vara, decorrente das medidas preventivas adotadas por este Tribunal durante a pandemia de Covid (fl. 5).
Ela requereu a concessão de prazo de dez dias, a partir do retorno do atendimento presencial.
Em 01/07/2021, o juízo de origem proferiu o seguinte despacho: “Intime-se a parte autora para verificar se o processo encontra-se disponível para retirada na lista de agendamentos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de janeiro (OABRJ), a fim de que proceda à carga e digitalização dos autos, nos termos dos Atos Conjuntos nº 7/2021 e nº 18/2020.” (fl. 7) Não há, nos autos, nenhuma certidão informando a data em que os autos físicos foram disponibilizados ao advogado da Autora.
Também não houve intimação para que a parte desse prosseguimento a execução.
Em 29/10/2024, o juízo de primeiro grau proferiu sentença pronunciando a prescrição intercorrente, sem qualquer intimação prévia da parte autora.
Todavia, o juízo de origem não cumpriu o art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Além disso, considera-se que, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, a decisão deveria ser precedida de nova concessão de prazo à Autora para que não se caracterizasse como decisão surpresa.
Entende-se que tais normas, no caso em exame, prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável o direito a obter, no mundo real, o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário.
Além disso, a intimação deveria ser pessoal à parte, dada a repercussão negativa sobre o seu patrimônio.
Por fim, o mais importante, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição intercorrente, porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, não corre contra ela a prescrição e o processo ficará suspenso por prazo indeterminado.
Atente-se que o art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por expressa previsão na CLT (art. 889), também determina a suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, afastando, por conseguinte, normas em sentido distinto, caso do art. 921 do CPC.
Desse modo, concedo provimento ao recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZIA AVELAR DA SILVA -
29/05/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) POSTO PORTELAO LTDA - EPP
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29/05/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUZIA AVELAR DA SILVA
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29/05/2025 08:44
Provido por decisão monocrática o recurso de MARIA LUZIA AVELAR DA SILVA
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27/05/2025 17:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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27/05/2025 17:54
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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