TRT1 - 0100634-68.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:02
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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28/08/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 03:46
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
04/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FRANCO DA CUNHA
-
04/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 00:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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04/08/2025 00:01
Iniciada a liquidação
-
04/08/2025 00:01
Transitado em julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FRANCO DA CUNHA em 01/08/2025
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01/08/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE FRANCO DA CUNHA em 21/07/2025
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21/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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19/07/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FRANCO DA CUNHA
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19/07/2025 14:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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18/07/2025 19:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA
-
18/07/2025 19:51
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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16/07/2025 20:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 940bf4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e mais o que dos autos do processo nº 0100634-68.2024.5.01.0047 consta, DECIDO, na reclamatória ajuizada por ALEXANDRE FRANCO DA CUNHA em face de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME - REJEITAR a preliminar de reconhecimento da não obrigatoriedade de se submeter a comissão de conciliação prévia e a preliminar de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Quanto ao mérito julgo procedente em parte o pedido deduzido na exordial, para condenar a reclamada, VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI – ME, nas obrigações de FAZER E PAGAR, após o trânsito em julgado, conforme fundamentação da presente decisão, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, a serem liquidadas por cálculos, nos termos e limites fixados na exordial, nos moldes dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
Defiro a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado; Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Defiro o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita.
Assim, fica o reclamante isento do referido pagamento.
São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei.
Tudo consoante fundamentação.
Custas pela Reclamada, no importe R4400,00, calculados sobre o valor da causa, arbitrados em R$20.000,00.
Cumpra-se Intime-se.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FRANCO DA CUNHA -
07/07/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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07/07/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FRANCO DA CUNHA
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07/07/2025 12:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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07/07/2025 12:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE FRANCO DA CUNHA
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07/07/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE FRANCO DA CUNHA
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27/06/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA
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17/06/2025 20:47
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/06/2025 07:21
Audiência de instrução realizada (03/06/2025 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25864a7 proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, registro que é critério exclusivo do magistrado a modalidade de realização da audiência, inclusive nos processos que tramitam no modelo 100% digital, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000 e resposta à Consulta Administrativa realizada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho 1.ª Região n.º 0000077-85.2023.2.00.0500.
Sendo assim, determino a alteração da modalidade da audiência já designada (03/06/2025 10:45) a fim de que seja realizada de forma presencial.
As testemunhas virão independente de intimação, sob pena de perda da prova, inclusive as que residam em outros municípios.
Não será expedida carta precatória inquiritória, já que as testemunhas que não moram no município do Rio de Janeiro, com comprovação de endereço atualizado juntada aos autos até 3 dias antes da audiência, serão ouvidas através de videoconferência na data designada para a audiência de instrução, por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt47rj?pwd=UWNlSkJhMzkwU1NFbHQ4TkUxbnV3Zz09.
Entes públicos e MPT ficam dispensados do comparecimento presencial, podendo acessar a audiência pelo link acima.
Intimem-se as partes, para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
21/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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21/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE FRANCO DA CUNHA
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21/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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20/05/2025 14:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:11
Audiência de instrução designada (03/06/2025 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 14:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/06/2025 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 14:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/01/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 11:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/06/2025 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 11:46
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2024 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 10:17
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 22:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE FRANCO DA CUNHA
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02/07/2024 12:00
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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05/06/2024 20:17
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2024 09:50 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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