TRT1 - 0100563-96.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 15:58
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: e49455a) para Contraminuta
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25/07/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 13:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100563-96.2023.5.01.0501 Destinatário: FELIPE NUNES TORRES Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 19b2a0f.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE NUNES TORRES -
11/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NUNES TORRES
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08/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/06/2025
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12/06/2025 12:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/06/2025 14:08
Juntada a petição de Agravo Interno
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09/06/2025 10:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/06/2025 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c6bf7d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. FELIPE NUNES TORRES 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. FELIPE NUNES TORRES Recurso de: FELIPE NUNES TORRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Comissionista.
Duração do Trabalho / Horas Extras Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, 461; artigo 464,468; artigo 818, inciso I,II; artigo 892; Código de Processo Civil, artigo 141, 323; artigo 371; artigo 373, inciso I,II; artigo 373, §1º; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 505, inciso I; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 3207/1957, artigo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 457, §1º; artigo 462. - divergência jurisprudencial .
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente violação do artigo 7º, VI da CF, ante o julgamento do IRR do TST (Tema 57), o qual fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário".
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões". Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 8º; artigo 466; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 833, inciso IV. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADI 5766.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de revista de FELIPE NUNES TORRES.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE NUNES TORRES - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NUNES TORRES
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29/05/2025 09:22
Admitido em parte o Recurso de Revista de FELIPE NUNES TORRES
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29/05/2025 09:22
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/02/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:53
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 14:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/12/2024 15:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/12/2024 16:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/11/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NUNES TORRES
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12/11/2024 12:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FELIPE NUNES TORRES - CPF: *81.***.*92-39
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17/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - MESA ()
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10/10/2024 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/10/2024
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26/09/2024 17:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/09/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NUNES TORRES
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18/09/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/09/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NUNES TORRES
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12/09/2024 12:21
Conhecido o recurso de FELIPE NUNES TORRES - CPF: *81.***.*92-39 e provido em parte
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12/09/2024 12:21
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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28/08/2024 12:49
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11/09/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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27/08/2024 08:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/08/2024 11:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - Des,. EDITH - sala 2 ()
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31/07/2024 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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25/07/2024 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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