TRT1 - 0100536-95.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100536-95.2024.5.01.0043 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: JONATAS FARIAS DOS SANTOS RECORRIDO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) condenar a primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e reflexos, consoante fundamentação; 2) condenar a primeira reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de 50% e 100%, divisor 220, e repercussões, a partir da jornada descrita na inicial, no período em que não juntados os cartões de ponto, conforme fundamentação; 3) condenar a segunda reclamada subsidiariamente ao pagamento dos créditos, nos termos da fundamentação; 4) conceder ao reclamante o benefício da gratuidade de Justiça, consoante fundamentação; 5) excluir a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado ao reclamado o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá o reclamado apresentar o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo o meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 Código Civil).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15%, nos termos do artigo 791-A, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$ 600,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI -
14/10/2024 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/10/2024 09:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/10/2024 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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27/09/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS FARIAS DOS SANTOS
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27/09/2024 08:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATAS FARIAS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/09/2024 05:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/09/2024
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27/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI em 26/09/2024
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26/09/2024 15:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/09/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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12/09/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS FARIAS DOS SANTOS
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12/09/2024 19:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.721,98
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12/09/2024 19:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATAS FARIAS DOS SANTOS
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21/08/2024 13:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/08/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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20/08/2024 15:56
Audiência una realizada (20/08/2024 12:05 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 19:26
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 13:02
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2024 12:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2024 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JONATAS FARIAS DOS SANTOS
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16/05/2024 09:51
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/05/2024 09:51
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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14/05/2024 14:48
Audiência una designada (20/08/2024 12:05 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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