TRT1 - 0100383-21.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9ddf47 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Dispensada a manifestação da União (Portaria Normativa PGF nº 47 de 2023).
Deixo de acolher a impugnação da ré quanto à apuração do cartão de ponto, tendo em vista que, conforme id 3e923fa, o autor observou a jornada fixada no acórdão. Quanto aos juros em relação ao INSS, cabível a incidência de juros e multas desde a data em que consumado o fato gerador, de acordo com a legislação previdenciária aplicável ao caso em questão, sendo de se ressaltar que, na forma do disposto no artigo 879, §4o da CLT, os critérios estão estabelecidos na legislação própria.
Quanto à atualização monetária, os cálculos estão de acordo com o julgado e com as recentes decisões do STF sobre o tema.
Por corretos, homologo os cálculos da contadoria, com dedução do valor histórico do depósito recursal, conforme abaixo discriminado, para que produzam os devidos efeitos legais: LIQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE:R$10.814,57-R$6.566,73=R$4.247,84 FGTS a depositar:R$331,76 INSS:R$2.315,45 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:R$2019,27 Dê-se ciência ao autor e a segunda ré, condenada subsidiariamente.
Cite-se a primeira ré para que efetue o pagamento do valor devido, em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Em relação à cota previdenciária devida, custas e despesa de execução, deverá ser efetuado o recolhimento em guia própria, comprovando-se nos autos.
Decorrido o prazo, ative-se o Sisbajud.
Se o resultado for negativo, venham conclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 06 de agosto de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI -
16/06/2025 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MIRIAN DOS SANTOS APRIGIO RIZZO em 09/06/2025
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de W LIMP EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/06/2025
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27/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100383-21.2024.5.01.0283 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: W LIMP EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: MIRIAN DOS SANTOS APRIGIO RIZZO, COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do apelo da primeira ré, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (a) excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos e (b) afastar a condenação nos valores indicados na sentença que apenas repete os da inicial e determinar que, após o trânsito em julgado, seja realizada a devida liquidação dos pedidos deferidos, observando-se a coisa julgada,nos termos da fundamentação.
Mantém-se o valor arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - W LIMP EMPREENDIMENTOS LTDA -
26/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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26/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN DOS SANTOS APRIGIO RIZZO
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26/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) W LIMP EMPREENDIMENTOS LTDA
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16/05/2025 10:34
Conhecido o recurso de W LIMP EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-63 e provido em parte
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14/05/2025 17:01
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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14/05/2025 16:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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07/03/2025 12:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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26/02/2025 15:49
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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19/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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